TJMA - 0800497-61.2022.8.10.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:57
Baixa Definitiva
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05/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/05/2025 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JEANNE MELO DINIZ em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:24
Juntada de petição
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10/04/2025 12:03
Juntada de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2025 07:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JEANNE MELO DINIZ em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JEANNE MELO DINIZ em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JEANNE MELO DINIZ em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:39
Juntada de parecer
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05/11/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 17:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/10/2024 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2024 15:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 09:16
Decorrido prazo de JEANNE MELO DINIZ em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2024 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800497-61.2022.8.10.0064 Reclamante: JEANNE MELO DINIZ Reclamado: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Trata-se de Ação de Anulação de Cobrança intentada por JEANNE MELO DINIZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., pugnando, liminarmente, pela decisão que impeça a Requerida de realizar cobrança e colocar seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito.
Assenta a parte Requerente que, em dezembro de 2021, ao consultar sua fatura do cartão de crédito, a autora foi surpreendida com a cobrança de compras não realizadas por ela, sendo debitado de forma automática em sua conta valores referentes aos meses de dezembro/2021 e janeiro/2022, somando assim, um montante de R$ 1.334,00 (mil trezentos e trinta e quatro reais).
Aduz a Autora que procurou a agência bancária para informar sobre o problema, tendo a gerente realizado o bloqueio e o cancelamento do cartão, bem como formalizado um pedido de contestação, o qual foi atendido.
Ocorre que, mesmo após o bloqueio e o posterior cancelamento do cartão, as cobranças continuaram a ser realizadas pelo banco no valor de R$ 436,37.
E após contato com o banco requerido, foi informado que não foi possível cancelar todas as compras pois já haviam sido efetuadas havia mais de 90 dias.
Em sede de contestação, o reclamado arguiu preliminar de impugnação da justiça gratuita e falta de interesse de agir e, no mérito, alega que a reclamante teria contestado os valores após o prazo de 90 dias, não podendo cancelá-los após esse prazo, conforme previsto em contrato.
I – DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada alega que o reclamante não comprovou a sua qualidade de hipossuficiência para ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que o presente feito tramita no rito do Juizado Especial Cível, logo o autor está aparado pelo benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
II – FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A alegação da reclamada de necessidade de pedido administrativo não deve prosperar.
Isto porque, o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que preceitua que "a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, subsistindo elementos caracterizadores do interesse de agir, não há se falar em necessidade de pedido administrativo.
Portanto, NÃO ACOLHO a presente preliminar.
II – MÉRITO Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.
Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e jurídico.
Veja-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém meios necessários para averiguar a validade do débitos cobrados, bem como a devida prestação de serviço ou motivos para sua não realização.
Observo que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade das cobranças feitas, mesmo diante da solicitação de cancelamento das mesmas.
Vejo que, ao constatar as compras não reconhecidas em sua fatura de cartão, a parte reclamante logo foi à agência bancária e apresentou contestação, conforme se vê do documento de ID. 75477440, questionando todos os débitos não realizados por esta, bem como requestando pelo cancelamento do cartão de crédito.
O banco teria comunicado o cancelamento das compras nas faturas de dezembro/2021 e janeiro/2022, conforme se vê do atendimento de ID. 87443048, contudo em maio/2022, as cobranças voltaram a ocorrer já com o cartão bloqueado, como comunicado pelo banco em ID. 87443049.
Então, a parte autora entrou em contato com o banco novamente, tendo este informado que não poderia mais cancelar as compras pois já havia sido feitas há mais de 90 dias.
Contudo, vê-se uma falha na prestação serviço bancário, uma vez que o banco afirmou que teria efetuado o cancelamento de todos os débitos, porém não o fez.
Logo, não há que se falar em solicitação acima do prazo de 90 dias das compras, já que a contestação das faturas já havia sido feita desde janeiro/2022.
Ademais, se os débitos só vieram faturados no mês de maio/2022, como a parte autora contestaria algo antes de tomar conhecimento das cobranças? Logo, não faz sentido a argumentação do banco reclamado de intempestividade da solicitação.
Por outro lado, não há que se negar que as compras estavam fora do perfil da parte autora, destacando-se a ocorrência de 50 (cinquenta) operações no mesmo estabelecimento comercial, sendo todas elas no mesmo dia.
Portanto, constatados indícios objetivos de utilização fraudulenta dos dados do cartão.
Por sua vez, o banco réu apenas alegou que a requerente entrou em contato fora do prazo com a central de atendimento de cartões de crédito para contestar o débito, porém, restou demonstrado que a reclamante entrou em contato tempestivamente, tendo inclusive a parte ré estornado alguns dos valores, como se vê da própria contestação apresentada pelo Reclamado.
Assim, vejo que a demandada quedou-se inerte quanto ao ônus de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora.
Na hipótese, diante do questionamento sobre a fidelidade das transações realizadas e tendo em vista que o consumidor não teria como provar fato negativo, caberia à parte ré, a quem a Lei atribui responsabilidade objetiva, demonstrar a legitimidade das compras impugnadas ou a incidência das causas excludentes de sua responsabilidade previstas no § 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, a falha na prestação do serviço pela ré foi demonstrada, à medida que efetuou cobrança em cartão de crédito de compras não realizadas, mesmo após diversas reclamações pelo titular, vítima de ato de terceiros, cuja ação foi facilitada pela má prestação de serviços, deixando de utilizar as medidas de segurança disponíveis para evitar o fato danoso.
Sendo assim, forçoso é o cancelamento dos valores não reconhecidos em fatura de cartão de crédito da parte autora, que se consubstancia na quantia de R$ 436,37 (quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), referentes às faturas dos meses de maio/2022 a agosto/2022, como se vê do ID. 75477440.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar a parte reclamada BANCO DO BRASIL S.A. a cancelar o débito no valor de R$ 436,37 (quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), referentes às faturas dos meses de maio/2022 a agosto/2022, quanto às compras não reconhecidas pela parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alcântara, datado digitalmente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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