TJMA - 0801242-13.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 09:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0801242-13.2022.8.10.0138 - [Indenização por Dano Material] Requerente: LUIS RODRIGUES ANDRADE, Advogados do(a) AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359-A Requerido: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Faço a juntada do ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO já feita a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta|(s) corrente(s) indicada(s).
Assim, arquivo os presentes autos.
Urbano Santos-MA, 30 de outubro de 2023. -
30/10/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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21/10/2023 12:21
Expedido alvará de levantamento
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25/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:15
Juntada de petição
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07/08/2023 20:53
Juntada de petição
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04/08/2023 14:58
Juntada de petição
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19/07/2023 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2023 08:45
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:45
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:45
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n° 0801242-13.2022.8.10.0138 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Requerente: Luís Rodrigues Andrade Advogado(a): Zaquiel da Costa Santos OAB/MA 18.359 Ausente: Requerido: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA Data e hora: 13 de junho de 2023, às 16h40min Local: Fórum de Urbano Santos/MA Aos treze dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular da comarca de Timbiras/MA que responde por esta comarca, o qual declarou aberta a audiência.
Feito o pregão, constatou-se a presença e/ou ausência das partes acima descritas.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte requerida não compareceu ou justificou a sua ausência, apesar de devidamente intimada (ID n° 94500095).
Via de regra, a ausência da parte reclamada leva a que se produzam os efeitos da revelia, exonerando o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento de seu pedido, ante a presunção da veracidade.
Contudo, a presunção não é absoluta.
Nesse sentido estatui o art. 20, da Lei 9.099/95 que, "não comparecendo o demandado à sessão conciliatória, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do Juiz".
Assim, deve se considerar, em cada caso, as provas presentes nos autos.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Noutra senda, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia à instituição bancária requerida provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu nos autos, pois não demonstra que o negócio jurídico tenha se cunhado com anuência do acionante.
Assim, é imperioso que seja declarado inválido o contrato ora discutido, devendo as partes retornar ao status quo ante, para que não haja enriquecimento sem causa delas.
Além disso, analisando-se o documento de ID n° 76426244, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes a cobrança “Binclub Serviços de Administração”.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente a cobrança denominada “Binclub Serviços de Administração” e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Sem custas nem honorários, salvo recurso, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicado em audiência.
Registre.
Saem os presentes intimados.
Intime-se a requerida.
Pablo Carvalho e Moura, Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras – MA que responde por esta Comarca.
Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados.
Juiz de Direito: ___________________________________________________________ Requerente:_________________________________________________________________ Advogado(a):_________________________________________________________________ -
26/06/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 22:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 16:40, Vara Única de Urbano Santos.
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14/06/2023 22:10
Decretada a revelia
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14/06/2023 22:10
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo nº: 0801242-13.2022.8.10.0138 - [Indenização por Dano Material] Requerente: LUIS RODRIGUES ANDRADE Rua Campinho, 4050000, Cohab anil III, SãO BENEDITO DO RIO PRETO - MA - CEP: 65440-000 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359 Requerido: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Avenida Nove de Julho, 3228, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3230-9818 - (27)9309-2111 ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA Conforme determinação do MM Juiz de Direito Dr.
Pablo Carvalho e Moura, Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA a audiência UNA fica designada para o dia 13/06/2023 16:40 horas, na SALA 1, desde já informo o link para participação de audiência por videoconferência por eventuais interesse, acessando o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1usan (Login: nome da parte e senha: tjma1234) e para constar, lavro este termo.
ESTE ATO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO E OFICIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
Urbano Santos/MA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
Assinado eletronicamente JOSE REGINALDO FERREIRA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/04/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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13/04/2023 20:15
Audiência Una cancelada para 13/06/2023 17:00 Vara Única de Urbano Santos.
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13/04/2023 20:07
Audiência Una designada para 13/06/2023 17:00 Vara Única de Urbano Santos.
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13/04/2023 20:04
Audiência Una designada para 13/06/2023 16:40 Vara Única de Urbano Santos.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801242-13.2022.8.10.0138 DESPACHO DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
DETERMINO a Secretaria Judicial que designe data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme pauta disponível.
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
01/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
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20/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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