TJMA - 0809153-65.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 07/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA em 07/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 19:38
Juntada de petição
-
13/04/2025 08:12
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
12/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:27
Juntada de petição
-
19/03/2025 17:47
Outras Decisões
-
19/03/2025 17:47
Deferido o pedido de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
-
30/12/2024 10:59
Juntada de petição
-
14/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 20:16
Juntada de petição
-
14/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:40
Decorrido prazo de VANILSON BERTOLDO DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:40
Decorrido prazo de RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA em 04/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LICINDO RODRIGUES PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 07:53
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:22
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:04
Juntada de petição
-
06/10/2023 10:41
Juntada de réplica à contestação
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809153-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILSON BERTOLDO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANILSON BERTOLDO DA COSTA - MA12977, RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA - MA12974-A, LICINDO RODRIGUES PEREIRA - MA13444 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A, RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS - SP428906 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria -
04/10/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/06/2023 15:14
Conciliação infrutífera
-
26/06/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
26/06/2023 10:16
Juntada de contestação
-
23/06/2023 18:32
Juntada de petição
-
14/06/2023 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2023 02:10
Decorrido prazo de RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA em 31/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:34
Juntada de petição
-
12/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 11:23
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809153-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILSON BERTOLDO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANILSON BERTOLDO DA COSTA - MA12977, RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA - MA12974-A, LICINDO RODRIGUES PEREIRA - MA13444 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Vanilson Bertoldo da Costa, em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320 do CPC) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Custas iniciais devidamente recolhidas (ID. 87083802).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A situação em debate caracteriza-se como uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das disposições do CDC, em observância à Súmula 297 do STJ.
Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em Juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, o ônus da prova será invertido, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo a parte requerida, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo no tocante à ciência ou não dos termos do contrato de empréstimo questionado na peça vestibular.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
DA RESPOSTA DO RÉU Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fatos articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC).
DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS Transcorrido o mencionado prazo, determino à Secretaria para: a) havendo revelia, intime-se a parte autora para, querendo, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção; d) cumpridos os expedientes acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
São Luís (MA), 31 de março de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/06/2023 10:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected]. -
08/05/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2023 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/04/2023 17:49
Decorrido prazo de RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:49
Decorrido prazo de LICINDO RODRIGUES PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
31/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:46
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809153-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VANILSON BERTOLDO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANILSON BERTOLDO DA COSTA - MA12977, RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA - MA12974-A, LICINDO RODRIGUES PEREIRA - MA13444 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VANILSON BERTOLDO DA COSTA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.
As inovações trazidas no texto do CPC referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão, como aduz o art. 98, caput, do CPC.
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Importante mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal (STJ) no tocante à gratuidade de justiça, na qual depreende-se que o exame judicial não pode se amparar exclusivamente em critério objetivo, sem a observância da situação financeira concreta da parte interessada (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.463.237, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julg. 16.02.2017; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.706.497, rel.
Ministro Og Fernandes, julg. 06.02.2018; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.703.327, rel.
Ministra Nancy Andrighi, julg. 06.03.2018; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, rel.
Ministro Moura Ribeiro, julg. 18.05.2020).
Desse modo, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando não houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão.
Desse modo, a dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça pode levar à formação do juízo de que a parte autora possui condições financeiras que permitem arcar com as custas processuais, sem que haja o comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Alhures, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º, do CPC.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar provas que demonstrem de modo fundamento a sua hipossuficiência e comprovem a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento (contracheque, extrato bancário dos últimos três meses, IRPF entre outros) ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Por oportuno, adverte-se que descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único c/c com o 330, inciso IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça será indeferido, na qual a parte autora deverá proceder, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Em ato contínuo, escorreita será a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso I do artigo 485 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de fevereiro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
27/02/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800197-10.2023.8.10.0050
Aldecy Moraes Santana
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 16:42
Processo nº 0822425-43.2022.8.10.0040
Graziela Goncalves Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Janaina Gomes de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 19:16
Processo nº 0800221-16.2023.8.10.0025
Maria Samara de Sousa da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 19:28
Processo nº 0801273-03.2022.8.10.0148
Francisco das Chagas da Silva Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Catia Silene Pereira Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2023 15:49
Processo nº 0801273-03.2022.8.10.0148
Francisco das Chagas da Silva Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Catia Silene Pereira Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2022 09:53