TJMA - 0826156-47.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/05/2025 16:36 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/02/2025 07:25 Recebidos os autos 
- 
                                            10/02/2025 07:25 Juntada de decisão 
- 
                                            31/08/2024 22:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            30/04/2024 07:45 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            17/04/2024 11:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            17/04/2024 10:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/03/2024 04:59 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 15/03/2024 23:59. 
- 
                                            25/02/2024 16:02 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            16/02/2024 17:01 Juntada de apelação / remessa necessária 
- 
                                            02/02/2024 01:10 Publicado Intimação em 02/02/2024. 
- 
                                            02/02/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
- 
                                            31/01/2024 17:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 24/01/2024. 
- 
                                            30/01/2024 23:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
- 
                                            22/01/2024 17:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/01/2024 17:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/01/2024 17:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            13/10/2023 15:51 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            10/10/2023 14:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/10/2023 14:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/10/2023 23:28 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 28/09/2023 23:59. 
- 
                                            05/10/2023 11:10 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 28/09/2023 23:59. 
- 
                                            04/10/2023 10:36 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 28/09/2023 23:59. 
- 
                                            04/09/2023 11:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            04/09/2023 09:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/07/2023 11:27 Juntada de apelação / remessa necessária 
- 
                                            24/06/2023 00:15 Decorrido prazo de MARIA MARGARETE CARNEIRO COSTA REIS em 23/06/2023 23:59. 
- 
                                            01/06/2023 00:18 Publicado Intimação em 01/06/2023. 
- 
                                            01/06/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
- 
                                            31/05/2023 21:27 Juntada de embargos de declaração 
- 
                                            31/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0826156-47.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARIA MARGARETE CARNEIRO COSTA REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por AUTOR: MARIA MARGARETE CARNEIRO COSTA REIS em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, pugnando pelo pagamento do adicional de um terço de férias sobre a integralidade do período de gozo.
 
 Afirma que é ocupante do cargo de professor e que, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus ao gozo de 45 dias por exercício, dos quais 30 dias ao final do primeiro semestre e 15 dias ao final do ano.
 
 Afirma, ainda, que apesar do gozo de 45 dias, o Município de Imperatriz só efetuaria o pagamento do adicional de férias referente ao período de 30 dias, deixando de pagar o terço sobre os outros 15 dias, referente ao período de setembro de 2015 a dezembro de 2018.
 
 Assim, pugna pelo pagamento do adicional faltante, nos termos da exordial.
 
 Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação.
 
 Em réplica, o autor reiterou o termos da exordial. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
 
 Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
 
 Na hipótese pleiteia a parte autora o pagamento do terço de férias adicionais, em razão do gozo de 45 dias de férias por ano e, no entanto, o Município só estaria pagando 30 dias por exercício.
 
 Observe-se, contudo, que ao terço constitucional decorrente do acréscimo do período de férias previsto na Constituição e não havendo limitação do período, presume-se a sua incidência sobre o “período de férias”, seja ele de 30 dias como previsto na CLT ou de 45 dias como na Lei Municipal aplicável a parte autora (Lei Municipal 1.601, art. 30).
 
 Por outro lado, contrariamente ao que pretende o réu, a legislação citada não traz nenhuma excludente, conforme se verifica mediante a leitura.
 
 Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, que ora transcrevo, in verbis: APELAÇÃO.
 
 CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 PROFESSORA EM REGÊNCIA DE TURMA.
 
 PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ANUAIS.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 233/2002.
 
 ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL) QUE DEVE INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO GOZADO.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 REFORMA DO DECISUM.
 
 Nos termos do inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República, é direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nominal.
 
 Tal disposição é aplicável aos servidores públicos, como preceitua o art. 39, § 3º da CRFB/88.
 
 Observa-se do regramento constitucional acima referido que a previsão de remuneração adicional no período de férias deverá ser de, pelo menos, um terço sobre o salário percebido, restando cristalina a possibilidade de que este terço de remuneração seja fixado proporcionalmente a um período maior por legislação específica.
 
 Nesse sentido, a lei que rege o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, estabelece período maior de férias para os professores com regência de turma, dispondo em seu art. 20 (Lei Municipal nº 233/02), que estes servidores terão direito a 45 dias de férias por ano, distribuídas no período de recesso escolar.
 
 Salta aos olhos o espírito legislativo ao prever constitucionalmente o pagamento de adicional de, pelo menos, 1/3 sobre o salário normal no período de férias do empregado/servidor público, o qual visou possibilitar a este usufruir melhor de seu período de descanso, após o cumprimento do período aquisitivo de 12 meses de trabalho.
 
 Pois bem.
 
 Considerando que há, no ordenamento jurídico pátrio, regramento específico dispondo que o período de férias de determinada categoria profissional será de 45 dias, o direito à percepção do adicional de férias deverá corresponder proporcionalmente a tal período, devendo incidir integralmente sobre período gozado.
 
 Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da possibilidade de incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do ciclo gozado.
 
 Logo, merece reforma a sentença vergastada para julgar procedente o pedido autoral e condenar o réu ao pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor à autora, observada a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação.
 
 Com o provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, para condenar o réu ao pagamento taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em favor do patrono da parte autora quando liquidado o julgado.
 
 Honorários recursais fixados em 2% a serem calculados sobre o valor da condenação, além daqueles arbitrados pelo juízo de origem, quando da liquidação da sentença.
 
 Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00001902320188190035, Relator: Des(a).
 
 RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 10/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
 
 Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
 
 Sem custas.
 
 Sem reexame.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Imperatriz/MA, 26 de maio de 2023.
 
 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
- 
                                            30/05/2023 10:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/05/2023 10:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            26/05/2023 09:01 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            22/05/2023 13:15 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/05/2023 11:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/04/2023 02:36 Decorrido prazo de MARIA MARGARETE CARNEIRO COSTA REIS em 06/03/2023 23:59. 
- 
                                            22/03/2023 05:54 Publicado Intimação em 09/02/2023. 
- 
                                            22/03/2023 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
- 
                                            08/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0826156-47.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARGARETE CARNEIRO COSTA REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
 
 Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Tecnico Judiciario
- 
                                            07/02/2023 14:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/02/2023 15:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/01/2023 17:05 Juntada de contestação 
- 
                                            13/12/2022 13:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            08/12/2022 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/12/2022 15:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/12/2022 15:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/11/2022 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801803-10.2022.8.10.0050
Guimaraes &Amp; Rodrigues LTDA - ME
Edson Thiago Pereira Mendes
Advogado: Vanda Lucia Correia Guimaraes e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 00:13
Processo nº 0000612-30.2016.8.10.0031
Elinaria Pereira Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Aguiar Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2016 08:21
Processo nº 0803865-80.2022.8.10.0031
Jose Souza Almeida Neto
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Donalton Meneses da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 18:14
Processo nº 0803885-20.2022.8.10.0048
Banco do Nordeste
Elizier Valquiria da Conceicao
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 18:06
Processo nº 0826156-47.2022.8.10.0040
Maria Margarete Carneiro Costa Reis
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2024 22:24