TJMA - 0800518-16.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:10
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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29/01/2025 11:11
Decorrido prazo de NATALY DE SOUSA PIRES em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2025 13:50
Juntada de petição
-
07/01/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 08:33
Juntada de petição
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12/12/2024 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 16:40
Juntada de protocolo
-
03/12/2024 11:59
Juntada de protocolo
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29/11/2024 08:13
Decorrido prazo de NATALY DE SOUSA PIRES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:13
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2024 07:19
Outras Decisões
-
07/11/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:12
Juntada de petição
-
16/10/2024 15:45
Juntada de petição
-
04/10/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2024 20:04
Outras Decisões
-
27/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:16
Juntada de petição
-
09/09/2024 21:27
Juntada de petição
-
27/08/2024 12:12
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 08:58
Juntada de petição
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01/08/2024 21:42
Juntada de Certidão de juntada
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31/07/2024 10:46
Juntada de Informações prestadas
-
28/07/2024 08:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:16
Juntada de petição
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21/07/2023 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 18/07/2023 23:59.
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17/05/2023 16:41
Juntada de petição
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08/05/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 15:59
Juntada de Ofício
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26/04/2023 22:47
Juntada de petição
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19/04/2023 17:50
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:50
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:40
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800518-16.2022.8.10.0071 [Gratificação Complementar de Vencimento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIMAR DE MARIA PORTELA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (OAB 13748-MA), FABIANO ARAUJO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO ARAUJO SILVA (OAB 13353-MA), ROMARIO LISBOA DUTRA (OAB 14977-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por LUCIMAR DE MARIA PORTELA PEREIRA em face de MUNICIPIO DE APICUM-ACU, ambos devidamente qualificados nos autos.
Oportunizado a impugnar o pedido, o município requerido apresentou concordância com os cálculos apresentados (Id. 72456117).
Em petição (Id. 72500704), a requerente informa que não tem interesse em renunciar ao valor que excedam o teto do RPV, pedindo o prosseguimento do feito com o pagamento por meio de precatório.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Neste contexto, em que a parte requerida concordou com os cálculos apresentados pela requerente, homologo os cálculos, no valor de R$ 24.713,93 (vinte e quatro mil setecentos e treze reais e noventa e três centavos).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ademais, prescreve o artigo 13 da Lei n. 12153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios preleciona que: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito supera o teto do maior benefício previdenciário, ou seja, de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso da Fazenda Pública do Município de Apicum-Açu/MA (Lei Municipal nº 262/2017), sendo necessária a expedição de precatório.
Deste modo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, e homologo os cálculos apresentados pelo executado, no valor total de R$ 24.713,93 (vinte e quatro mil setecentos e treze reais e noventa e três centavos), observando os honorários contratuais de 20% (vinte por cento) e os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).
Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, e considerando que o valor devido pela parte executada supera o limite do valor máximo para as Requisições de Pequeno Valor - RPV - no caso da Fazenda Pública Municipal, DETERMINO a expedição de precatório, nos moldes da regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da resolução n° 303/2019 do CNJ.
Ademais, tendo em vista que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado, e tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV, nos moldes da regulamentação do Tribunal de Justiça do Maranhão e da resolução n° 303/2019 do CNJ, para o pagamento dos valores devidos a título de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do MUNUCÍPIO DE APICUM-AÇU, na forma dos arts. 6° e 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente e/ou seu advogado.
Cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BACURI, 23 de fevereiro de 2023 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051910195538600000062922194 01 EXECUÇÃO Petição 22051910195545700000062922201 contrato de honorários Documento Diverso 22051910195555300000062922202 declaração de hipossuficiência Declaração 22051910195566300000062922204 Planilha Cálculo- LUCIMAR DE MARIA PORTELA PEREIRA Documento Diverso 22051910195578200000062922205 procuração Procuração 22051910195588700000062922206 Sentença (9) Documento Diverso 22051910195618200000062922207 Despacho Despacho 22052019063840000000063016299 Intimação Intimação 22052019063840000000063016299 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22061418043250000000064773321 Petição Petição 22072720521720600000067751351 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22072720521725000000067751352 Petição Petição 22072720575704700000067751357 MANIFESTAÇÃO 0800518-16.2022 LEI 262 Petição 22072720575709000000067751358 LEI 262-2017 - RPV Documento Diverso 22072720575716200000067751359 Petição PROSSEGUIMENTO PRECATÓRIO Petição 22072909022234900000067793052 ENDEREÇOS: LUCIMAR DE MARIA PORTELA PEREIRA Rua Principal, Centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Telefone(s): (98)8403-6846 -
27/02/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
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29/07/2022 09:02
Juntada de petição
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27/07/2022 20:57
Juntada de petição
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14/06/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Ajuizamento: 16/02/2016 00:00