TJMA - 0801905-81.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:09
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA FILHO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/06/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:11
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 18/04/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0801905-81.2017.8.10.0058 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654 Requerido: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA FILHO DESPACHO Em análise detida dos autos, verifico que até o momento não houve citação do executado, em razão de insuficiência de dados no endereço informado pelo exequente, conforme se depreende da certidão de ID 59647424.
Desta forma, intime-se o Município, para, no prazo de 10 (dias), adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do(a) executado(a), ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Em caso de inércia do Município para adotar as providências previstas no art. 240, §2º do CPC, voltem os autos, imediatamente conclusos para extinção.
Indicado novo endereço, cite-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida, em caso de requerimentos, voltem-me conclusos para deliberação.
Se regularmente citado, o devedor não proceder ao pagamento do débito no prazo consignado, tampouco oferecer embargos ou impugnar a execução, determino desde já a realização de penhora online.
A penhora poderá ocorrer sobre qualquer bem do executado, exceto aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
A intimação do executado acerca da penhora será feita por publicação no DJEN, após juntada do termo ou auto de penhora, cientificando-o de que o prazo para embargar é de 30 (trinta) dias (art. 16, III, LEF).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para oferecer de bens à penhora ou requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, voltem os autos conclusão para decisão de suspensão.
RECONHECENDO O DÉBITO E HAVENDO INTERESSE NO PARCELAMENTO, O EXECUTADO PODERÁ COMPARECER À SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA, URBANISMO E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO IMOBILIÁRIO, SITUADA NA PRAÇA SÃO JOSÉ, Nº 283, CENTRO, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, COM FIM DE EVITAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
São José de Ribamar, 09 de fevereiro de 2022.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar ( Portaria CGJ 47152022) -
06/03/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
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13/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 16:02
Conclusos para despacho
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18/05/2020 15:44
Juntada de petição
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23/04/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 11:50
Juntada de Ato ordinatório
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17/08/2018 14:08
Juntada de diligência
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17/08/2018 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2018 13:12
Expedição de Mandado
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18/09/2017 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 10:38
Conclusos para despacho
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21/08/2017 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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