TJMA - 0802477-64.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 15:12
Baixa Definitiva
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20/04/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 07:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:21
Decorrido prazo de RAYLTON ARAUJO PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802477-64.2022.8.10.0057 RECORRENTE: JOAO VICENTE NETO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RAYLTON ARAUJO PEREIRA - MA18578-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DAYCOVAL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente feito, verifico que o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, por entender que não restou demonstrado o interesse de agir, necessário à admissão do seu pedido, ainda que facultado prazo para este fim. 2 – É inequívoco que a parte autora descumpriu ato processual essencial para o deslinde do feito, o qual resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que fora intimada para que deflagrasse procedimento através da plataforma digital www.consumidor.gov.br ou outro meio de solução extrajudicial de conflitos (email, ReclameAqui, entre outros), estipulando prazo de 30 (trinta) dias para informar a este juízo a respectiva reclamação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dessa forma, uma vez verificado o descumprimento injustificado de uma decisão judicial, a sentença extintiva deve ser mantida em sua inteireza. 3 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanhou o voto do Relator a Juíza Josane Araujo Farias Braga.
Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 8 a 15 de março do ano de 2023.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Relator Suplente RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/03/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 12:49
Conhecido o recurso de JOAO VICENTE NETO - CPF: *05.***.*75-87 (RECORRENTE) e não-provido
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16/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802477-64.2022.8.10.0057 RECORRENTE: JOAO VICENTE NETO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RAYLTON ARAUJO PEREIRA - MA18578-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DAYCOVAL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/03/2023 e o término às 15:00 do dia 15/03/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 1 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
01/03/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2023 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 14:59
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:59
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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