TJMA - 0822878-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2024 17:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2024 17:31 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/06/2024 00:35 Decorrido prazo de NARA SANTOS FERRAO COELHO em 07/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 00:25 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 00:45 Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:45 Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            14/05/2024 17:08 Juntada de malote digital 
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                                            13/05/2024 16:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2024 16:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2024 22:29 Conhecido o recurso de MARIA CELIA RIBEIRO LIMA - CPF: *40.***.*20-25 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            22/04/2024 12:39 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/03/2024 00:11 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 00:10 Decorrido prazo de NARA SANTOS FERRAO COELHO em 05/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 16:43 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            09/02/2024 00:11 Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:11 Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            07/02/2024 17:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/02/2024 15:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2024 15:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2024 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 16:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/10/2023 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 17:59 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/10/2023 16:35 Juntada de Certidão de intimação de agravo 
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                                            16/10/2023 16:22 Juntada de edital 
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                                            16/10/2023 16:19 Juntada de edital 
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                                            11/10/2023 00:05 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 00:05 Decorrido prazo de NARA SANTOS FERRAO COELHO em 10/10/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 00:02 Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:02 Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0822878-61.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA CELIA RIBEIRO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: NARA SANTOS FERRAO COELHO - MA14931-A, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A AGRAVADO: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Defiro o pedido de ID 28879803.
 
 Intime-se o agravado SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI por edital, para apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento no prazo de lei.
 
 Fixo o prazo do edital em 20 dias, devendo ser publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal.
 
 Transcorridos os prazos, certifique-se.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador Tyrone José Silva Relator
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                                            15/09/2023 14:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/09/2023 14:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/09/2023 08:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2023 00:08 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 15:10 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/09/2023 09:53 Juntada de petição 
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                                            24/08/2023 00:06 Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            24/08/2023 00:06 Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0822878-61.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA CELIA RIBEIRO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: NARA SANTOS FERRAO COELHO - MA14931-A, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A AGRAVADO: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se a agravante para, no prazo de 10 dias, indicar novo endereço do agravado SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, tendo em vista o que consta do ID 24821900, sob pena de extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 20 de agosto de 2023.
 
 Desembargador Tyrone José Silva Relator
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                                            22/08/2023 09:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2023 09:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/08/2023 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2023 12:27 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/07/2023 14:47 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            12/07/2023 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2023 23:59. 
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                                            09/06/2023 17:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/04/2023 14:15 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/04/2023 14:07 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/03/2023 07:34 Decorrido prazo de NARA SANTOS FERRAO COELHO em 27/03/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 05:50 Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 13:28 Juntada de petição 
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                                            09/03/2023 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2023 15:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/03/2023 01:47 Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023. 
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                                            06/03/2023 01:47 Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023. 
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                                            04/03/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            04/03/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0822878-61.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA CELIA RIBEIRO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: NARA SANTOS FERRAO COELHO - MA14931-A, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A 1º AGRAVADO: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI 2º AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de urgência, no qual a agravante postula a suspensão da decisão agravada e deferimento da tutela pleiteada na base.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Decido sobre o pedido de urgência.
 
 Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
 
 O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
 
 Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
 
 Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
 
 Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
 
 O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
 
 Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
 
 E-book Kindle).
 
 In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
 
 Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
 
 De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
 
 Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
 
 Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
 
 Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
 
 Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Promova-se a correção do polo passivo deste recurso nos termos epigrafados.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador Tyrone José Silva Relator
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                                            02/03/2023 18:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/03/2023 18:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/03/2023 15:22 Juntada de malote digital 
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                                            02/03/2023 14:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/03/2023 14:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/03/2023 14:04 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/11/2022 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2022 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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