TJMA - 0809056-65.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 19:11
Juntada de petição
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02/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:24
Juntada de petição
-
21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIA MILENA SILVA DOS SANTOS LACERDA em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/07/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 09:54
Juntada de Mandado
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26/05/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 09:52
Juntada de termo
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09/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 16:31
Juntada de Mandado
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:11
Juntada de petição
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17/02/2025 03:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 13:06
Outras Decisões
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21/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 15:35
Juntada de diligência
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21/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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18/09/2023 08:57
Juntada de petição
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12/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809056-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - oab PR19937-A REU: FLAVIA MILENA SILVA DOS SANTOS LACERDA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo BANCO ITAUCARD S.
A., com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra FLAVIA MILENA SILVA DOS SANTOS LACERDA, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação.
Em decisão de Id. 86062353, foi determinada a intimação do autor para emendar a petição inicial, com vistas a aclarar a mora do devedor.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento com requerimento liminar de efeito suspensivo (Id. 88359201), ocasião em que o Egrégio Tribunal de Justiça deferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o prosseguimento do feito (Id. 92675932).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, dando cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento sob o nº 0805229-49.2023.8.10.0000 (Id. 92675932), infere-se que a mora foi devidamente comprovada, por meio do documento de Id. 86057584, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo Marca: CHEVROLET Modelo: ONIX 1.4MT EFF Ano: 2018/2019 Placa: PTK5521 Chassi: 9BGKE48V0KG221757 Renavam: *11.***.*78-14, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficial de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Após a execução desta decisão, proceda-se à intimação do réu sobre tal medida, citando-o para que apresente resposta, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Deve o réu ser cientificado que tem cinco dias para pagar a integralidade do débito, caso em que terá direito à restituição do bem, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Nº 1.418.593/MS (STJ, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - Segunda Seção).
Não havendo tal pagamento integral da dívida, haverá a consolidação da propriedade do bem na pessoa do autor (Decreto nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Dr.
José Eulalio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
07/09/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 13:46
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
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22/08/2023 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/08/2023 23:59.
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19/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:59
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809056-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: FLAVIA MILENA SILVA DOS SANTOS LACERDA DESPACHO Aguarde-se a decisão de agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 22 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
31/03/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:50
Juntada de petição
-
14/03/2023 17:11
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809056-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES -oab PR19937-A REU: FLAVIA MILENA SILVA DOS SANTOS LACERDA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta por BANCO ITAUCARD S.
A. , com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra FLAVIA MILENA SILVA DOS SANTOS LACERDA , ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do réu restou inviabilizada (ID 86057584), pois consta no AR que o número indicado não existe, não havendo assim, a notificação em relação ao débito decorrente do financiamento em liça.
Dessa forma, verifico que não houve a observância das formalidades legais, constante no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou, conforme se vê no julgado abaixo transcrito: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008143-74.2020.8.11.0002 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA SOB O MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO” - POSTERIOR PROTESTO - MORA NÃO CONFIGURADA - NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, que deixa de ser entregue pelo motivo “não existe o número indicado” não se revela suficiente para comprovar a mora, ainda que haja posterior protesto do título em Cartório, porque não esgotadas as tentativas de notificação extrajudicial. (TJ-MT - AC: 10081437420208110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) Logo, verifico que a inicial não satisfez as condições contidas no arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, na medida que não foi cumprida a formalidade legal em constituir em mora o devedor.
Com efeito, determino a intimação do autor para emendar a petição inicial, com vistas a aclarar a mora do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Após, conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 17 de fevereiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
24/02/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 02:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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