TJMA - 0801524-11.2022.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ALBERTINA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 12:59
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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23/07/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 09:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2025 14:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/06/2025 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 12:47
Conhecido o recurso de ALBERTINA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*81-10 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ALBERTINA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:57
Juntada de parecer do ministério público
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28/01/2025 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/10/2024 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2024 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:17
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:16
Juntada de despacho
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14/10/2023 10:14
Baixa Definitiva
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14/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/10/2023 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ALBERTINA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801524-11.2022.8.10.0119 APELANTE: ALBERTINA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo de Origem, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL , julgou extinto o feito, ante a ausência de comprovante de residência atualizado com o nome do autor.
Em suas razões recursais, a Apelante alega que a ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, mostrando-se desnecessária a determinação de juntada do referido documento.
Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito.
Verifica-se primeiramente que o ponto principal do presente recurso refere-se acerca da possibilidade de indeferimento da inicial em razão da ausência de comprovante de residência em seu nome e atualizado.
Sem maiores delineamentos, entendo que a sentença merece reforma.
Conforme se observa do inciso II, do art. 319, do Código de Processo Civil, o qual versa a respeito dos requisitos essenciais para o recebimento da petição inicial, o comprovante de residência não figura como uma condicionante ao recebimento da petição inicial, posto que, inexiste previsão legal determinando o cumprimento de tal exigência.
Assim sendo, mostra-se necessário tão somente a indicação do domicílio e residência da parte autora na petição inicial, sendo, assim, suficiente para cumprir o requisito exigido no art. 319.
Dessa forma, os documentos trazidos pela autora são suficientes para atender os requisitos da petição inicial, e não há razão para o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, devendo ser aplicada a presunção iuris tantum em relação às informações fornecidas pela parte apelante.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA JUNTADA COM A INICIAL - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE - RECURSO PROVIDO.
I - Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos.
II - Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJ-MA - AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou provimento, tornando sem efeito a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
18/09/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:00
Conhecido o recurso de ALBERTINA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*81-10 (APELANTE) e provido
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17/05/2023 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:54
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:54
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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