TJMA - 0800356-37.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 18:01
Decorrido prazo de VICIANE DE OLIVEIRA CAMPOS em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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14/04/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800356-37.2023.8.10.0119 REQUERENTE(S): ANTONIA DE ARRUDA CORDEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por ANTONIA DE ARRUDA CORDEIRO, já qualificada nos autos, objetivando o levantamento do valor de R$, 11.244, 93 (onze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), depositado em conta judicial, nos autos do processo n° 0000046-74.2017.8.10.0119, em que seu falecido companheiro figura como parte autora.
Determinada emenda da inicial (despacho id. 85257195), com diligência cumprida em id. 85564472.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Cumpre inicialmente pontuar que a Ação de alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, que encontra seu regramento e hipóteses de cabimento na Lei n° 6.858/1980.
Ocorre que, no caso relatado nos autos, esta não é a ação cabível, uma vez que, falecido o autor em uma demanda submetida ao Judiciário, assim dispõe o CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I. pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; §1°.
Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
Dessa forma, em atenção ao supracitado art. 689 do CPC, o caso posto em juízo seria de habilitação dos herdeiros nos autos do processo em que o falecido figurava como autor, providência a ser adotada pela requerente deste feito.
Patente, pois, a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas pela autora, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
28/02/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
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10/02/2023 22:22
Juntada de petição
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08/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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