TJMA - 0866758-13.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 07:30
Juntada de despacho
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18/05/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 20:13
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:13
Decorrido prazo de SANDRO DOS SANTOS SOARES em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:53
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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15/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
15/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866758-13.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PAULA PEREIRA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRO DOS SANTOS SOARES - MA20976, NATHAN LUIS SOUSA CHAVES - MA11284-A REU: EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 11 de Abril de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
11/04/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
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23/03/2023 23:39
Juntada de apelação
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23/03/2023 13:52
Juntada de petição
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22/03/2023 11:19
Juntada de apelação
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09/03/2023 16:42
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866758-13.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PAULA PEREIRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO DOS SANTOS SOARES - MA20976 REU: EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A SENTENÇA Francisca Paula Pereira Ferreira, qualificada e representada nos autos, ajuizou ação em face da Empresa São Benedito LTDA, qualificada e representada nos autos, com o fito de obter a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos.
Narra a autora que é genitora de Ivanaldo Ferreira Rodrigues, vítima fatal de acidente automobilístico ocorrido no dia 17 de janeiro de 2016.
Alega que seu filho viajava do lado externo do ônibus da empresa requerida e que durante o trajeto, o motorista em “ato de raiva”, jogou o veículo em sentido do meio fio e nesse momento houve a colisão da vítima com um poste.
Afirma que o falecido trabalhava como flanelinha em um estacionamento e ajudava nas despesas da casa e na criação de quatro sobrinhos.
Alega que não recebeu qualquer auxílio da empresa requerida, razão pela qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de pensão alimentícia.
Inicial instruída com documentos pessoais, certidão de óbito, boletim de ocorrência e laudo de exame em local de acidente de tráfego (id nº 4524725).
Despacho inicial postergou a apreciação da tutela provisória para após a contestação, deferiu o benefício da justiça gratuita e designou audiência de conciliação (id nº 6011000).
Audiência de conciliação levada a efeito, id nº 8027833, porém não houve consenso entre as partes.
Citada, a requerida apresentou contestação, id nº 7297074, alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa das partes em razão do falecido possuir genitor vivo, assim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, aduz que o falecido não era passageiro do coletivo e trafegava dependurado em uma das janelas, o que ocasionou o choque da vítima com o poste.
Diz que o motorista só soube da presença da vítima após ouvir o barulho da colisão e ser alertado pelos passageiros que ela trafegava dependurada no coletivo.
Afirma que o fato decorreu por culpa exclusiva da vítima, e que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, pois não se trata de relação de consumo, sendo, portanto, necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Decisão no id nº 8199826 indeferiu o pedido de tutela provisória.
A autora apresentou réplica no id nº 8844997, na qual rebateu os argumentos da requerida.
Intimadas as partes para indicarem as provas a produzir, a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (id nº36634472), a requerida não se manifestou, id nº 37542451. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme o permissivo legal.
Em sua defesa, a parte requerida alegou preliminar de ilegitimidade ativa em razão do falecido ter genitor vivo e que entende que deveria compor o polo ativo da ação.
O interesse de agir e a legitimidade ad causam são condições da ação e estão previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo e é condição intrinsecamente ligada ao interesse de agir.
A ausência de legitimidade revela que o provimento jurisdicional postulado não será útil para àquele que postula.
Nesse sentido, cabe destacar a lição doutrinária exposta na revisão e atualização da obra “Teoria Geral do Processo de Antonio Carlos Araújo Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco ”: “A legitimidade ad causam consiste na qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado”, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre sujeito e a causa e traduz-se na relevância do resultado desta possa produzir na esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. (...) A ilegitimidade ad causam é, assim, um destaque negativo do requisito interesse de agir, cuja concreta ocorrência determina a priori a inexistência deste.”¹ In casu, tem-se que a causa de pedir próxima é o acidente que vitimou fatalmente o filho da autora, sob a fundamentação jurídica (causa de pedir remota) de responsabilidade objetiva da requerida em razão de relação de consumo por equiparação.
No que tange à legitimação para requerer indenização por danos morais, cabe destacar os preceitos dos artigos 11 e 12 do Código Civil: Art. 11.
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
A tutela jurídica prevista no art. 12, § único, do CC, é dada às pessoas vivas, as quais em nome próprio e defendendo interesse próprio, buscarão combater lesões "post mortem" e as decorrentes do próprio evento morte, quando se puder imputá-las a algum responsável.
Nesse sentido, a norma diz que em se tratando de morto, terá legitimidade para o pleito indenizatório o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Assim, verifica-se que a legitimação não é conjuntiva ou exclusiva, e não há necessidade do polo ativo ser composto por todos os legitimados.
Dessa forma, a preliminar suscitada não merece acolhimento.
Afasto a preliminar.
Passo a análise do mérito.
A discussão central da lide repousa na existência de responsabilização civil da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de pensão alimentícia.
