TJMA - 0806908-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/10/2023 20:24
Juntada de contrarrazões
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27/09/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2023 23:59.
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07/07/2023 15:43
Juntada de apelação
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16/06/2023 02:53
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806908-81.2023.8.10.0001 AUTOR: JEAN CARLOS PEREIRA BOAS e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por JEAN CARLOS PEREIRA BOAS E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho determinando às partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa e passiva das partes (Id 85329401).
Manifestação das partes (Id 88084933 e 90358871). É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
O momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda de ação coletiva é a fase de cumprimento ou liquidação, ou seja, a fase em que o direito coletivo deve ser individualizado a fim de aferir o quantum de cada substituído, sendo, neste caso, o momento presente.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; De pronto, verifico a flagrante ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria.
No caso em análise, o SINTSEP/MA abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico.
Contudo, o SINPROESEMMA abrange os trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, com exercício no ensino básico abrangendo Professores, Especialistas, Técnicos em Educação e Servidores de Apoio de qualquer nível e função.
Desse modo, existe, na mesma base territorial, um sindicato próprio e específico para representar os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, de forma que a parte exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que o cargo dos exequentes JOAO BATISTA BARROSO RAMOS e RAIMUNDO NONATO MARTINS LOPES, é de auxiliar de serviços gerais e de agente de administração respectivamente, ligados à Secretaria de Estado da Educação, como faz prova contracheque juntado aos autos (Id 85310651 e 85310654) integrando carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005.
Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE.
TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3.
Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4.
Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.5.Recurso conhecido e improvido. (AC 0802415-03.2019.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julgado em 01/08/2019, DJe 07/08/2019).
Grifei.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA.
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO.
I – A despeito de inexistir óbice ao deferimento de tutela de urgência de caráter antecipatório que aborde cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, mas ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum; II – ante o risco de dano ao ente federativo estatal ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser cassada a decisão recorrida para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença; III – agravo de instrumento provido. (AI 0809633-22.2018.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Julgado em 14/02/2019, DJe 20/02/2019).
Grifei.
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que as apelantes, para que possam se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária.
IV.
Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (AC 0806545-36.2019.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Julgado em 05/08/2019, DJe 07/08/2019).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
II- Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.(AC 0835108-74.2018.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em 11/07/2019, DJe 16/07/2019).
Grifei.
No tocante aos exequentes JEAN CARLOS PEREIRA BOAS e JOÃO BATISTA PRAZERES FERNANDES, verifico que estes ocupam o cargo de vigia, conforme contracheques acostados aos autos (Id 85310650 e 85310652), sendo abarcados pelo SFPVEMA, que abrange os vigilantes do Estado do Maranhão.
Nesta senda, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos vigilantes, o exequente torna-se ilegítimo para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional vigilante integra carreira vinculada a sindicato específico.
Ademais, feita uma pesquisa no sistema THEMIS foi constatado que o SFPVEMA ajuizou contra o Estado do Maranhão a ação nº. 20782/2008, pleiteando o reajuste das remunerações dos seus substituídos com base nos mesmos fundamentos, assim como o pagamento das parcelas vencidas até a efetiva corporação.
Importante dizer que o SFPVEMA, na ação coletiva supramencionada, reivindicou direito análogo ao que o SINTSEP pleiteou no processo coletivo nº. 6542/2005 e que, em razão disso, os seus substituídos deveriam executar a sentença prolatada na sua ação específica, tendo em vista que acórdão transitado em julgado na ação nº. 20782/2008 teria o condão de fazer coisa julgada formal para todos os substituídos do SFPVEMA, excluindo o autor que ajuizou ação em nome próprio.
Por derradeiro, assevera-se que o anseio do exequente em executar o título executivo proveniente da ação coletiva nº. 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP e as teses jurídicas aventadas, não merecem acolhida, pelo fato do mesmo possuír sindicato próprio e em virtude da ação ajuizada pelo SFPVEMA, pleiteando o mesmo direito.
Quanto ao exequente JOAO UBIRAJARA CONCEIÇÃO LIMA, verifico que este é servidor da Fundação da Criança e Adolescente do Maranhão – FUNAC/MA, conforme contracheque juntado aos autos (Id 85310653).
Cumpre destacar que a FUNAC é uma fundação, criada pela Lei Estadual n. 5.650/1993, dotada de autonomia administrativa e financeira, possuindo, dessa forma, personalidade jurídica própria, de forma que, a parte exequente, por ser servidora do DETRAN/MA e não do Estado do Maranhão, deve dirigir seu pleito contra a mencionada fundação, pois não mantém qualquer relação funcional com o executado.
Frise-se que a Ação Ordinária n° 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e a parte exequente, por ser servidor da FUNAC e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo.
Importante ressaltar que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) deve ser feito por categoria profissional ou econômica, ou seja, o indivíduo pode até filiar-se ou não à entidade à qual está enquadrado consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Desse modo, verifica-se que tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, por fazer parte da categoria de trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, os exequentes JOAO BATISTA BARROSO RAMOS e RAIMUNDO NONATO MARTINS LOPES são representados pelo SINPROESSEMA e não pelo SINTSEP, enquanto os exequentes JEAN CARLOS PEREIRA BOAS e JOÃO BATISTA PRAZERES FERNANDES são representados pelo SFPVEMA e, o exequente JOAO UBIRAJARA CONCEIÇÃO LIMA deve direcionar seu pleito à FUNAC por ser servidor daquela fundação.
Isto posto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, por ilegitimidade dos exequentes JOAO BATISTA BARROSO RAMOS, RAIMUNDO NONATO MARTINS LOPES, JEAN CARLOS PEREIRA BOAS, JOÃO BATISTA PRAZERES FERNANDES e JOAO UBIRAJARA CONCEIÇÃO LIMA, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno os exequentes JOAO BATISTA BARROSO RAMOS, RAIMUNDO NONATO MARTINS LOPES, JEAN CARLOS PEREIRA BOAS, JOÃO BATISTA PRAZERES FERNANDES e JOAO UBIRAJARA CONCEIÇÃO LIMA ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 23 de maio de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/06/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:45
Juntada de petição
-
28/03/2023 16:33
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806908-81.2023.8.10.0001 AUTOR: JEAN CARLOS PEREIRA BOAS e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P AC H O Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a Categoria dos exequentes JEAN CARLOS PEREIRA BOAS, JOAO BATISTA BARROSO RAMOS, JOÃO BATISTA PRAZERES FERNANDES e RAIMUNDO NONATO MARTINS LOPES, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP.
Da análise dos autos, verifico que o exequente JOAO UBIRAJARA CONCEICAO LIMA é servidor da FUNAC, autarquia estadual que não figurou como parte do processo nº 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP.
Desse modo, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa e passiva das partes para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
07/03/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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