TJMA - 0807600-15.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:21
Juntada de petição
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29/11/2023 04:04
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0807600-15.2022.8.10.0034 Requerente: FRANCISCO CARLOS LUZ LIMA Advogado (a): Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN ALVES GOMES - MA19374 Requerido:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) : Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dra.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 107151935 no valor de R$ 458,87 (Quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
24/11/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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24/11/2023 11:29
Realizado cálculo de custas
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM.
Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0807600-15.2022.8.10.0034 Requerente: FRANCISCO CARLOS LUZ LIMA Advogado: Dr.
LUAN ALVES GOMES OAB/MA nº 19.374 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: Drª.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB/MA nº 6.100-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Tutela de Urgência Cautelar c/c Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente FRANCISCO CARLOS LUZ LIMA, e como executada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes individualizadas nos autos. É o breve relatório.
Decido.
A parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação (conforme petição – ID nº 97535467), uma vez que a parte executada cumpriu a obrigação de fazer e liquidou sua dívida objeto da presente execução (conforme documentos – ID’s nº 97160248 / 97185554).
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para que esta instituição proceda com a transferência da quantia de R$ 293,95 (duzentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), referente aos honorários de sucumbência, em favor do patrono do exequente, depositado no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO pela executada (ID nº 97185554), para a Agência nº 248-8, Conta Corrente nº 37.504-7, do Banco do Brasil, de titularidade do advogado LUAN ALVES GOMES (CPF nº *62.***.*34-51).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
22/09/2023 20:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2023 20:32
Juntada de Certidão
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22/09/2023 20:32
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 02:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2023 17:43
Conclusos para decisão
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24/07/2023 08:37
Juntada de petição
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20/07/2023 23:05
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:14
Juntada de petição
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18/07/2023 13:46
Juntada de petição
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16/07/2023 06:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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30/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0807600-15.2022.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS LUZ LIMA Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamante: LUAN ALVES GOMES (OAB 19374-MA) - OAB/ Requerido: REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) - OAB/ DESPACHO Analisando os autos, verifica-se, com base na Súmula nº. 410 do STJ (“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2009”), que a parte ré não foi intimada PESSOALMENTE para dar cumprimento a obrigação de fazer estipulada na sentença de ID nº 90637546.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, PESSOALMENTE (via Aviso de Recebimento – AR), para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento a obrigação de fazer estipulada na sentença de ID nº 90637546.
Importante destacar, ainda, que, com base na petição da parte autora (ID nº 95295143), a parte ré fica advertida que eventual descumprimento dos termos estabelecido na sentença de ID nº 90637546 (ex.: inclusão de multa no refaturamento) poderá ensejar na penalidade prevista no item “c” da decisão, ou seja, “…caso a empresa ré não cumpra com o dispositivo desta sentença, ficará a parte autora desonerada da obrigação de pagar os referidos valores…”.
Por outro lado, tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença da parte autora (ID nº 95295143), DETERMINO que: 1.
INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 293,95 (duzentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 95295158. 2.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado. 4.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. 5.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. 5.1.
Caso este procedimento seja positivo: i) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes.
E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; ii) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; iii) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. 5.2.
Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. 6.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. 7.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
29/06/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 18:11
Conclusos para despacho
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23/06/2023 08:31
Juntada de petição
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19/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807600-15.2022.8.10.0034 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: FRANCISCO CARLOS LUZ LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUAN ALVES GOMES - MA19374 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do Transito em Julgado da Sentença id.94195761.
Codó(MA), 14 de junho de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
15/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 19:34
Juntada de Certidão
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08/06/2023 12:57
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 00:41
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:59
Juntada de petição
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08/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0807600-15.2022.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS LUZ LIMA Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamante: LUAN ALVES GOMES (OAB 19374-MA) - OAB/ Requerido: REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) - OAB/ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Tutela de Urgência Cautelar c/c Danos Morais proposta por FRANCISCO CARLOS LUZ LIMA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Afirma o autor que, após insperção realizada na unidade consumidora (UC nº 3012356020) de seu imóvel pela empresa ré, foi surpreendida com uma cobrança extrajudicial de uma multa no importe de R$ 2.880,94 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), referente a uma constatação de irregularidade em equipamento de medição de energia elétrica.
Requereu, liminarmante, que a parte ré se abstenha de efetuar o corte de energia, bem como se abstenha de inserir o seu nome em cadastro de inadimplentes.
Requereu a descontituição da obrigação pecuniária e, ainda, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão deferindo, em favor do autor, a gratuidade da justiça, bem como deferindo liminar, determinando à ré ABSTER-SE de promover a suspensão do fornecimento de energia e inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito (ID nº 80819787).
A parte ré, em contestação (ID nº 84964313), afirma que o autor sofreu uma mera inspeção no medidor, direito consagrado por Lei, que visa, dentre outros objetivos, a evitar as denominadas perdas de energia elétrica, sejam acidentais ou propositais, como o furto de energia.
Afirma que, em inspeção, fora retirado o medidor da unidade consumidora da parte autora para análise acerca de eventuais fraudes e/ou deficiências na medição.
Afirma, ainda, que o autor foi devidamente notificada de todo o procedimento, tendo sido oportunizado à parte recorrer ou interpor qualquer meio de impugnação, tendo ainda direito de contestá-la, atendendo-se aos pressupostos previstos no inciso II do §1º e dos §§ 2º e 3º do art. 129 da resolução nº 414/2010, expedida pela ANEEL.
E, por fim, alega a parte ré que foi constatada a existência de irregularidades que apontariam, de forma inconteste (no entender da empresa ré), a existência de anomalias encontradas no medidor instalado na residência da parte autora.