Verifica-se que, de fato, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, havendo, de um lado, a figura da prestadora de serviços que oferece no mercado o serviço de transporte de pessoas e,
por outro lado, o usuário, que utiliza o serviço como destinatário final.
Em que pese a alegação de que a vítima não era usuário, o art. 17 do CDC eleva-o à categoria de consumidor por equiparação, uma vez que o evento danoso é decorrente de acidente de trânsito com ônibus pertencente à empresa de transporte coletivo, que, na ocasião, se encontrava em plena prestação de serviço.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, nos casos de acidente de trânsito envolvendo transporte coletivo, a empresa concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem não só a seus usuários, mas também a terceiros independentemente de culpa.
Ao envolver uma relação de consumo, a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilização objetiva do fornecedor.
Portanto, uma vez comprovado o defeito na prestação de serviços, a requerida passa a responder de forma objetiva pelos danos causados.
Os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor estabelecem: "Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final". "Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Assim,no caso de responsabilidade objetiva a requerida somente não responde pelos danos causados ao autor se provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC).
No caso dos autos, a autora pede a indenização por danos morais e o pagamento de pensão alimentícia até a data que a vítima completaria 75 (setenta e cinco) anos.
Alega que o dano decorreu por atitude do motorista da empresa ré que, propositadamente, praticou manobra que levou a colisão da vítima a um poste de iluminação pública.
Por sua vez, a requerida alega que a vítima trafegava no veículo, pendurada pelo lado externo, de maneira irregular, e que não houve qualquer conduta do motorista que tenha sido dirigida para ocasionar dano. É cediço que para a configuração do dever de reparação civil ínsito nos arts. 186 e 927 do Código Civil, necessária a coexistência de três requisitos: o ato ilícito, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, para além da análise do elemento culpa, por se tratar, in casu, de responsabilidade de cunho subjetivo.
O ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato, pelo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à parte requerida é responsável por fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC) - que na situação equivalem à inexistência de vício ou, prestado o serviço, a configuração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Incontroverso o acidente que vitimou o filho da autora no dia 17 de janeiro de 2016, que trafegava na parte externa do veículo da empresa requerida, conforme apontado pela autora e confessado pela ré em sua peça de defesa, bem como pela juntada do boletim de ocorrência e laudo de exame em local de acidentes, id´s nº 4524725 e 4524722.
A autora alega que o acidente decorreu de conduta imprudente do motorista que ao perceber que a vítima estava pendurada do lado externo, pegando “carona”, passou a praticar atos que ocasionaram a colisão.
Oportunizado à demandada a celebração do contraditório, a requerida sustenta culpa exclusiva da vítima, uma vez que a forma que trafegava no veículo era irregular e a colocou em situação de perigo, ocasionando, portanto, o dano.
Para tanto, juntou aos autos boletim de ocorrência registrado pelo condutor do veículo e apuração interna, id nº 7297280 e 7297285.
Em que pese a inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo evidenciada nos autos, não exime a parte autora de comprovar os fatos e a verossimilhança de suas alegações.
Diante desse cenário, nota-se que as provas coligidas não demonstram o fato constitutivo do direito da autora, uma vez que verifica-se que a vítima trafegava de maneira irregular e que o dano decorreu por sua culpa exclusiva, não restando provas nos autos capazes de contradizer os argumentos da requerida.
A responsabilidade civil do fornecedor pela prestação de serviços é de cunho objetivo, sendo indiferente a existência da culpa.
Contudo, para que se configure o dever de indenizar é indispensável a prova do fato, do dano e do nexo causal.
In casu, verifica-se o rompimento do nexo causal, pois os documentos apresentados demonstram a existência de um acidente e a forma que a vítima trafegava no veículo, mas não permitem a verificação de que o motorista praticou atos que deram causa ao mesmo.
Nesse sentido, comprovada a culpa exclusiva da vítima, apta a excluir o nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Custas e honorários pela autora, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Funcionando junto à 7ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 5670/2022 -
03/03/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 15:30
Juntada de petição
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08/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 15:11
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 09:36
Juntada de Certidão
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10/10/2020 02:05
Decorrido prazo de EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:03
Decorrido prazo de EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:03
Decorrido prazo de EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA em 30/09/2020 23:59:59.
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09/10/2020 13:20
Juntada de petição
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24/09/2020 10:15
Juntada de petição
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23/09/2020 02:11
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 13:49
Juntada de petição
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24/01/2019 09:05
Juntada de petição
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16/08/2018 11:51
Juntada de petição
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18/12/2017 17:40
Conclusos para despacho
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16/12/2017 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA PEREIRA FERREIRA em 15/12/2017 23:59:59.
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14/11/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2017 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2017 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2017 13:35
Conclusos para decisão
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22/09/2017 13:35
Juntada de ata da audiência
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08/08/2017 15:53
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2017 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2017 11:21
Juntada de termo
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08/06/2017 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/06/2017 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2017 12:44
Audiência conciliação designada para 18/07/2017 08:30.
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09/05/2017 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2016 12:10
Conclusos para decisão
-
09/12/2016 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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