TJMA - 0800394-90.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 09:55
Baixa Definitiva
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24/04/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 10:20
Decorrido prazo de ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:20
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 03:12
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800394-90.2022.8.10.0149 RECORRENTE: ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804-A RECORRIDO: ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÕES FÍSICAS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À GRAVIDA DE DA LESÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O autor alega que sofreu danos morais decorrente da postagem da Requerida, não comprova tal fato, visto que na postagem realizada pela Requerida em sua rede social (id 64096725, p. 2 e 3) em nenhum momento expõe a imagem do Requerente, tampouco cita seu nome.
Por outro lado, restou comprovado que a requerida sofreu agressões físicas perpetradas pelo autor, durante o período em que mantiveram um relacionamento amoroso. 2.
Durante a instrução processual restou devidamente comprovada a conduta de cada uma das partes, sendo que é inconteste o ato ilícito praticado pelo recorrente. 3.
A sentença de origem julgou improcedente o pedido da parte autora por absoluta ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado e julgou procedente o pedido contraposto e nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil c/c art. 940 do Código Civil, para condenar o requerente ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à Requerida ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA, a título de danos morais. 4.
O quantum fixado na origem (R$ 6.000,00) atente ao parâmetro da proporcionalidade, bem como possui reparador para vítima e pedagógico para o agressor. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 8 a 15 de março do ano de 2023.
Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/03/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:18
Conhecido o recurso de ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA - CPF: *35.***.*82-49 (RECORRENTE) e não-provido
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16/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 01:39
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800394-90.2022.8.10.0149 RECORRENTE: ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804-A RECORRIDO: ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/03/2023 e o término às 15:00 do dia 15/03/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 2 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
02/03/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 20:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 16:27
Recebidos os autos
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30/01/2023 16:27
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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