TJMA - 0800256-83.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 13:22
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:22
Juntada de despacho
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31/05/2023 16:39
Juntada de termo
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31/05/2023 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/05/2023 09:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:59
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800256-83.2023.8.10.0151 AUTOR: MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte demandada/recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:52
Juntada de recurso inominado
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19/04/2023 18:09
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:48
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800256-83.2023.8.10.0151 AUTOR: MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
De início, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
A instituição financeira alegou também a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia.
Contudo, uma vez que foi juntado contrato firmado através de biometria facial do demandante, constata-se que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
RECHAÇO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do Banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito.
A autora se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 22-832515360/18, no valor de R$ 8.952,00 (oito mil novecentos e cinquenta e dois reais).
O banco réu,
por outro lado, apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, posto que formalizado por meio de assinatura digital, mediante a apresentação de documentação pessoal no momento da contratação.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária do autor. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, da detida análise dos autos depreende-se que o banco réu comprovou, estreme de dúvida, que houve regular contratação do empréstimo consignado, com autorização para descontos no benefício previdenciário do autor, como se extrai de “Cédula de Crédito Bancário” (ID nº 86638559), assinada digitalmente pelo requerente via plataforma digital e devidamente autenticada.
Ademais, o comprovante de formalização digital, com informações acerca de data/hora, dispositivo de contratação (hash de assinatura e dispositivo utilizado) e geolocalização, demonstra a regularidade do negócio jurídico.
Vale destacar, ainda e por oportuno, que o documento de identidade da parte autora foi anexado ao contrato (ID nº 86638559), assegurando à instituição bancária através de sua conduta que não existiria fraude no negócio jurídico.
Quanto ao valor do empréstimo, conforme se verifica nos autos, o contrato nº 22-832515360/18, realizado em 06/08/2018, trata-se de renovação de consignação, ou seja, renegociou com liquidação contrato anterior (nº 51-483960/1531), sendo liberado à autora somente a diferença (troco).
Assim, verifica-se que do valor principal do contrato R$9.234,61 (nove mil duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), foi descontado o importe de R$ 7.888,53 (sete mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos) para liquidação de empréstimo anterior, sendo liberada a quantia de R$ 1.063,47 (mil e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos) diretamente na conta bancária: Caixa Econômica Federal, agência: 764, conta: 1229270, em 13/08/2018, conforme extrato bancário juntado, que pertence à autora, aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que caberia à requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de agosto de 2018 a fim de comprovar não ter recebido os valores mencionados, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/04/2023 08:29
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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14/04/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:02
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 07:59
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:07
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800256-83.2023.8.10.0151 AUTOR: MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 84810059.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
28/02/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 20:38
Conclusos para despacho
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31/01/2023 20:38
Juntada de Certidão
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31/01/2023 20:37
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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