TJMA - 0803132-76.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 20:59
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 18:56
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 14:17
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:27
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:27
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 03:29
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803132-76.2020.8.10.0034 Requerente: DEUZANITA BEZERRA FERREIRA Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389 Requerido: BANCO CETELEM Advogado: Dr. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE 28.490 FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos,etc. 1. RELATÓRIO DEUZANITA BEZERRA FERREIRA ajuizou ação judicial em desfavor de BANCO CETELEM.
Em petição de parte autora pediu a desistência da ação (ID n. 39469853). É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual.
Diante da disponibilidade dos interesses sub judice, não se olvidando da faculdade do requerente desistir da ação, plausível o pedido de desistência vergastado nos autos . 3. DISPOSITIVO Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID n. 39469853 com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na Distribuição. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
28/02/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:06
Extinto o processo por desistência
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25/02/2021 20:03
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 20:02
Juntada de Certidão
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06/02/2021 08:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/01/2021 23:59:59.
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21/12/2020 14:47
Juntada de petição
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08/12/2020 04:13
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 07/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2020 00:28
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 15:52
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2020 15:52
Juntada de Certidão
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18/09/2020 13:39
Juntada de Certidão
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17/08/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 08:36
Conclusos para despacho
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14/08/2020 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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