TJMA - 0002122-40.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 21:23
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
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29/05/2021 21:29
Decorrido prazo de JOAO FIALHO DE BRITO NETO em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 12:01
Juntada de Alvará
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27/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:18
Conclusos para despacho
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20/05/2021 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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19/05/2021 16:48
Juntada de petição
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17/05/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2021 16:13
Conclusos para decisão
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23/04/2021 11:57
Juntada de petição
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08/04/2021 09:57
Juntada de petição
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31/03/2021 14:10
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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20/03/2021 03:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
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05/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0002122-40.2016.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ROZA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JOAO FIALHO DE BRITO NETO - MA14234 REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383, PARA TOMAR ciência da sentença proferida nos autos com o seguinte teor: Deixo de fazer o relatório, tendo em vista a disposição do art. 38, parte final da Lei 9.099/95. DECIDO.
Não reputo necessária a realização de perícia para julgamento do mérito da demanda, como se verá a seguir. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Passo ao mérito. Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em que o autor alega que vem sofrendo descontos decorrentes de um empréstimo consignado que afirma não ter realizado. Em contestação, em ID 41413191, o requerido alega: 1) incompetência dos juizados especiais; 2) falta de interesse de agir; 3) regularidade da contratação; 4) devolução do valor recebido pela autora. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Reputo patente a ocorrência de fraude na realização do contrato 305332869-0, impugnado nos presentes autos.
Isso porque o RG utilizado para confecção do pacto, anexado na contestação, é nitidamente falsificado em comparação com o juntado pelo requerente à inicial.
Concluo, portanto, que não houve consentimento do requerente para firmar tal pacto. Caberia ao banco demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível ao demandante provar que não realizou o contrato. À instituição financeira, ao contrário, já que alega que o pacto foi firmado, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não entendo tenha sido feito. Não prospera qualquer excludente ilicitude ofertada nos autos, já que nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, explicita que fornecedor de serviços responderá independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, que neste caso concreto, mostrou-se um serviço defeituoso por não fornecer a segurança que o consumidor pode dele esperar. As instituições financeiras, devido ao serviço que dispõem, devem se estruturar para prevenir qualquer dano ao consumidor, já que estas fraudes estão dentro da previsão dos riscos inerentes aos serviços, tratando-se, propriamente de fortuito interno, e por conseqüência, de responsabilidade do requerido. Inafastável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal de apenas um salário mínimo, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É indubitável que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade visando evitar a repetição do ato atentatória ao consumidor. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Na hipótese em análise, o autor, aposentado do INSS, se viu privado de parcela de seu benefício por vários anos em virtude de contrato oriundo de fraude.
Teve, portanto, comprometido, naquele período, os meios de se alimentar, se vestir, comprar remédios, enfim, de arcar com o necessário para sua subsistência. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em conta, aqui, o longo tempo de desconto e pela utilização de documentos falsos para confecção do pacto. A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, pelo que já foi dito, houve setenta e dois meses de descontos (desde janeiro de 2015) no valor de R$ 19,00, totalizando R$ 1.368,00 (mil, trezentos e sessenta e oito reais), razão pela qual defiro o pedido de repetição do indébito, mas na forma simples, vez que inexistente má-fé por parte do credor. Entendo desnecessária o deferimento da tutela de urgência, ante o pagamento integral do contrato. Em resposta ao pedido contraposto, ante a constatação de atuação de estelionatários profissionais, capazes de falsificar um documento de identidade, ilusório imaginar que o valor foi disponibilizado em favor do autor.
Mesmo que tenha sido creditado em sua conta, muito provavelmente foi sacado pelos meliantes. Por tal motivo, indefiro também o pedido de expedição de ofício ao Banco. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 1.368,00 (mil, trezentos e sessenta e oito reais), corrigidos com juros legais a partir da citação e correção monetária pelo INPC da data do data do do evento danoso e efetivo prejuízo (cada desconto), respectivamente; Condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta; Declarar inexistente o contrato de empréstimo 305332869-0 entre as partes. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Os autos processuais findos dos JEC serão eliminados após o prazo de cento e vinte dias da data de arquivamento definitivo, este considerado a partir do cumprimento da sentença, conforme determinação do TJ-MA. PUBLICADA EM AUDIÊNCIA.
PRESENTES INTIMADOS.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Em conformidade com a Resolução GP 11/2013 do TJMA, ficam as partes notificadas que após 120 (cento e vinte) dias do arquivamento definitivo, os autos processuais serão destruídos.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz Titular Brejo-MA, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
02/03/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 15:10
Juntada de Certidão
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24/02/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 09:00 1ª Vara de Brejo .
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23/02/2021 09:34
Julgado procedente o pedido
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22/02/2021 16:30
Juntada de petição
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22/02/2021 08:18
Juntada de contestação
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09/12/2020 02:11
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2020 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/02/2021 09:00 1ª Vara de Brejo.
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03/11/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 15:45
Conclusos para despacho
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29/10/2020 10:49
Juntada de petição
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21/10/2020 00:23
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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21/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 20:35
Juntada de Certidão
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18/09/2020 09:31
Recebidos os autos
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18/09/2020 09:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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