TJMA - 0800076-63.2023.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 09:32
Baixa Definitiva
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05/09/2023 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 09:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DEYVIDE DE JESUS DUARTE BARBOSA em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800076-63.2023.8.10.0120 APELANTE: DEYVIDE DE JESUS DUARTE BARBOSA ADVOGADOS: ARCY FONSECA GOMES (OAB/MA 2.183); CRISTHIANE NERY GOMES (OAB/MA 9.861) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
REJEIÇÃO.
CRITÉRIOS DO ARTIGO 28, § 2º, DA LEI DE DROGAS.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
NEGATIVAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.
MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA A LIGAÇÃO DOS ENTORPECENTES COM OUTRO PAÍS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – É inviável a desclassificação da conduta do réu para o crime de porte de drogas para consumo pessoal se, a partir da avaliação dos critérios do artigo 28, § 2º, da Lei de nº 11.343/2006, decorrer típico cenário de traficância.
II – É descabida a exasperação da pena-base com lastro em fundamentos inidôneos, a exemplo do caso dos autos, em que a culpabilidade foi negativada com base em elemento dissociado dos autos (suposta presença de menores no local do crime) e as circunstâncias do crime foram negativadas com esteio em elemento inerente ao tipo penal e em circunstância permeada de dúvidas (ocorrência do crime em via pública e proximidade geográfica com o fórum da comarca, respectivamente).
III – A majorante do artigo 40, inciso I, da Lei de nº 11.343/2006 (transnacionalidade) exige a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país, o que não se verifica no caso em apreço.
IV – É inaplicável o tráfico privilegiado, quando, além da quantidade, forma de acondicionamento da droga e denúncias recebidas pela polícia, o réu é condenado concomitantemente pelo delito do artigo 14 da Lei de nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e ostenta responsabilização por ato infracional análogo ao tráfico de drogas cometido há pouco tempo, a revelar sua dedicação a atividades criminosas.
V – Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e, em parcial conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos quatorze dias de agosto de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por DEYVIDE DE JESUS DUARTE BARBOSA contra sentença da Vara Única de São Bento, que o condenou a 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 830 (oitocentos e trinta) dias-multa pelos crimes do artigo 33, caput, da Lei de nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e do artigo 14 da Lei de nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), praticados em concurso material.
Consta nos autos que, em 15/01/2023, por volta das 03 horas e 30 minutos, na Rua Eusias Castro Melo, bairro Mutirão, cidade de São Bento/MA, local conhecido pela comercialização de drogas, o apelante, ao perceber a aproximação de uma guarnição da Polícia Militar, empreendeu fuga e se escondeu atrás de um veículo.
A equipe de policiais, ao detectar a atitude do réu, seguiu no seu encalço e, após abordá-lo, localizou com ele os seguintes itens: 58 (cinquenta e oito) porções de substância semelhante ao crack; 07 (sete) “buchas” de substância semelhante à maconha; 01 (um) revólver calibre 38; 06 (seis) munições intactas; e a quantia de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) em espécie.
Lavrado o auto de prisão em flagrante e ultimadas as diligências pertinentes à fase policial, o apelante foi denunciado, processado e condenado após o transcurso regular da instrução processual. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal; 1.1.2 Neutralização das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria; 1.1.3 Afastamento da majorante do artigo 40, inciso I, da Lei de nº 11.343/2006 (transnacionalidade do tráfico); 1.1.4 Reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei de nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Suficiência do acervo fático-probatório a justificar a condenação do réu pelo tráfico de drogas; 1.2.2 Exasperação da pena-base devidamente justificada em circunstâncias concretas; 1.2.3 Valoração acertada da majorante do artigo 40, inciso I, da Lei de nº 11.343/2006, eis que lastreada na natureza do entorpecente apreendido. 1.3 A Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do parecer da lavra da Dra.
Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para afastar a majorante da transnacionalidade. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal A primeira linha argumentativa, a meu ver, não merece prosperar.
De início, registro que, para se determinar a ocorrência, ou não, do tráfico de drogas, o julgador deve ponderar os vetores do artigo 28, § 2º, da Lei de nº 11.343/2006, quais sejam: (i) a natureza e a quantidade da substância apreendida; (ii) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; (iii) as circunstâncias sociais e pessoais; (iv) a conduta; e (v) os antecedentes do agente.
