TJMA - 0803647-52.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SUELSON LEONIR CORREIA SALES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:22
Juntada de manifestação do ministério público
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28/05/2025 15:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:03
Denegada a Segurança a EXCELLENCE,S SERVICOS EM SAUDE LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-53 (IMPETRANTE)
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31/03/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2025 22:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/10/2024 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:07
Juntada de petição
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25/08/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 12:06
Juntada de diligência
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14/08/2023 12:18
Juntada de petição
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11/07/2023 18:28
Juntada de petição
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31/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2023 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 05/05/2023 23:59.
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30/03/2023 15:05
Juntada de petição
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09/03/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 14:42
Juntada de Mandado
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07/03/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS Nº 0803647-52.2022.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EXCELLENCE´S SERVIÇOS MÉDICOS & ASSESSORIAS LTDA, contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo presidente da Comissão Permanente de Licitação, LUCIANO SOUZA GOMES, já qualificados.
Alega a Impetrante que o Impetrado indeferiu o recurso administrativo interposto contra sua inabilitação no procedimento licitatório modalidade - Concorrência para Registro de Preços - Edital nº. 001/2022 – SRP, por suposta ausência de certidão de regularidade fiscal, em consonância com a Portaria MTP Nº 667/2021, de 08 de Novembro de 2021, e Declaração de localização e funcionamento com (Georreferenciadas) que indique todos os dados pertinentes (endereço, cidade, estado, CEP, ponto de referência e telefone), a despeito de não existir previsão editalícia nesse sentido.
Aduz que o pregoeiro, mesmo informando em ata que realizaria diligências para atestar a regularidade da documentação das licitantes, encerrou a fase de habilitação sem ter concedido prazo para suprir as alegadas faltas, em completa ilegalidade.
Adianta que esse encerramento torna eivado de nulidade absoluta o procedimento licitatório em questão, ante a inabilitação indevida da sociedade empresária impetrante.
Por essa razão, pleiteou a concessão de liminar, visando anular o procedimento licitatório, com todas suas consequências.
No mérito, pediu a confirmação da liminar a seu tempo deferida, concedendo-se a segurança pleiteada, sendo declarado nulo o certame.
A exordial foi instruída com documentos.
Instada a complementar a inicial, a Impetrante compareceu aos autos acostando o comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Conforme o inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, exige-se, para a concessão da liminar no mandado de segurança, que estejam presentes o ‘relevante fundamento’ e o ‘risco de ineficácia da medida’.
No caso dos autos, verifico que a autora pretende, liminarmente, provimento judicial visando a anulação de procedimento licitatório concernente à prestação de serviços médicos, ao argumento de que não teriam sido realizadas diligências para suprir alegadas faltas na documentação na fase de habilitação do certame.
Nos termos do art. 64, da nova Lei de Licitações, é vedada a inclusão de novos documentos pelo licitante na fase de habilitação, sendo possível a execução de diligência para a complementação de informações necessárias à apuração de fatos e direitos existentes à época da entrega da documentação, para fins de participação do certame, senão vejamos: Art. 64.
Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. (grifei).
Na interpretação da norma acima, doutrina e jurisprudência prelecionam que “é juridicamente cabível juntar documentos visando explicar e complementar outro já existente ou ainda objetivando produzir contraprova e demonstrar erro da decisão da administração, sem transgredir princípios constitucionais e legais” (MS 5418/DF), sendo que a finalidade das diligências “reside em dissipar dúvida razoável suscitada pela informação ou documento anteriores, no que estão, pois, embutidas as seguintes ideias: a) o documento ou informação já devem constar do processo, se demandados pelo edital; b) o teor do documento ou informação é propiciatório de mais de uma intelecção - e não, pois apenas de uma intelecção” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de direito administrativo. 21. ed. rev. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2006. p. 554).
Seguindo essa linha de raciocínio, tem-se entendido, no âmbito do Tribunal de Contas da União, que a inclusão de documento pelo licitante só é possível quando este não dispunha da prova até o momento da abertura das propostas (TCU, Acordão 2443/21).
No caso concreto, não constam nos autos elementos de prova suficientes que indiquem que a certidão e a declaração exigidas eram impossíveis de serem juntadas pela licitante, antes de iniciada a fase de habilitação, de modo que a exceção para a complementação não se aplica, à primeira vista, ao caso dos autos.
Sob outro aspecto, a realização de diligências não representa, necessariamente, a abertura de prazo para complementação dos documentos apresentados, se a averiguação puder ser feita diretamente pela autoridade responsável pelo certame.
Efetivamente, no âmbito das licitações, o termo diligência se traduz num ato administrativo voltado ao esclarecimento de dúvidas em prol da celeridade e lisura do certame, balizas até o momento mantidas pela Administração Pública, ao que se infere da análise perfunctória dos autos.
Pelo exposto, ausente o fundamento relevante, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade apontada coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Cite-se o Município para, querendo, ingressar no feito.
Cite-se, igualmente, a sociedade empresária MEDSERVICE LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-84, para ingressar no writ, na condição de litisconsorte passivo necessário.
Após, vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Ao final, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha - 
                                            
03/03/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 14:57
Juntada de Mandado
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24/02/2023 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 10:49
Juntada de petição
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07/12/2022 17:55
Juntada de petição
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15/11/2022 11:21
Juntada de petição
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28/09/2022 17:34
Juntada de petição
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22/09/2022 08:47
Conclusos para decisão
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22/09/2022 08:11
Juntada de petição
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01/09/2022 08:28
Juntada de petição
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01/09/2022 08:21
Juntada de petição
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24/08/2022 11:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2022 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 18:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 22:30
Outras Decisões
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17/08/2022 17:01
Conclusos para decisão
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17/08/2022 17:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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