TJMA - 0801902-96.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARIA DA LUZ LTDA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:57
Juntada de petição
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11/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 24/08/2023 A 31/08/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801902-96.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0806123-75.2018.8.10.0040 AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL MARIA DA LUZ LTDA, MARIA DA LUZ SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB MA 10100, SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO - OAB MA 17139 AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE AGRAVADO: Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
REJEITADA.
MATÉRIAS OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade manejada com o fim de reconhecer a nulidade da execução, de modo que deve ser verificado o cabimento da exceção de pré-executividade. 2.
Com efeito, tal medida processual é cabível em face de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393 do STJ). 3.
Verificando os autos, bem como as teses defendidas pelo agravante, cumpre observar que tais são temas questionáveis por meio de embargos à execução, nos termos dos artigos 914 a 917 do CPC, já que buscam impugnar o saldo devedor e a exigibilidade do título que embasa a execução. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 31 de Agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CENTRO EDUCACIONAL MARIA DA LUZ LTDA, MARIA DA LUZ SANTOS DE SOUSA contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, Processo nº 0806123-75.2018.8.10.0040 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade manejada pelo ora agravante.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada não merece prosperar, alegando essencialmente, ausência de comprovação do depósito da cártula de crédito junto à secretaria judicial; ausência de certidão de não endosso; da inexequibilidade do título; descaracterização da cédula de crédito que embasa a execução.
Ao final, aduzindo presentes os requisitos necessários, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada e no mérito, requer o seu provimento, para reformar a decisão de base, reconhecendo-se a nulidade da execução.
Pugna ainda pelos benefícios da gratuidade da justiça.
O agravante juntou documentos.
Decisão de ID 23833757 indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões (ID 24704731).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 25382326) em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito. É o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade manejada com o fim de reconhecer a nulidade da execução, de modo que deve ser verificado o cabimento da exceção de pré-executividade.
Com efeito, tal medida processual é cabível em face de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393 do STJ).
Ademais, como bem pontuado pelo julgador de piso, é um incidente de cabimento limitado, devendo ser acolhida quando igualmente poderia, de ofício, ser obstada a instauração da execução em virtude da inequívoca ausência de pressupostos para desenvolvimento regular e válido da relação jurídica processual ou na hipótese de clara configuração da falta de condições para a ação.
Verificando os autos, bem como as teses defendidas pelo agravante, cumpre observar que tais são temas questionáveis por meio de embargos à execução, nos termos dos artigos 914 a 917 do CPC, já que buscam impugnar o saldo devedor e a exigibilidade do título que embasa a execução.
Vale dizer, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para arguir matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, não servindo como sucedâneo de Embargos à Execução.
Assim, entendo que não restou comprovada a probabilidade do direito o que inviabiliza o provimento do Agravo de Instrumento.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE AGOSTO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
05/09/2023 16:08
Juntada de malote digital
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05/09/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:34
Conhecido o recurso de CENTRO EDUCACIONAL MARIA DA LUZ LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ARCIONE LIMA MAGALHAES em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:21
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2023 09:02
Juntada de petição
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19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 05:39
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 05:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 05:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 05:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 05:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/08/2023 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 09:14
Juntada de parecer
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04/04/2023 07:44
Decorrido prazo de ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 19:27
Juntada de contrarrazões
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25/03/2023 02:14
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARIA DA LUZ LTDA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SANTOS DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:40
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801902-96.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0806123-75.2018.8.10.0040 AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL MARIA DA LUZ LTDA, MARIA DA LUZ SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB MA 10100, SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO - OAB MA 17139 AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE AGRAVADO: Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CENTRO EDUCACIONAL MARIA DA LUZ LTDA, MARIA DA LUZ SANTOS DE SOUSA contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, Processo nº 0806123-75.2018.8.10.0040 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade manejada pelo ora agravante.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada não merece prosperar, alegando essencialmente, ausência de comprovação do depósito da cártula de crédito junto à secretaria judicial; ausência de certidão de não endosso; da inexequibilidade do título; descaracterização da cédula de crédito que embasa a execução.
Ao final, aduzindo presentes os requisitos necessários, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada e no mérito, requer o seu provimento, para reformar a decisão de base, reconhecendo-se a nulidade da execução.
Pugna ainda pelos benefícios da gratuidade da justiça.
O agravante juntou documentos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade manejada com o fim de reconhecer a nulidade da execução.
De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, visto que basta a simples alegação de hipossuficiência para que aparte obtenha tal benefício, somado ao fato de não se verificar nenhuma prova que contraponha esse direito.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito ao cabimento da exceção de pré-executividade.
Com efeito, tal medida processual é cabível em face de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393 do STJ).
Ademais, como bem pontuado pelo julgador de piso, é um incidente de cabimento limitado, devendo ser acolhida quando igualmente poderia, de ofício, ser obstada a instauração da execução em virtude da inequívoca ausência de pressupostos para desenvolvimento regular e válido da relação jurídica processual ou na hipótese de clara configuração da falta de condições para a ação.
Verificando os autos, bem como as teses defendidas pelo agravante, cumpre observar que tais são temas questionáveis por meio de embargos à execução, nos termos dos artigos 914 a 917 do CPC, já que buscam impugnar o saldo devedor e a exigibilidade do título que embasa a execução.
Vale dizer, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para arguir matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, não servindo como sucedâneo de Embargos à Execução.
Assim, entendo que não restam comprovados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado neste Agravo de Instrumento.
Por todo o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pleiteado no presente Agravo de Instrumento,mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0806123-75.2018.8.10.0040 , onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 28 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
01/03/2023 17:22
Juntada de malote digital
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01/03/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 10:05
Conclusos para decisão
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02/02/2023 23:37
Conclusos para decisão
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02/02/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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