TJMA - 0800673-23.2023.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0800673-23.2023.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: FAUSTO VINICIUS DE GUIMARAES GARCIA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GRACIELE MOCELLIN (OAB 298303-SP) PARTE RÉ: CHEFE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO REGIONAL EM BALSAS - MA e outros INTIMAÇÃO - DJEN Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: GRACIELE MOCELLIN (OAB 298303-SP) , da decisão/despacho/sentença de ID 97342477, a seguir transcrito(a): " RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: FAUSTO VINICIUS DE GUIMARAES GARCIA vs.
CHEFE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO REGIONAL EM BALSAS - MA e outros Identificação do Caso: [Nao Cumulatividade, Fato Gerador/Incidência] Suma do pedido: A suspensão de autuações e a exigibilidade do ICMS nas transferências de insumos agrícolas entre os estabelecimentos de titularidade do Impetrante.
Suma da Contestação: Argumenta, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal resolveu a questão nos autos da ADC 49 do Supremo Tribunal Federal, possibilitando a referida cobrança.
Principais ocorrências: 1.
Liminar indeferida. 2.
Informações e contestação apresentadas. 3.
Embargos de declaração opostos pelo impetrante contra a decisão que analisou a liminar. 4.
Manifestação do Ministério Público pelo desinteresse no processo. 4.
Processo concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Quanto aos embargos de declaração, foram potocolizados dentro do prazo.
Todavia, não existe erro a ser sanado. É que apenas o cabeçalho da decisão fez referência a processo distinto, mas o conteúdo decisório possui total correspondência com o quanto discutido no processo.
Passo à análise do mérito do mandamus.
Permanece íntegro o que tomado em conta para a negativa liminar, no sentido de que o quanto decidido na ADC 49 do Supremo Tribunal Federal autoriza a cobrança aqui impugnada até o exercício financeiro de 2024, pois a presente ação foi ajuizada depois de publicado o acórdão em 19/04/2021.
Nesse sentido: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior.
Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 19.4.2023.
Com fundamento no que decidido na ADC 49 do Supremo Tribunal Federal, DENEGO a ordem.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, BAIXEM.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
19/04/2023 21:42
Decorrido prazo de GRACIELE MOCELLIN em 31/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800673-23.2023.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: FAUSTO VINICIUS DE GUIMARAES GARCIA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GRACIELE MOCELLIN (OAB 298303-SP) PARTE RÉ: CHEFE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO REGIONAL EM BALSAS - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: GRACIELE MOCELLIN (OAB 298303-SP), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 86336303, a seguir transcrito(a): " Com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, RETIFICO o valor da causa pra R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
INTIMEM o impetrante a apresentar aos autos a planilha atualizada com o cálculo das custas e comprovar o pagamento da diferença.
Prazo de 10 (dez) dias - art. 321, CPC Balsas, MA. -
24/02/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 16:28
Outras Decisões
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23/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:46
Juntada de petição
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13/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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