TJMA - 0868653-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:10
Juntada de petição
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28/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/08/2025 11:35
Juntada de petição
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04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:56
Juntada de petição
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22/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:24
Juntada de petição
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09/05/2025 09:57
Juntada de petição
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02/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 19:41
Expedido alvará de levantamento
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13/04/2025 20:27
Juntada de laudo
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12/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:39
Juntada de termo
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03/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:11
Juntada de laudo
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21/01/2025 11:55
Juntada de laudo pericial
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13/12/2024 18:31
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:31
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:20
Juntada de petição
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05/12/2024 07:00
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:00
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:00
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:00
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 16:56
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 21:12
Juntada de laudo
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26/11/2024 14:37
Juntada de petição
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25/11/2024 10:31
Juntada de petição
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22/11/2024 19:34
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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22/11/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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21/11/2024 13:37
Juntada de protocolo
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16/11/2024 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 20:39
Juntada de laudo
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07/11/2024 12:02
Outras Decisões
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02/10/2024 07:34
Conclusos para decisão
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02/10/2024 07:33
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:31
Juntada de laudo
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21/08/2024 15:46
Juntada de petição
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21/08/2024 13:18
Juntada de laudo
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21/08/2024 04:42
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:42
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:42
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:46
Juntada de petição
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20/08/2024 10:44
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FERREIRA FREITAS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:59
Juntada de petição
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13/08/2024 10:04
Juntada de laudo
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13/08/2024 10:02
Juntada de laudo
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12/08/2024 16:23
Juntada de diligência
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12/08/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 16:23
Juntada de diligência
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31/07/2024 05:14
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 12:17
Nomeado perito
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18/06/2024 06:52
Conclusos para despacho
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18/06/2024 06:52
Juntada de termo
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03/06/2024 21:56
Juntada de petição
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27/05/2024 10:21
Juntada de diligência
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27/05/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 10:21
Juntada de diligência
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30/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 13:50
Juntada de petição
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19/04/2024 09:55
Nomeado perito
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17/03/2024 02:34
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:34
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:34
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:23
Decorrido prazo de KLEYSON ANDERSON MELO SODRE em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:50
Juntada de Certidão de juntada
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27/02/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 13:06
Juntada de diligência
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20/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 17:21
Nomeado perito
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15/01/2024 17:21
Conclusos para decisão
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15/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:46
Juntada de Certidão
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05/12/2023 06:56
Decorrido prazo de ANDRE MARINONI RIBEIRO DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 10:47
Juntada de diligência
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04/11/2023 06:44
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 14:46
Nomeado perito
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31/10/2023 10:07
Conclusos para decisão
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25/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:30
Decorrido prazo de CALOS ALBERTO BARBOSA LIMA SOBRINHO em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:31
Juntada de petição
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02/10/2023 20:18
Juntada de petição
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02/10/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 19:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2023 09:44
Juntada de petição
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02/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868653-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE ENEAS MEIRELES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de impugnação à justiça gratuita Prescreve a legislação em vigor que, para os seus fins, se considera necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, § único), gozando a parte dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4º, caput), presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" (§ 1º).
No caso dos autos, o autor pleiteou o benefício da gratuidade, tendo ao seu lado a presunção de veracidade acerca de sua declaração de hipossuficiência, além da comprovação dos demasiados descontos em sua folha de pagamento, conforme documento apresentado (id.81699349), sendo incumbência da parte requerida a comprovação da possibilidade financeira do autor em arcar com as custas processuais.
A requerida apresentou contestação genérica, insuficientes para desconstituir a decisão judicial que concede aos autores a referida benesse.
Dessa forma, com fulcro no artigo 99, §2º e §3º, do CPC/2015, REJEITO a PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO, mantendo os benefícios da justiça gratuita a autora.
I. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES Sustenta o 1º requerido que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, alegando que não faz parte da cadeia de consumo, sob o argumento de que não é responsável pelas operações de crédito firmado com o Banco Master.
Nesse cenário, a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda e será analisada quando da prolação da sentença.
Ademais, há que se adotar a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições da ação, aí incluído o da legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
Logo, é suficiente na atual fase processual a visão da parte autora que aponta a suplicada como uma das corresponsáveis pelo prejuízo que teria sofrido, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno da contratação de uma cédula de crédito bancário onde são descontados parcelas no valor R$ 720,84 (setecentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), o qual o autor alega não ter contratado e por consequência, induzido à erro.
Alega ainda, que foi induzido à erro uma vez que pretendia contratar um empréstimo consignado, além de que há a cobrança de encargos contratuais elevados e ilegais pelos requeridos em total desacordo com o que foi pactuado.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, DEFIRO o pedido de prova pericial pugnado pela parte requerente (id. ), entendo necessária a prova técnica, consistente em perícia contábil do contrato entabulado nos autos.
Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma.
Para a realização da perícia, nomeio CALOS ALBERTO BARBOSA LIMA SOBRINHO, contador, residente na Avenida Coronel Colares Moreira, nº10, Ed.
São Luís Multiempresarial, Sala 611, CEP: 6075441, Jd.
