TJMA - 0801907-21.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/07/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/07/2023 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS RIBEIRO em 11/07/2023 23:59.
 - 
                                            
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
 - 
                                            
20/06/2023 15:58
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023.
 - 
                                            
20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
 - 
                                            
16/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 05.06.2023 A 12.06.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801907-21.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0858309-56.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/MA 8.784-A) AGRAVADO: JULIO CESAR SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA (OAB/MA 7.221) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VÉICULO.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0858309-56.2022.8.10.0001), contata-se que o Juízo de primeiro grau julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, tornando sem efeito a decisão agravada.
Constato, por tanto, a perda do objeto do presente agravo de instrumento.
II.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
15/06/2023 16:48
Juntada de malote digital
 - 
                                            
15/06/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/06/2023 11:10
Prejudicado o recurso
 - 
                                            
12/06/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
12/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2023 10:01
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
06/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/05/2023 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/05/2023 08:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/05/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/05/2023 14:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
18/05/2023 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
10/04/2023 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
10/04/2023 10:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
 - 
                                            
22/03/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
22/03/2023 16:33
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
17/03/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2023.
 - 
                                            
09/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
 - 
                                            
08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801907-21.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0858309-56.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/MA 8.784-A) AGRAVADO: JULIO CESAR SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA (OAB/MA 7.221) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a análise do pedido de efeito ativo deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Assim, nos termos do art.1.019, II, do CPC, intime-se a parte Agravada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de março de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
07/03/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2023 09:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800273-81.2023.8.10.0099
Raimunda da Silva Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hiego Dourado de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 16:46
Processo nº 0801161-38.2020.8.10.0137
Joao Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2020 16:31
Processo nº 0000896-15.2016.8.10.0071
Viviam Rita Pereira Dias
Municipio de Apicum-Acu
Advogado: Alberto Magno Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2016 00:00
Processo nº 0800890-82.2022.8.10.0032
Maria das Dores Oliveira Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 15:17
Processo nº 0800135-73.2023.8.10.0048
Rafaele Frazao Mendes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 09:58