TJMA - 0814439-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/12/2023 16:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/12/2023 16:32 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            15/12/2023 00:04 Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 00:06 Decorrido prazo de LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            03/11/2023 00:01 Publicado Acórdão (expediente) em 30/10/2023. 
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                                            03/11/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação Sétima Câmara Cível Sessão virtual de 10 a 17 de outubro de 2023 Agravo de instrumento – Proc. n. 0814439-61.2022.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0824048-65.2022.8.10.0001 – 3ª Vara Cível de São Luís/MA Agravante: Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira (subsede Região Administrativa Nordeste Maranhense) Advogado: Rodolfo Araújo Tavares de Melo (OAB/MA n. 23.382) Agravada: Linne Diele Araújo Miranda Advogado: Sem advogado(a) constituído(a) Procuradoria Geral de Justiça: Dra.
 
 Domingas de Jesus Fróz Gomes Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
 
 SÚMULA 481 DO STJ.
 
 DECISÃO A QUO MANTIDA.
 
 AGRAVO IMPROVIDO.
 
 Decisão: Decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Rita de Cassia Maia Baptista.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
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                                            26/10/2023 14:12 Juntada de malote digital 
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                                            26/10/2023 08:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2023 15:26 Conhecido o recurso de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA - CNPJ: 83.***.***/0124-38 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            17/10/2023 20:43 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 20:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/10/2023 23:35 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            02/10/2023 14:26 Conclusos para julgamento 
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                                            21/09/2023 07:30 Recebidos os autos 
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                                            21/09/2023 07:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            21/09/2023 07:30 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/06/2023 13:19 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            26/05/2023 16:20 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/05/2023 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 15:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/04/2023 04:09 Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 05:17 Decorrido prazo de LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA em 23/03/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 06:02 Decorrido prazo de LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA em 22/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 16:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/03/2023 16:59 Juntada de diligência 
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                                            01/03/2023 03:30 Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023. 
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                                            01/03/2023 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            28/02/2023 00:00 Intimação Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento com pedido liminar – Proc. n. 0814439-61.2022.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0824048-65.2022.8.10.0001 – 3ª Vara Cível de São Luís/MA Agravante: Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira (subsede Região Administrativa Nordeste Maranhense) Advogado: Rodolfo Araújo Tavares de Melo (OAB/MA n. 23.382) Agravada: Linne Diele Araújo Miranda Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira (subsede Região Administrativa Nordeste Maranhense) contra pronunciamento do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob o n. 0824048-65.2022.8.10.0001, proposta em desfavor de Linne Diele Araújo Miranda, ora agravada, que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita e fixou prazo para o pagamento das custas processuais sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
 
 Na origem, em suma, a instituição de ensino busca cobrar valores não pagos a título de mensalidade escolar, visto que a parte executada “é mãe e responsável do aluno J.
 
 M.
 
 M. da S., que foi matriculado na escola no ano de 2019”, tendo, no entanto, indeferida a justiça gratuita solicitada.
 
 Em suas razões, sustenta a empresa recorrente que “apresentou perante o MM Juízo ‘a quo’ a comprovação da sua falta de recursos financeiros”, pelo que acostou ao processo originário o “Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) dos anos de 2020 e 2021, bem como os balancetes anuais validados pelo contador referentes aos anos de 2020 e 2021 para comprovar a situação de risco financeiro do Colégio, em que ficam claros os saldos negativos (Deficit) de, respectivamente, – R$ 196.723,88 […] e – R$ 120.699,68 […]”.
 
 Alegou, portanto, que sua condição financeira “está extremamente complicada, tendo mantido suas portas abertas apenas com vistas a cumprir com a sua função social e, portanto, não consegue arcar com as despesas processuais”.
 
 Sob esses argumentos, requereu a antecipação da tutela recursal, com incidência de efeito ativo sobre a decisão a quo, no sentido de ser deferida a gratuidade da justiça para que possa se valer de suas benesses.
 
 No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar com o provimento do recurso.
 
 Autos distribuídos à minha relatoria e conclusos para análise. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Analisando o pedido de aplicação de efeito suspensivo, destaco que tal pretensão possui caráter excepcional, razão pela qual, com o intuito de propiciar a formação do livre convencimento do magistrado, sua imprescindibilidade deve ser suficientemente comprovada, além de observar as balizas estabelecidas nos arts. 3001 e 1.019, I2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), devendo, ainda, o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indicar a probabilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação.
 
 In casu, neste momento, em cognição sumária, entendo que o agravante não demonstrou o requisito da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), indispensável ao deferimento do pedido.
 
 Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento no sentido de que é possível a concessão do benefício em foco a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a dificuldade financeira experimentada pela empresa, conforme teor da Súmula 481, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
 
 Conquanto afirme a empresa recorrente não possuir condições de arcar com as custas processuais, não é exatamente essa conjuntura que se pode extrair dos autos.
 
 Com efeito, a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser levada a efeito por meio de documentos públicos ou particulares, desde que retratem, de forma inequívoca, a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
 
 Ocorre, todavia, que, dos balanços patrimoniais juntados, não se verifica a aludida situação de miserabilidade apta a demonstrar a necessidade, por parte da empresa, da concessão da justiça gratuita.
 
 Nesse contexto, evidente que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que se encontra financeiramente desestabilizada a ponto de não poder suportar o pagamento das custas judiciais, circunstância que acarreta a preservação, neste juízo de cognição sumária, do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Reproduzo, nesse sentido, ementas de julgados: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 SÚMULA 481/STJ.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 REFORMA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
 
 Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 3.
 
 No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no REsp 1469115/PE; Rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina; Primeira Turma; DJe: 13/02/15) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 SÚMULA Nº. 481, STJ.
 
 RECURSO IMPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. 1.
 
 O benefício da assistência judiciária gratuita é garantido na Constituição Federal com o escopo de proporcionar a todos o acesso à justiça.
 
 E o acesso à justiça é exercício da cidadania. 2.
 
 Entretanto, em se tratando de pessoa jurídica, a alegação de pobreza deve se fazer acompanhar de documentos nos autos que demonstrem cabalmente a sua insuficiência de recursos financeiros conforme se depreende da leitura da Súmula nº 481, STJ. 3.
 
 A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem, de forma inequívoca, a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. 4.
 
 No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o agravante requereu a concessão da justiça gratuita baseado em meras ilações, sem apresentar prova evidente de que se encontra impossibilitado de arcar com os ônus processuais. 4.
 
 Recurso improvido. (TJMA; AI 1144/2015; Rel.
 
 Des.
 
 José de Ribamar Castro; 10.03.2015) Posto isso, diante da ausência de requisito necessário à concessão da medida almejada, não há falar em incidência de efeito suspensivo ao agravo, razão pela qual indefiro o requerimento.
 
 Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe sobre o inteiro teor desta decisão.
 
 Intime-se o polo agravado para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso no prazo da lei, sendo facultada a juntada de documentos, conforme a exegese do inc.
 
 II do art. 1.019 do CPC.
 
 Empós, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que intervenha como custos iuris, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cópia deste comando, assinado digitalmente, serve como ofício/mandado/carta para fins de ciência e cumprimento.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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                                            27/02/2023 17:48 Expedição de Mandado. 
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                                            27/02/2023 17:09 Juntada de malote digital 
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                                            27/02/2023 14:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/02/2023 13:21 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            24/02/2023 13:21 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/07/2022 19:03 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2022 19:03 Distribuído por sorteio 
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                                            19/07/2022 18:57 Juntada de petição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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