Com relação ao primeiro aspecto de análise, observo que houve a apreensão de 4,972g (quatro gramas e novecentos e setenta e dois miligramas) de massa líquida de maconha e de 39,764g (trinta e nove gramas e setecentos e sessenta e quatro miligramas) de massa líquida de crack, conforme laudo pericial acostado ao feito (ID 26647584).
Muito embora a quantidade total de entorpecente não seja significativa, destaco que o apelante foi encontrado com drogas de diferentes espécies, sendo uma delas de alto potencial lesivo (o crack).
Além disso, a descrição contida na prova técnica e as fotos a ela anexadas evidenciam que a maconha estava acondicionada em 07 (sete) embalagens de plástico, enquanto o crack estava segmentado em 58 (cinquenta e oito) embalagens de mesmo material, a denotar que essas substâncias estavam prontas para distribuição.
No que diz respeito ao local e às condições em que desenvolveu a ação, importa destacar que, segundo os policiais militares ouvidos em juízo, o local em que o apelante foi encontrado era conhecido pelo comércio ilícito de drogas e era alvo de constantes denúncias feitas por populares.
Nesse sentido, o policial Miguel Barros Júnior relatou que “a região tem uma incidência grande de tráfico de drogas” e que o ponto já era objeto de denúncias, sendo certo que, em razão do intercâmbio de informações entre as Polícias Militar e Civil, “recentemente, um outro traficante que mora próximo da casa do réu foi preso durante uma operação” naquela localidade (ID 26647594).
O policial Danilo de Jesus Barros, por sua vez, sublinhou que, “no local, era comum a prática de venda de drogas; a gente, através de denúncias, sabe que tem vários pontos ali na região” (ID 26647594).
Também ressalto que, além das drogas apreendidas, o apelante foi preso em flagrante com a quantia de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), divida em cédulas de 20 (vinte), 10 (dez), 05 (cinco) e 02 (dois) reais; com 01 (um) revólver calibre 38; e com 06 (seis) munições intactas (ID 26647527, p. 03 e 13).
A presença desses itens, portanto, demarca um cenário incompatível com a situação de mero consumo, uma vez que o réu, que alegou não possuir renda fixa (ID 26647527, p. 06), detinha diversas cédulas de dinheiro em espécie e portava uma arma de fogo, petrecho geralmente utilizado para assegurar o êxito da atividade ilícita.
Por oportuno, rememoro que esta Terceira Câmara Criminal já decidiu que a forma de acondicionamento da droga e a apreensão de dinheiro em espécie são indicativos da ocorrência do tráfico.
A título exemplificativo, reproduzo trecho da fundamentação da Apelação Criminal de nº 0000239-57.2020.8.10.0031: “Na espécie, restou comprovado que a quantidade de droga, o seu fracionamento e a forma de acondicioná-la (vinte e oito porções de maconha), assim como os demais petrechos para traficância (dinheiro em espécie), corroboram as provas testemunhais e demonstram a finalidade de venda para os entorpecentes apreendidos” (TJMA, ApCrim 0000239-57.2020.8.10.0031, Rel.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Sessão Virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, DJe de 11/05/2023).
Quanto à conduta do réu, destaco que ele, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga e se escondeu atrás de um veículo.
E mais: o policial Miguel Barros Júnior registrou em seu depoimento judicial que o apelante, ao se esconder atrás de um veículo Montana, colocou a arma de fogo na caçamba do automóvel, com o propósito de ocultar o artefato (ID 26647594).
Ante o exposto, concluo que o somatório das circunstâncias analisadas é apto a justificar não só a condenação do réu pelo tráfico de drogas, como também o afastamento da tese desclassificatória.
De rigor, portanto, a manutenção do édito condenatório firmado na instância de origem. 2.1.1 Provas: Interrogatório policial do apelante (ID 26647527, p. 06); Auto de apresentação e apreensão (ID 26647527, p. 03 e 13); Laudo pericial (ID 26647584); Arquivos de mídia audiovisual da audiência de instrução (Link para o PJe Mídias – ID 26647594). 2.2 Da neutralização das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria Passo, agora, a analisar individualmente cada uma das justificativas que ensejaram a negativação das vetoriais acima indicadas.
Quanto à valoração negativa da culpabilidade, o juízo de origem se apoiou no seguinte fundamento, in verbis: “valoro negativamente (…) a culpabilidade, haja vista que o ponto de venda de droga seria justamente um local inclusive onde convivem menores”.
