TJMA - 0801925-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/10/2023 01:13
Decorrido prazo de DIONE BARBOSA LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:06
Decorrido prazo de SILVANO SANTOS COSTA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801925-42.20238.10.0000 (Autos de Origem: 0800437-73.2016.8.10.0040) AGRAVANTE: DIONE BARBOSA LIMA ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA10100-A) AGRAVADO: SILVANO SANTOS COSTA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO QUE CANCELARÁ A DISTRIBUIÇÃO.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I.
A agravante conforme a documentação acostada nos autos da ação que tramita no Juízo de base, é autônoma auferindo pouco mais de três salários-mínimos, conforme declaração de imposto de renda acostada no ID 23244987, merecendo pois, a concessão da gratuidade de justiça.
II.
Desse modo, não vislumbro no caso concreto nenhum elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante em sede recursal.
III.
Vale ainda destacar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais IV.
Agravo provido monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por DIONE BARBOSA LIMA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Indenizatória (Proc. 0800437-73.2016.8.10.0040) proposta pela autora, ora agravante, teve indeferida o pedido da gratuidade da justiça por entender ausentes os requisitos para concessão da benesse.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita merece reforma uma vez que, viola a garantia constitucional de livre acesso ao judiciário.
Sustenta que está passando por graves problemas financeiros, não sendo possível arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, haja vista que trabalha de forma autônoma auferindo mensalmente pouco mais de três salários.
Requereu a concessão da liminar, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade da justiça, determinando ao Juízo a quo o devido prosseguimento do feito, nos termos da Lei.
Dessa forma, requereu a concessão da liminar para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como que haja o regular processamento do feito de base e no mérito para que seja mantido o benefício.
Deferi a tutela antecipada concedendo os efeitos da tutela antecipada requerida, conforme ID 23884630.
Sem Contrarrazões, apesar de devidamente intimada, conforme AR de ID 25532464.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 27241630, manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, ao tempo que proferirei decisão monocrática nos termos do art. 932 do CPC.
A questão posta nos presentes autos consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de dar prosseguimento a demanda.
No tocante à gratuidade da justiça, a Lei Adjetiva exige a condição do pagamento das custas do processo, sem que haja prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC que tratam da benesse em causa, in litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (g.n.).
Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(g.n.).
Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC. “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Vale destacar ainda que a Pessoa Jurídica de Direito Privado também é detentora do direito ao acesso ao judiciário, nos termo da Constituição Federal, artigo 5º, XXXV.
Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto.
A agravante conforme a documentação acostada nos autos da ação que tramita no Juízo de base, é autônoma auferindo pouco mais de três salários-mínimos, conforme declaração de imposto de renda acostada no ID 23244987, merecendo pois, a concessão da gratuidade de justiça.
Desse modo, não vislumbro no caso concreto nenhum elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante em sede recursal.
Dito isto, vale ainda destacar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Acerca do tema esta Corte de Justiça já se posicionou a respeito, como se vê nos seguintes arestos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques.
Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo, de forma monocrática, nos termos do art. 932, do CPC, e determino o regular prosseguimento da demanda originária de nº 0800437-73.2016.8.10.0040, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, para tomar ciência desta decisão.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
São Luis/MA, 11 de setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/09/2023 14:53
Juntada de malote digital
-
14/09/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 22:18
Provimento por decisão monocrática
-
10/07/2023 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2023 12:14
Juntada de parecer
-
30/05/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 00:09
Decorrido prazo de SILVANO SANTOS COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 07:55
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2023 01:26
Decorrido prazo de DIONE BARBOSA LIMA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:26
Decorrido prazo de SILVANO SANTOS COSTA em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:58
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801925-42.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: DIONE BARBOSA LIMA ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB MA10100-A) AGRAVADO: SILVANO SANTOS COSTA ADVOGADO: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por DIONE BARBOSA LIMA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Indenizatória (Proc. 0800437-73.2016.8.10.0040) proposta pelo autor, ora agravante, indeferiu o pedido da gratuidade da justiça por entender ausentes os requisitos para concessão da benesse.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita merece reforma uma vez que, viola a garantia constitucional de livre acesso ao judiciário.
Sustenta que está passando por graves problemas financeiros, não sendo possível arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, haja vista que trabalha de forma autônoma auferindo mensalmente pouco mais de três salários.
Requer que seja conceda em liminar, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade da justiça, determinando ao Juízo a quo o devido prosseguimento do feito, nos termos da Lei. É o relatório.
Decido.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias exigidas no art. 1.017.
Relativamente ao cabimento, o presente recurso está albergado na hipótese prevista pelo inciso V do art. 1.015 do citado diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...)” Compulsando os autos, percebo que o cerne da questão recursal diz respeito à decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça a ora agravante.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Contudo, analisando a documentação constante dos autos, observo que o agravante é pessoa autônoma auferindo mensalmente pouco mais de três salários.
Dito isto, ressalto que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Original sem destaques.
Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques.
Portanto, tenho por mais escorreito a concessão de tal benefício, uma vez que estão presentes: o fumus boni iuris, no que se refere em não ter a agravante, no momento, condições de arcar com as despesas processuais a ela impostas; o periculum in mora, em razão do prazo determinado pelo Magistrado de 1º grau para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
ANTE AO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal postulado no vertente agravo de instrumento, a fim de conceder à agravante a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2023 Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/03/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 22:00
Juntada de malote digital
-
01/03/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/02/2023 12:11
Declarada incompetência
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03/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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