TJMA - 0807345-25.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 17:16
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 10:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:22
Decorrido prazo de AILTON SANTOS ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0807345-25.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: AILTON SANTOS ARAUJO SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - contra AILTON SANTOS ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, em resumo, a parte autora alegou que firmou com o demandado contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na peça inicial.
Afirmou que a parte ré encontra-se em mora, o qual restou comprovada através de notificação extrajudicial.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da posse do veículo.
Juntou os documentos (id 85444425 a 85444901).
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, completando a inicial com documento indispensável, de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, tendo em vista a inexistência de regular constituição de mora (id 86672585).
Petição de id 88001875 requerendo dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para apresentar juntada de instrumento de Protesto.
Certidão atestando que transcorreu o prazo legal e não houve comprovação de mora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, do Decreto Lei nº. 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora).
No mesmo norte, a Súmula 72 do STJ dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão.
Cumpre analisar, portanto, a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº911/69, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário.
A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, buscando obter a consolidação da propriedade e a posse plena do bem objeto de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.
Na presente demanda, verifico que não houve constituição em mora da devedora fiduciante (ré), posto que a notificação extrajudicial foi enviada à demandada via e-mail.
Todavia, a instituição financeira não promoveu o protesto do título.
Ademais, deixou de juntar aos autos documento comprobatório, no prazo fixado por este Juízo.
Registre-se ser inviável o protesto após o ajuizamento da demanda.
Em suma, conclui-se inexistir regular constituição em mora, conforme pacífica jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO DO AR PELO MOTIVO "AUSENTE".
INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROTESTO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
COMPROVAÇÃO.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
CONTRATO ORIGINAL.
PLANILHA DISCRIMINADA DO DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PARCIAL CUMPRIMENTO.
PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO MÁXIMO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA ECONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, indeferiu a inicial, visto que o autor deixou de atender à ordem de emenda à inicial. 2.
Nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº911/69, nos casos de alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.1.
Na hipótese, a instituição financeira buscou notificar o demandado por AR, remetendo a carta para o mesmo endereço constante no contrato firmado entre as partes.
A partir das informações prestadas pelos Correios, a notificação da mora não foi entregue em virtude do motivo "ausente", ocorrido nas três tentativas então realizadas. 2.2.
Não há como admitir comprovação da mora pelo simples envio da notificação extrajudicial, haja vista que esta não foi recebida pelo réu, tampouco por terceiro". (AC 07049266320188070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019). "APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
CERTIFICAÇÃO DOS CORREIOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a empresa de serviço postal atesta que o destinatário estava ausente nas três tentativas de entregar a Carta com Aviso de Recebimento, não está configurada a mora do devedor.
Regularmente intimado para emendar a inicial para juntar aos autos a comprovação de constituição em mora, mediante a efetiva notificação extrajudicial do devedor ou pelo protesto, revela-se acertada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
A intimação pessoal do autor para suprir falta que acarrete a extinção do processo sem resolução do mérito só é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme prevê o § 1º do referido dispositivo. 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ, litteris: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 4.
E, para tanto, é necessária a efetiva notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69. 5.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1108518, 07060608020178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no PJe: 20/7/2018).
O que se depreende dos autos é que a notificação não alcançou seu destinatário, pois conforme consta nos autos, houve apenas comunicação via e-mail, cumprindo à instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor.
De plano, evidente a irregularidade da notificação extrajudicial, uma vez que, caso o devedor não seja localizado no endereço informado no contrato após três tentativas, imperiosa a apresentação da notificação por edital, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO IV).
A notificação extrajudicial enviada ao endereço declinado no contrato restou frustrada, pela ausência eventual da destinatária, conforme anotado pelo serviço de Correios.
Não esgotadas, in casu, as tentativas para a constituição em mora da devedora, sua intimação por edital não é suficiente à constituição da mora.
Diligência que caracteriza condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Extinção do feito, na forma do 485, inciso IV, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AÇÃO EXTINTA”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-57, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 25/05/2017).
Frustrada a notificação extrajudicial e inexistente intimação do réu por meio de protesto por edital, forçosa a conclusão de ausência de prova da constituição do devedor em mora, não havendo falar em busca e apreensão.
Nos termos do art. 321, do CPC/2015, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Já o parágrafo único deste artigo dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso destes autos verifica-se que a parte autora não juntou comprovação de regular constituição do devedor em mora.
Assim, considero que a instituição financeira não comprovou ter notificado a demandada, não sendo atendidos, portanto, os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 911/69.
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas como recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
24/05/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 18:10
Indeferida a petição inicial
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17/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 14:36
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0807345-25.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: AILTON SANTOS ARAUJO DESPACHO: Compulsando os autos verifico que a parte autora não comprovou que o réu está em mora, anexando notificação extrajudicial enviada via e-mail.
Ressalto que, em que pese a notificação ter sido encaminhada para o endereço constante no contrato e fora devolvida com a informação de inexistência do número, é necessário para comprovação da mora que o aviso de recebimento seja assinado e recebido por alguma pessoa no endereço constante no contrato, conforme determinação expressa da lei.
Não sendo obedecida tal regra, o devedor não pode ser considerado notificado, nem a mora configurada.
Nesse sentido: De plano, evidente a irregularidade da notificação extrajudicial, uma vez que, a notificação enviada por e-mail não é válida para constituir em mora o devedor.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO -CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA VIA EMAIL - INVALIDADE - EMENDA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUIÇÃO EM MORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDA.
A ação de busca e apreensão tem como pressuposto a regular comprovação da mora, bastando para tanto que o credor comprove o encaminhamento da notificação para o mesmo endereço apontado no contrato e o recebimento da carta naquele logradouro, ainda que por terceiro estranho à relação contratual.
A notificação enviada por e-mail não é válida para constituir em mora o devedor.
Não restando comprovada a notificação do devedor e, consequentemente, a configuração da mora, correta está a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito.
A constituição em mora que se configura como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e que, portanto, deve estar presente no ato da propositura da demanda.
Assim, inviável a emenda da inicial diante da impossibilidade de postergação da comprovação da mora para momento processual ulterior ao manejo da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.245813-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022).
EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - AR COM ASSINATURA DE QUEM TENHA RECEBIDO - NÃO OCORRÊNCIA - NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO ELETRÔNICO - ENTREGA POR EMAIL - NÃO VALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969.
Se não foi comprovada a mora do devedor, há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.127755-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022).
Assim, Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial para adequá-la aos requisitos dos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil/2015 e art. 2º, § 2ºdo Decreto-lei 911/69, a fim de juntar aos autos documento que comprove que constituiu em mora o réu, haja vista que a notificação ocorreu via e-mail (85444896 - Pág. 2), sendo inválida, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Retire-se o segredo de justiça, pois o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
01/03/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:18
Conclusos para decisão
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09/02/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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