TJMA - 0801639-47.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:05
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:00
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:55
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:48
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:25
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:25
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:39
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:39
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:56
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801639-47.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE DIAS FERREIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 1 de setembro de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRASecretária Judicial Substituta" -
01/09/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:41
Juntada de petição
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09/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:49
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:14
Juntada de apelação
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02/08/2023 16:46
Juntada de apelação
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18/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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16/07/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801639-47.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE DIAS FERREIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA I - RelatórioTrata-se de ação proposta por JOSE DIAS FERREIRA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., alegando, em síntese, que o requerido estariam efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a uma previdência privada, sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato.Juntou documentos, entre estes extratos demonstrativos dos descontos (ID 75726374).Despacho de citação da parte demandada (ID 75767322).Contestação apresentada pelo réu, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir e necessidade de retificação do polo passivo, uma vez que os descontos seriam efetuados pelo Banco Bradesco.
No mérito, defende a regularidade da contratação (ID 81265623).Não juntou instrumento contratual.Manifestação do demandado juntando prova documental(ID 81402586).Despacho de intimação das partes para se manifestarem em réplica e acerca do interesse na produção de provas (ID 86503740).Manifestação do réu, requerendo designação de audiência de instrução (ID 87596199).Retornam os autos conclusos.Decido.II - Fundamentação2.1 - Das preliminaresDestaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.Preliminarmente sobre a impugnação da gratuidade de justiça, filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo a inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Desta forma, inexistindo nos autos evidência de que a parte poderá arcar com as custas e outras despesas processuais, faz jus ao benefício.No presente caso, a parte autora, recebe como renda a quantia de um salário mínimo mensal e trata-se de pessoa idosa, cujos dispêndios costumam ser mais onerosos pelo próprio avanço da idade.
Logo, não vislumbro evidências nos autos que infirmem, neste momento, a concessão do benefício ao requerente.No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.Acerca da ilegitimidade de parte arguida pelo demandado Bradesco Vida e Previdência, observo que nenhuma razão lhe assiste.
Inicialmente, porque a própria denominação da previdência já indica ser sua responsabilidade quanto aos descontos e segundo, porque faz parte do mesmo conglomerado econômico, o que indica responsabilidade subsidiária, nos termos do Art. 28, § 2º do CDC.Acerca do pedido do demandado de que seja agendada audiência de instrução, com o fito de se ouvir a parte autora, embora seja uma possibilidade, denoto ser de nenhum interesse à causa, uma vez que a questão cinge-se a análise documental.Com efeito, acerca da contratação, sua comprovação é feita mediante a juntada de contrato, ainda que não escrito, mas, pelo menos, algum indício que leve a crer que houve a contratação, a exemplo de gravações telefônicas.
Não foi juntado absolutamente nada aos autos, o que se revela como cobrança desprovida de fundamento acordante.Ademais, a prática tem demonstrado que essas audiências efetivamente a nada se presta, exceto postergar o julgamento da ação, o que se mostra contraproducente à celeridade processual que se espera do Poder Judiciário.Por fim, o destinatário da prova é o juiz e este magistrado já se encontra convencido da realidade dos autos, não sendo necessária mais nenhuma instrução.Rejeito, assim, as preliminares.2.2 - Do méritoNo mérito, a controvérsia cinge-se quanto à contratação ou não de plano de previdência privada pela parte autora.A previdência privada é um tipo de investimento disponibilizado para pessoas físicas com o caráter de longo prazo, e que apresenta como principal função ser um complemento à previdência pública disponibilizada através do INSS.A ideia desse investimento é que ele seja um complemento ao benefício de aposentadoria público.Apesar disso, ele não é voltado exclusivamente para quem quer se aposentar, podendo ser utilizado como forma de investimento a longo prazo, passível da realização de resgates parciais pelo beneficiário antes do vencimento estipulado.O seu princípio de funcionamento se realiza por aportes periódicos por parte do investidor – geralmente mensais.
Através deles, o gestor do plano de previdência privada em questão aplica esse montante normalmente em aplicações de baixo risco, como títulos de renda fixa, por exemplo.
Ao final do prazo pré-estabelecido, o investidor então resgata o montante que foi aportado, na periodicidade que achar mais conveniente, de acordo com suas necessidades, juntamente com os rendimentos daquilo que foi aportado e aplicado pelo gestor do plano.No presente caso, alega o promovido que o plano de previdência privada teria sido contratado pela parte autora, afirmando ter agido no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente.
Contudo, da análise dos autos, verifico que os réus não acostou o contrato supostamente celebrado com a requerente.Ressalto, nesse sentido, que ainda que se trate de contratação passível de realização por via eletrônica, é importante que haja algum registro da demonstração de vontade do consumidor, através, por exemplo, de registro do uso de seu cartão e senha pessoais, assinatura eletrônica, "token", biometria, entre outros.