Réplica da parte autora (ID nº 90330966). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2.
Da(s) Preliminar(es): 2.2.1.
Da inépcia da inicial – impugnação às provas apresentadas (ausência de provas relacionadas aos fatos): A preliminar se confunde com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião do seu julgamento. 2.2.2.
Da falta de interesse de agir: Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC).
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA: [31/1 18:35] Eduardo Arruda: INTERESSE DE AGIR.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MORTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS. […]2.
A inexistência de requerimento administrativo não importa carência de ação por falta de interesse de agir, segundo entendimento predominante deste Tribunal. […].
Unanimidade. (Processo nº 015934/2015 (173118/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJe 05.11.2015).
Então, rejeito a preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir. 2.3.
Do Mérito: Questiona-se recuperação de consumo promovida pela empresa, ora ré, que resultou em uma cobrança no importe de R$ 2.880,94 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos).
Segundo documento de ID nº 85120498, trata-se de uma recuperação de consumo referente ao período de 03/2022 a 09/2022.
Aprioristicamente, cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo curial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução nº 414 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica.
Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na causação da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva. É somente nesta modalidade que a distribuidora pode proceder com a recuperação de consumos de até 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento.
Já a deficiência na medição tem previsão no art. 113 da Resolução nº 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de 04 (quatro) elementos essenciais: “ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima”.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução nº 414 da ANEEL.
Não bastassem tais argumentos, é preciso lembrar que a responsabilidade da parte ré é objetiva, em função da obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquela prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, além das normas editadas pela ANEEL.
Em razão disso, quando a distribuidora de energia intenta em recuperar consumos de energia não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, ou seja, de ilícito, caso não comprove o nexo de causalidade e a culpa do usuário, responde objetivamente pelos prejuízos que causar. É despicienda, portanto, e na maioria das situações, a produção de prova pericial, se a controvérsia central não se concentra na existência de irregularidade, mas na atribuição de responsabilidade pela irregularidade apurada. É imprescindível que a distribuidora comprove não apenas a existência de um ilícito, mas quem lhe deu causa.
No caso nos autos, extrai-se da documentação acostada aos autos que a empresa ré realizou enquadramento da parte autora numa situação de IRREGULARIDADE de medição.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos pela parte ré (ID nº 84964325), não se extrai deles evidência de que o medidor estava adulterado (ação dolosa) ou apresentava irregularidade que pudesse ser atribuível à ação humana.
Assim, embora existam evidências de um problema no medidor, não se pode afirmar que tal problema decorreu de uma adulteração/fraude, praticada pelo consumidor.
Resta clara, portanto, a impossibilidade de se atribuir o consumidor responsabilidade decorrente de irregularidade, pois a parte ré não prova o fato constitutivo de seu direito, no caso, um ato ilícito praticado pelo consumidor.
Diz o art. 113 da Resolução nº 414 da ANEEL que “caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento;” Infere-se dos autos que o cálculo (elaborado pela ré) se deu tendo por base a carga instalada, critério este inadmissível para a situação concreta.
A ré, ademais, promoveu cobrança de 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento, cobrança esta indevida se não comprovada a prática de um ato ilícito (e criminoso) pelo usuário da unidade consumidora.
Dessa forma, não havendo comprovação de responsabilidade da parte autora por desvio de energia, mas havendo evidências de faturamento a menor, reconhece-se a inexistência parcial do débito, devendo a parte ré calcular a diferença de valores não pagos no devido tempo, mas tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, a saber, o período de 07/2022 a 09/2022, e não no período de 03/2022 a 09/2022.
Tomar-se-á por parâmetro para o cálculo a média aritmética dos últimos faturamentos (até o limite dos últimos 12 faturamentos) registrados após a substituição do medidor, com medição normal disponível.
Quanto aos danos morais, não há evidência de que houve corte de energia, havendo simples cobrança indevida.
Existindo apenas cobrança parcialmente indevida, sem prova de corte da energia e sem prova de inscrição em cadastros de inadimplentes, não há que se falar em dano moral. 3.
DISPOSITIVO: Assim, ante todo o exposto, nos termos do art. 487, iniso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS da ação para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada de ID nº 80819787; b) DECLARAR a inexistência parcial do débito referente ao período de 03/2022 a 09/2022, determinando que a empresa ré calcule a diferença de valores não faturados no tempo devido, e excluídos encargos moratórios (art. 46 do CDC), tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução nº 414 da ANEEL), a saber, o período de 07/2022 a 09/2022, tomando por critério a média aritmética dos faturamentos (12 faturamentos) registrados após à substituição do medidor, com medição normal (regular) disponível. c) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do 1º (primeiro) ciclo de faturamento subsequente a intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo.
Sendo o comando sentencial mandamental, caso a empresa ré não cumpra com o dispositivo desta sentença, ficará a parte autora desonerada da obrigação de pagar os referidos valores (art. 497 do CPC, c/c art. 46 do CDC).
Nos termos do §1º do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL, a distribuidora, em caso de pedido do consumidor, deverá parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação da consumidora, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.
CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
04/05/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2023 21:14
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 21:03
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:45
Juntada de réplica à contestação
-
18/04/2023 15:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:29
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807600-15.2022.8.10.0034 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: FRANCISCO CARLOS LUZ LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUAN ALVES GOMES - MA19374 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 3 de fevereiro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
07/03/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:02
Juntada de contestação
-
12/12/2022 17:19
Juntada de petição
-
12/12/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:05
Juntada de diligência
-
08/12/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 11:06
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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