Renascença, Tel. (98) 3303-8641, Celular n. (98)98211-4886, São Luís/MA.
Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
O valor dos honorários será adiantado pela parte que requereu.
Havendo concordância, deverá a parte demandada de logo depositar o valor que lhe compete.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários.
Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A lide será resolvida de acordo com as regas de Direito Civil e Direito do Consumidor.
V.
Deliberações: Por fim, declaro saneado o feito.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Deixo para deliberar acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento após a conclusão da prova pericial.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
28/09/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:02
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:03
Juntada de petição
-
15/06/2023 16:47
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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10/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868653-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ENEAS MEIRELES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023.
Gabriel Ramos Rocha Auxiliar Judiciário da 10ª Vara Cível -
07/06/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 16:41
Juntada de petição
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31/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:59
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 11:33
Juntada de termo
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868653-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE ENEAS MEIRELES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - OAB/BA 41939 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - OAB/SP 249821 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 19 de abril de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
26/04/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 23:42
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2023 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/04/2023 11:03
Conciliação infrutífera
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18/04/2023 08:09
Juntada de petição
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18/04/2023 01:23
Juntada de petição
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17/04/2023 11:31
Juntada de petição
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15/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/04/2023 18:18
Juntada de contestação
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14/04/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:39
Juntada de petição
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28/02/2023 12:57
Juntada de contestação
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868653-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE ENEAS MEIRELES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por JOSÉ ENEAS MEIRELES DOS SANTOS em desfavor de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a abstenção pelos requeridos em efetuar qualquer desconto no seu contracheque relativo ao contrato impugnado na inicial.
Autos conclusos. É o relatório.
Passa-se à análise do pedido de tutela de urgência.
O novel Código de Processo Civil trouxe como norma fundamental que nenhuma decisão seria concedida sem que a outra parte fosse previamente ouvida (art. 9º), salvo as de: i) tutela provisória de urgência; ii) tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; e iii) decisão prevista no art. 701 (monitória).
No caso em deslinde, a parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipatória, para que o requerido se abstenha de efetuar qualquer desconto em seu contracheque relativo ao contrato ora impugnado.
Para essas hipóteses, dispõe a norma de regência que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizado sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se a revogação ou a cessação da eficácia não impede as partes de serem repostas ao status quo ante, ou seja, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300 do CPC).
Configura-se, destarte, a tutela de urgência como instituto processual que permite ao magistrado, desde que presentes os pressupostos legais, satisfazer, antecipadamente, no todo ou em parte, a pretensão do autor, concedendo-lhe provisoriamente os efeitos ou consequências jurídicas que somente a sentença transitada em julgado poderia produzir, garantindo ao processo maior efetividade.
Em decorrência do caráter provisório, a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC).
De outro lado, é permito ao magistrado, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do CPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique.
E, no caso vertente, os elementos trazidos ab initio ao processo possibilitam a concessão da medida.
As provas acostadas aos autos indicam a probabilidade do direito, ou seja, os elementos já trazidos aos autos pela parte autora convergem no sentido de aparentar a probabilidade de suas alegações de forma suficiente a constituir uma cognição judicial sumária de prevalência do direito provável da parte.
Verifica-se da petição inicial que o autor nega peremptoriamente haver solicitado empréstimo mediante cartão de crédito, e sim um empréstimo consignado.
Nesse contexto, é de se considerar a impossibilidade de se comprovar fato negativo ("provar que não contratou"), bem como a inversão do ônus provatório que se impõe aplicar na hipótese, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, pela experiência ordinária, é verossímil que a parte autora não tenha contratado um empréstimo mediante cartão de crédito, diante da onerosidade a que seria submetida, com o desconto mensal em folha de pagamento e sem previsão de término do contrato, além da amortização de juros inferior aos empréstimos consignados costumeiramente ofertados pelo mercado.
Da mesma forma, há o perigo de dano, tendo em vista que os descontos incidem sobre verba destinada à manutenção e sustento da parte autora.
Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, haja vista ser passível de revogação posterior, com o restabelecimento dos descontos das prestações do empréstimo ora vergastado, bastando para tanto proceder-se o bloqueio da respectiva margem consignada junto ao órgão que gerencia o benefício da parte autora.
ISTO POSTO, presentes os requisitos legais autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência, DEFIRO A MEDIDA pleiteada para determinar aos requeridos que se abstenham, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a sua intimação, de efetuar descontos no contracheque do autor sob a rubrica CARTAO BENEFICIO PKL SAQUE e CARTAO BENEFIC CLICKBANK SAQUE.
No caso de recalcitrância, com esteio no art. 537 do CPC, aplico multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis em decorrência do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
No mais, concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC c/c art. 55, da Lei nº 9.099/95, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
CITEM-SE os demandados para integrarem a relação processual.
Considerando a possibilidade de composição entre as partes, INTIMEM-SE os citandos para comparecerem, acompanhados de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se a autora e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
27/02/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/02/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
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09/02/2023 21:21
Juntada de petição
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15/01/2023 14:31
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:37
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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