Na falta disso, deve-se concluir pela falha na prestação do serviço.Nessa linha, é importante enfatizar que as partes tiveram a oportunidade de indicar as provas a serem produzidas, ainda assim, nenhum contrato ou documento análogo foi juntado, logo, fácil concluir pela sua inexistência.Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que a requerida realizou descontos em conta de titularidade da demandante referente a previdência privada.
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação entre a requerida e requerente.DO RESGATE DOS VALORES APLICADOS E SEUS RENDIMENTOS.
DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDÉBITO EM DOBRO.Requer a parte autora em sua inicial a repetição do indébito em dobro daquilo que foi indevidamente descontado de sua conta bancária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.Verifica-se, nesse contexto, a realização de aporte no valor de R$ 224,64 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos).Compulsando os autos, contudo, observo não ser este o caso.Conforme exposto alhures, a previdência privada trata-se de um investimento a longo prazo, de forma que os valores dos aportes realizados na conta bancária do consumidor são aplicados em investimentos sob a administração de uma entidade especializada.
Como consequência disso, tais valores produzem rendimentos durante o prazo de sua aplicação e, quando solicitado o seu resgate, o beneficiário os recebe, excluindo-se as taxas e tributos incidentes sobre a espécie.Em resumo, não há efetivamente um desconto dos valores, mas sim a sua aplicação em um investimento.Em decorrência de tudo isso, deve-se entender que não há o preenchimento dos requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC na espécie, isto é, pagamento de quantia indevida pelo consumidor somado a má-fé do fornecedor (STJ).Em verdade, o desconto realizado na conta bancária do consumidor não se trata de pagamento nos termos delineados pela legislação consumerista (entrega de quantia pecuniária a outrem, passando a integrar o patrimônio do credor), mas de aplicação financeira disponível para resgate pelo consumidor (mantendo-se na esfera patrimonial do próprio consumidor).Desta forma, incabível a repetição do indébito em dobro.Ressalvo, a despeito disso, ante a alegação de inexistência da contratação, que deve ser restabelecido o status quo ante.Portanto, deve ser o réu compelido a encerrar o contrato de previdência privada, devolvendo a quantia do aporte realizado, de forma simples, com os rendimentos que esta obteve, excluindo-se as taxas inerentes a contratação (carregamento, administração e similares) e a tributação.DO DANO MORALA apreciação do dano moral alegado será feito sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor, destinatário final do mesmo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis:Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.Nesta esteira de raciocínio, em se tratando de relação consumerista, e por ser a requerente a parte hipossuficiente da relação jurídica, aliada à verossimilhança do que fora alegado em sua exordial, o ônus da prova recai sobre a empresa reclamada (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço, em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso.A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização a presença concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.No caso em tela restaram configurados todos os elementos, ou seja, a empresa reclamada efetuou descontos na conta de titularidade da autora, sem, contudo, haver autorização para fazê-lo.Some-se a isso o fato da requerida não ter feito, em momento algum, prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, posto que não foi hábil em demonstrar a licitude da cobrança da previdência privada supostamente contratada pela autora.
Por isso, tenho como incontroversos os fatos aduzidos na exordial.Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela reclamada deu causa ao dano moral, bem como devolução dos descontos sofridos pela reclamante.No presente caso, percebe-se que nenhuma prova foi produzida pelo reclamado de modo a comprovar qualquer dos fatos (culpa da vítima ou força maior) que excluiriam a sua responsabilidade.Em relação ao dano moral, a Constituição Federal vigente colocou uma pá de cal nas argumentações contrárias à reparação do dano moral independente da advinda de dano material, prescrevendo em seu artigo 5º, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, no inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".Assim, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu quantum, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido.Considerando que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade e, deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais).
III- DispositivoIsto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para :a) Determinar o cancelamento do contrato de previdência privada em nome da autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo aporte efetuado, não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);b) Condenar a requerida no pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença;c) Condenar a demandada a restituir à autora o valor correspondente a quantia do aporte realizado, de forma simples, equivalente a R$ 224,64 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com os rendimentos que esta obteve, excluindo-se as taxas inerentes a contratação (carregamento, administração e similares) e a tributação.d) Condenar a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão.Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos.Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações e recolhidas as custas processuais.Cópia da presente, servirá como mandado de intimação.Riachão-MA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA" -
13/07/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:23
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
12/04/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 07:57
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801639-47.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE DIAS FERREIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
01/03/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:49
Juntada de petição
-
25/11/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:36
Juntada de contestação
-
22/09/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2018 15:20