Entendo, no entanto, que a razão de decidir não encontra amparo nos elementos dos autos.
Na verdade, observo que o magistrado sentenciante incorreu em confusão.
Em nenhum momento as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o local em que comercializados os entorpecentes era frequentado por menores.
O que existe é um breve comentário feito pelo policial Miguel Barros Júnior de que o apelante mora com a mãe e o padrasto e que, na residência da família, também há crianças.
Quanto ao local do crime propriamente dito, importa consignar que o réu foi encontrado sozinho, conforme relato do policial Jânio Wesley Santos Coelho (ID 26647594), circunstância que é corroborada pela dinâmica do flagrante, já que, ao ser abordado na cena do delito, o apelante não estava na companhia de qualquer outra pessoa (muito menos crianças ou adolescentes).
A vetorial das circunstâncias do crime, por sua vez, foi negativada com base nos seguintes elementos, in verbis: “valoro negativamente (…) as circunstâncias do crime que é acentuada, considerando que o acusado transportava considerável quantidade de entorpecente em via pública, inclusive próximo ao próprio fórum de justiça”.
Mais uma vez, reputo inadequada a fundamentação utilizada.
Ora, a ocorrência do crime em via pública, como bem destacado pelo apelante, consubstancia elemento inerente ao tipo penal e não representa maior reprovabilidade capaz de dar ensejo à exasperação da pena basilar.
Ademais, não ficou claro o nível de proximidade geográfica entre o local do crime e o fórum da comarca, tampouco a ousadia do réu em desenvolver a atividade ilícita nas imediações de instituição pública.
Muito embora o policial Miguel Barros Júnior tenha afirmado que o comércio de entorpecentes era realizado nas proximidades da sede do Poder Judiciário, o outro militar ouvido, Danilo de Jesus Barros, apontou que o local do crime fica “a umas duas quadras do fórum” (ID 26647594).
Assim, diante desse cenário de incerteza, mostra-se mais adequada a adoção da interpretação que mais favoreça o réu, na linha do princípio do in dubio pro reo.
Pelo exposto, e em resumo, neutralizo as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 2.2.1 Provas: Arquivos de mídia audiovisual da audiência de instrução (Link para o PJe Mídias – ID 26647594); Sentença (ID 26647596). 2.3 Do afastamento da majorante do artigo 40, inciso I, da Lei de nº 11.343/2006 (transnacionalidade do tráfico) Quanto à majorante da transnacionalidade do tráfico de drogas, reputo equivocado o posicionamento exarado pelo juízo de origem.
De uma simples leitura da sentença recorrida, percebo que o juízo a quo presumiu a incidência dessa causa de aumento meramente em razão da natureza de uma das substâncias apreendidas (cocaína).
Nesse passo, entendo que a fundamentação é flagrantemente ilegal, na medida em que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei de nº 11.343/2006 exige “a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país” (AgRg no REsp n. 1.940.364/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022), o que não se verifica no caso em apreço.
E mais: constato que o magistrado sentenciante, para aplicar a causa de aumento em tela, se valeu de precedente que não possui aderência à matéria – o HC n. 366.695/SP –, já que este julgado indica apenas que a natureza da droga pode justificar “o agravamento do aspecto qualitativo da pena, ou seja, para a fixação de regime mais gravoso (fechado)”.
Assim, de rigor, o afastamento da causa de aumento relativa à transnacionalidade do tráfico. 2.3.1 Provas: Sentença (ID 26647596). 2.4 Do reconhecimento do tráfico privilegiado Por fim, ao contrário da argumentação exposta na apelação, vejo que o agente se dedica a atividades criminosas, o que afasta a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006, que contempla a figura do denominado “tráfico privilegiado”.
Para além das considerações feitas pelo juízo de origem ao longo da fundamentação da sentença – quando fez alusão à quantidade, à forma de acondicionamento da droga e às denúncias recebidas pela polícia –, destaco que o réu também foi condenado, de forma concomitante ao tráfico, pelo delito do artigo 14 da Lei de nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
De fato, o apelante foi encontrado com um revólver da marca Taurus, calibre 38, com o respectivo mecanismo eficiente para a realização de disparos, e mais 06 (seis) munições intactas (ID 26647527, p. 03 e 13; ID 26647585).
