TJMA - 0800025-07.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:17
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:25
Juntada de protocolo
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25/07/2023 08:09
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800025-07.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Reparação em Danos Morais movida por MARIA JOSE DA SILVA SOUSA em face de BANCO PAN S.A. diante da ocorrência de descontos efetuados em seus benefícios decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado.
Com a inicial, procuração e documentos.
Determinada a citação.
Em contestação, a ré alega preliminarmente falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de extratos, conexão e litigância contumaz/habitual, além de prejudicial de mérito de prescrição/decadência.
No mérito, a regularidade da operação, juntando suposto contrato e documentos pessoais e comprovante TED/DOC/OP.
Embora intimada, autora não apresenta réplica.
Intimadas para provas, a ré requer audiência para depoimento pessoal da demandante, tendo esta reportado apenas “ciente”.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
PLEITO PROBATÓRIO DA RÉ Audiência Não há que se falar em designação de audiência exclusivamente para tomada de depoimento pessoal da autora, pois o ônus probandi, in casu, é da ré, à luz do art. 6º, VIII do CPC, qual seja, a demonstração da efetiva avença firmada pela parte consigo, sobretudo por se tratar de matéria estritamente documental, cuja prova testemunhal afigura-se secundária e, por essa razão, dispensável.
Assim, indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pleito probatório da ré.
PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Conexão e litigância habitual Afasto as preliminares epigrafadas, uma vez que os contratos discutidos nos processos referidos são outros, não possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Além disso, o fato de a parte autora possuir diversas ações em trâmite neste juízo, ainda que efetivamente comprovado, em nada interfere no julgamento da presente ação, tampouco pode ensejar limitação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88 e art. 7º, VII, CDC).
Inépcia da inicial por ausência de extratos Conforme a Tese nº 1 fixada pelo e.
TJMA nos autos do IRDR nº 53.983/2016/TJMA, a juntada de extratos não se afigura indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não configura inépcia da inicial, devendo a pretensão ser analisada em sede meritória em conjunto às demais provas dos autos.
Destarte, rejeito as preliminares suscitadas.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Não se sustenta, tendo vista a incidência, in casu, do prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, 05 (cinco) anos.
Outrossim, é cediço que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo como a presente, o início do prazo prescricional dá-se a partir do último desconto tido por indevido, os quais, in casu, ocorrem até a data de ajuizamento da ação, daí não havendo que se falar em prescrição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019).
Rejeito a prejudicial.
MÉRITO Devidamente fundamentado o indeferimento do pleito probatório supra, afastadas as preliminares e prejudicial e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente documental quanto à regularidade da avença questionada.
No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo o requerente, destinatário final dos serviços oferecidos pela requerida, mediante contraprestação, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Outrossim, vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de ID. 85103090 contendo os requisitos do art. 595 do CC/02 que existiu a avença, tratando-se de cópia do contrato, ficha de proposta, demonstrativo de operações e documentos pessoais da parte autora.
Além disso, juntou comprovante de pagamento em ID. 85103094 – pág. 09 à conta de titularidade da parte autora (CPF é o mesmo).
Frisa-se também que o(a) demandante não questionou a autenticidade dos referidos documentos, sendo, pois, incontroversos e válidos à luz o art. 374, III, do CPC.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), o contrato ora questionado contendo os requisitos do art. 595 do CC/02, além de comprovante da transferência à conta bancária de sua titularidade.
A ré, dentro de seu ônus probatório ora invertido (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC) comprova, pelas provas documentais dos autos, que houve a pactuação da operação questionada com o respectivo crédito em conta bancária da parte.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II),o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa conforme art. 85, § 2º, CPC, contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
21/07/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 10:39
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:32
Juntada de petição
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03/07/2023 17:12
Juntada de protocolo
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29/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/02/2023 23:59.
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19/03/2023 19:52
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800025-07.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 6 de fevereiro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/02/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:04
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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