TJMA - 0800477-54.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2023 13:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/06/2023 13:21 Transitado em Julgado em 06/06/2023 
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                                            06/06/2023 05:43 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 00:09 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0800477-54.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Réu:JONOILSON FONSECA GARCES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA OAB- RS30820 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão promovida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JONOILSON FONSECA GARCIA, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
 
 Após a concessão da medida liminar (ID 84956630), a parte Autora atravessou petição de ID 91459449 noticiando a celebração de acordo e requerendo a homologação da transação por este Juízo com a suspensão do feito. É o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
 
 Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
 
 Outrossim, no que concerne ao pedido de suspensão da ação, registra-se que eventual descumprimento dos termos avençados poderá acarretar na propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC), razão pela qual inexiste fundamento prático que enseje a suspensão processual.
 
 Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, ficando revogadas eventuais restrições cadastradas no RENAJUD e/ou DETRAN.
 
 Recolha-se o mandado de busca e apreensão outrora expedido.
 
 Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC).
 
 Custas iniciais como recolhidas.
 
 Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – art. 90, §3º, do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
 
 São José de Ribamar, data do sistema.
 
 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de maio de 2023.
 
 JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            11/05/2023 09:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2023 08:33 Homologada a Transação 
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                                            04/05/2023 16:59 Conclusos para julgamento 
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                                            04/05/2023 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 15:48 Juntada de petição 
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                                            21/04/2023 01:54 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 18/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:59 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 18/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 18:51 Decorrido prazo de JONOILSON FONSECA GARCES em 24/03/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 22:40 Publicado Intimação em 23/03/2023. 
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                                            14/04/2023 22:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            22/03/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0800477-54.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Réu:JONOILSON FONSECA GARCES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre certidão de ID nº. 88276443, e requerer o que entender de direito." .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de março de 2023.
 
 CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            21/03/2023 09:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2023 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 23:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2023 23:02 Juntada de diligência 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0800477-54.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Réu:JONOILSON FONSECA GARCES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de JONOILSON FONSECA GARCES, objetivando a retomada do veículo: MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX 1.0MT LT; Cor: PRETA; ANO/MODELO: 2013/2013, PLACA: OIY8E62; RENAVAM: *05.***.*62-94; CHASSI: 9BGKS48B0DG234503, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
 
 Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
 
 Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
 
 Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
 
 Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
 
 Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
 
 Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
 
 Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX 1.0MT LT; Cor: PRETA; ANO/MODELO: 2013/2013, PLACA: OIY8E62; RENAVAM: *05.***.*62-94; CHASSI: 9BGKS48B0DG234503, conforme descrito na inicial.
 
 Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
 
 Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
 
 Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
 
 Em prosseguimento, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, vez que os documentos acostados aos autos não revelam operações financeiras protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 189, I e III do CPC.
 
 Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São José de Ribamar/MA, data no sistema.
 
 ASSINADO DIGITALMENTE." .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de fevereiro de 2023.
 
 JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            07/02/2023 14:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2023 14:04 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2023 01:06 Juntada de Mandado 
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                                            06/02/2023 11:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/02/2023 16:52 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2023 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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