TJMA - 0800038-96.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 19:27
Juntada de petição
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19/04/2023 17:31
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:10
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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15/04/2023 08:50
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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15/04/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 05:48
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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13/04/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 07:49
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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12/04/2023 17:05
Juntada de cópia de dje
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06/03/2023 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800038-96.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência Contratual c/c repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, cujas partes acima individualizadas estão devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que em junho de 2019, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul passou a descontar ilegalmente do seu benefício, valores de empréstimo consignado contratado sem sua autorização.
Esclarece que os descontos iniciaram em 11/2020, parcelado em 84 vezes, no valor fixo de R$ 94,52 (noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), totalizando um desconto até a presente data de R$ 2.268,48 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Informa ainda que em momento algum autorizou a realização desse empréstimo e não recebeu nenhum valor correspondente a ele.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O requerido, em contestação, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo ora tratado, bem como das cobranças realizadas, apresentando o contrato firmado com a autora.
Aduz que o contrato nº 0009219680 trata-se de refinanciamento com valor financiado de R$ 4.107.64 (quatro mil cento e sete reais e sessenta e quatro centavos), realizado em 84 parcelas de R$ 94,52 (noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), valor de R$ 615,47 (seiscentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), liberado através de TED, no Banco 0237 - Banco Bradesco S.A, Agência 1165, Conta 00323527, informando ainda que o valor utilizado pelo Banrisul para quitar o saldo devedor refinanciado foi de R$ 3.492,17 (três mil quatrocentos e noventa e dois reais e dezessete centavos).
Por fim, defende a inocorrência de danos morais e materiais, e requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Breve relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço por parte do requerido quanto à contratação de empréstimo em nome da autora, e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais à demandante.
Após análise da documentação apresentada pelas partes, observa-se que a parte demandada juntou nos autos o contrato de mútuo mediante consignação em folha de pagamento e autorização para desconto (ID 86588570) tratado na lide, contendo a aposição de polegar supostamente da autora na parte inferior do contrato, bem como a assinatura de duas testemunhas.
O Banco requerido anexou aos autos cópia do cartão de crédito em nome da autora, bem como do seu documento de identidade, corroborando a ideia acerca da regularidade da contratação.
No entanto, diante da impossibilidade em garantir que a digital aposta no contrato pertence à autora, mostra-se necessária uma dilação probatória maior para a resolução da lide, com a realização de uma perícia papiloscópica, por técnicos especializados, para verificação da compatibilidade da digital aposta no contrato.
Portanto, não resta alternativa a este Juízo, senão em declinar a competência do julgamento da presente lide, por necessidade de produção de prova pericial complexa, procedimento incabível em sede de Juizado Especial, o que torna este Juízo incompetente para pronunciar-se sobre a natureza da causa.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, caso assim o queira, poderá a parte promovente buscar as vias ordinárias comuns, onde a ampla dilação probatória é permitida.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores cujo crédito seja no montante acima de 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
03/03/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 20:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/03/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/02/2023 22:14
Juntada de contestação
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26/01/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 08:49
Juntada de petição
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23/01/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:29
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/01/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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