TJMA - 0815515-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 15:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 09/02/2024 23:59.
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05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 11:13
Juntada de malote digital
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14/11/2023 10:23
Juntada de petição
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12/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2023.
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12/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 31/10/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815515-23.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES PROCURADORA: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADA: JOANA DE PAULA FREIRE GOMES ADVOGADAS EUGÊNIA SILVA COUTINHO OAB MA 16279-A E OUTRA Relatora: Desembargadora Nelma Souza Silva Costa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO A SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVER DE GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
08/11/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 06:50
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2023 22:59
Recebidos os autos
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17/09/2023 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/09/2023 22:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 27/04/2023 23:59.
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21/03/2023 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:46
Juntada de contrarrazões
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13/03/2023 16:55
Juntada de petição
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28/02/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 16:21
Juntada de malote digital
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27/02/2023 03:14
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815515-23.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES PROCURADORA: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADA: JOANA DE PAULA FREIRE GOMES ADVOGADAS EUGÊNIA SILVA COUTINHO OAB MA 16279-A E OUTRA RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICIPIO DE ARAIOSES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA nº 0829083-06.2022.8.10.0001, que concedeu a tutela de urgência para “determinar ao Município de Araioses-MA, que forneça e arque com as despesas referentes a cirurgia de retirada do silicone intravítreo do olho direito e a aplicação de 01 (uma) dose de medicação anti-angiogênica em cada olho da autora, já agendada para o dia 1º/07/2022, bem como garanta as despesas com internação, medicamentos, exames, consultas médicas com oftalmologista em intervalos de 02 a 03 meses durante o tempo que necessitar, além de despesas de viagens e alimentação da autora e sua acompanhante, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento da decisão, até o limite de 15 (quinze) dias.” O agravante sustenta que a decisão merece reforma uma vez que o tratamento deferido é abrangido pelo SUS, que a agravada não comprovou a sua hipossuficiência econômica, a e que não é possível a concessão de liminar em desfacor da fazenda pública, requerendo, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a anulação da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Nesse juízo preliminar, estou adstrita à análise dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De uma análise processual não exauriente, a qual somente será possível quando do julgamento de mérito, não vejo evidenciados os requisitos do dispositivo legal citado, pelas fundamentos que paço a traçar.
Da análise dos autos, vejo que o estado de saúde da Agravada é de alto risco, conforme documentação juntada aos autos, de modo que a urgência e o risco militam em seu favor, e não em favor do Agravante.
Nesse momento, a saúde e vida do Agravante se sobrepõem a qualquer outro interesse.
Também não me parece provável a anulação da decisão agravada, como pretende o Agravante, à míngua de evidências de vícios insanáveis.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a parte Agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal.
Transcorrido o lapso temporal, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de base.
Após, voltem-me os autos, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
23/02/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2022 22:39
Conclusos para despacho
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04/08/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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