Nessas condições, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas – posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) –, é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas” (AgRg no HC n. 762.571/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
Ao lado dos elementos acima, suficientes para o afastamento do tráfico privilegiado, ressalto que, ao examinar o histórico do apelante no sistema PJe, constatei que ele já foi responsabilizado por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (processo de nº 0800279-93.2021.8.10.0120), cuja sentença transitou em julgado em 11/06/2021.
Ademais, ficou estabelecido, em tal feito, que o réu deveria cumprir 06 (seis) meses de prestação de serviços comunitários, ficando evidente a proximidade temporal entre o encerramento da referida medida socioeducativa e o cometimento do crime objeto desta ação penal.
Nesse contexto, incide no caso em apreço o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “atos infracionais praticados pelo agente quando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006” (EDcl no HC n. 717.216/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).
Por todo o exposto, reputo correta a negativa ao reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006. 2.4.1 Provas: Auto de apresentação e apreensão (ID 26647527, p. 03 e 13); Laudo pericial (ID 26647585); Sentença (ID 26647596); Movimentação do processo de nº 0800279-93.2021.8.10.0120. 3 Legislação 3.1 Da Lei de n° 11.343/2006 (Lei de Drogas) Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (…) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; 3.2 Da Lei de n° 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento) Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Do afastamento do tráfico privilegiado AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME FECHADO.
QUANTIDADE DE DROGA.
GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) -, é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas. 2.
A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.571/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ.
NEGATIVA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO JUSTIFICADA.
FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 41, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE NÃO COLABOROU DE FORMA EFETIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada.
Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes. 2.
A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. - A negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 possui lastro em circunstância concreta e idônea, tais como a quantidade de drogas com ele apreendida, o radio comunicador e as passagens por ato infracional correspondentes ao mesmo delito (e-STJ fl. 143), tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
Precedentes. 3.
Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 41, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a Corte local entendeu, na linha do parecer ministerial oferecido naquela instância, que o paciente apenas admitiu a prática criminosa e o envolvimento do corréu informalmente aos policiais militares responsáveis pela abordagem, tendo permanecido silente quando interrogado na Delegacia de Polícia, não fornecendo dados relevantes para elucidar o crime, o que não pode ser considerada como colaboração eficaz do condenado hábil à concessão da benesse. - Além do mais, tendo a Corte de origem concluído que a colaboração do agravante não teria levado a nenhum dos resultados previstos na lei como requisitos do benefício (ausência de colaboração efetiva), verifica-se que tal conclusão não pode ser reformada na via estreita de cognição sumária do writ, que não comporta revolvimento profundo do material fático-probatório. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 760.781/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, em parcial conformidade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu parcial provimento, a fim de: (i) neutralizar as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria; e (ii) afastar a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei de nº 11.343/2006 (transnacionalidade).
Passo a redimensionar a pena do tráfico de drogas: Na primeira fase, ante a inexistência de circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, apesar da presença da atenuante da menoridade relativa, a pena não se altera, em razão da incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, estabeleço a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Por conseguinte, diante do concurso material entre o tráfico de drogas e o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, procedo à soma das penas e fixo a pena total em 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Altero o regime prisional para o semiaberto, à luz do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e mantenho as demais disposições da sentença. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
16/08/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 20:40
Conhecido o recurso de DEYVIDE DE JESUS DUARTE BARBOSA - CPF: *18.***.*85-95 (APELANTE) e provido em parte
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15/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 14:54
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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25/07/2023 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2023 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2023 14:45
Conclusos para despacho do revisor
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25/07/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
17/07/2023 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2023 11:13
Juntada de parecer do ministério público
-
14/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:57
Distribuído por sorteio
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento AÇÃO PENAL - PROC. 0800076-63.2023.8.10.0120 Denunciado: DEYVIDE DE JESUS DUARTE BARBOSA Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DESPACHO Notifique-se pessoalmente o denunciado, DEYVIDE DE JESUS DUARTE BARBOSA, para apresentação de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Certifique-se o oficial de justiça quanto ao interesse do acusado em lhe ser nomeado defensor dativo.
De qualquer modo, não apresentada defesa no prazo, fica desde logo nomeado o Dr.
Octávio Vinícius Marques Dias, inscrito na OAB/MA 11.721., o qual deverá ser intimado e lhe concedido vista dos autos pelo prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura Dr.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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