TJMA - 0813195-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:13
Decorrido prazo de FELICIANO AZEVEDO AIRES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 10:13
Juntada de malote digital
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02/06/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0813195-97.2022.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0800285-86.2022.8.10.0081 – Vara Única da Comarca de Carolina/MA Agravante: Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n. 16.383) Agravada: Feliciano Azevedo Aires Defensora Pública: Fabíola Almeida Barros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais autuada sob o n. 0800285-86.2022.8.10.0081, que deferiu o requerimento liminar da parte autora, Feliciano Azevedo Aires, para determinar “a suspensão da cobrança das parcelas referentes aos empréstimos ora impugnados, autorizando, em contrapartida ao banco a retenção dos valores depositados na conta da parte autora, no total de R$ 6.489,42 (seis mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, tudo no prazo de 5 dias, até o deslinde da presente controvérsia, sob pena de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais) limitada a 30 dias”.
A instituição agravante, em suas razões, defendeu a validade dos contratos questionados e a ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Além disso, indicou a desarrazoabilidade do valor fixado como multa diária.
Requereu o provimento do recurso.
Autos distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria.
No despacho exarado sob ID 23830798, ante a inexistência de pedido liminar, determinei somente a intimação da parte agravada para contra-arrazoar o recurso.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões na peça de ID 24721062, em que solicitou o desprovimento do recurso.
Dada vista do feito à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), o Parquet, no parecer sob ID 25557034, opinou pela inadmissão do recurso por ter “constatado ter sido afligida questão de ordem pública, qual seja, a ausência de comunicação da interposição do agravo de instrumento ora analisado ao douto juízo monocrático”. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos correspondentes requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Demais disso, quanto à manifestação da PGJ, ressalto que, tratando-se de autos eletrônicos, tanto a demanda originária quanto o próprio recurso, dispensa-se a necessidade de o recorrente informar ao Juízo a quo sobre a interposição do agravo nos termos do § 2º do art. 1.018 do CPC, consoante já decidiu a Corte da Cidadania no REsp n. 1708609 PR 2017/0287693-61.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito.
Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA).
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte agravante sustentar que a decisão primeva não considerou, equivocadamente, a validade das relações contratuais discutida, bem como fixou multa de forma desarrazoada.
No que concerne à detida discussão sobre a (i)legalidade dos descontos efetuados sobre os proventos da parte agravada e acerca da existência de ofensa ao dever de informação, notadamente da instituição bancária à suposta contratante, friso serem questões de mérito, que devem ser cuidadosamente examinadas em momento posterior à instrução no primeiro grau.
Sobreleva realçar, todavia, porquanto o risco de dano ser nitidamente maior em relação à parte mais vulnerável do negócio jurídico impugnado, isto é, a parte consumidora, esta Corte Estadual vem entendendo ser razoável suspender os descontos até que seja apreciado o mérito da causa.
Nesse sentido, ementas de julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO.
SUSTAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
I - Verificada a plausibilidade da alegação de abusividade dos valores cobrados, em razão da ausência de contratação, deve ser deferida a tutela antecipada para suspender os descontos na conta bancária da autora.
II - Afigura-se legal a imposição de multa para a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer.
Inteligência do art. 497 do CPC.
III - A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor da obrigação, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem como de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJMA, Apelação cível n. 0822184-29.2021.8.10.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado na sessão virtual ocorrida entre 17/3/2022 a 24/3/2022, DJe em 31/3/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAIS E INDÉBITO.
DECISÃO RECORRIDA SUSPENDENDO DESCONTOS QUESTIONADOS.
PRETENSÃO DA RECORRIDA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVOLADO SEM AUTORIZAÇÃO EM EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EVIDÊNCIAS DE IRREGULARIDADE.
DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA COM ACERTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO EM R$ 500,00.
MINORAÇÃO.
AFASTAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Evidenciado no instrumento processual que a recorrida pretendia a contratação de empréstimo consignado e lhe foi concretizado empréstimo em cartão de crédito, os descontos questionado, realizados de forma irregular devem ser suspensos, como imposto acertadamente na decisão recorrida, a qual merece ser mantida, com o desprovimento da presente instrumentalidade.
II – Agravo de instrumento desprovido (TJMA, Apelação cível n. 0813461-21.2021.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, julgado em 16/12/2021, DJe em 11/1/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADORIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VULNERABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. É lícita a suspensão dos descontos de supostos empréstimos na aposentadoria do agravante de modo que não acarretará em prejuízo às Instituição Financeiras agravadas até porque em caso de eventual improcedência na ação de origem, os valores suspensos serão devidamente restituídos aos agravados.
II.
O fato de ter ajuizado ação somente após ter sido efetuado os descontos mencionados na decisão agravada não afasta, na espécie, o perigo de dano em razão da própria situação de vulnerabilidade do mesmo, eis que a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar ocasiona o prejuízo ao agravante.
III.
Agravo de Instrumento desprovido (TJMA, Apelação cível n. 0809055-54.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 17/11/2021, DJe em 18/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REQUISITOSPARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESENTES.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANTIDO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.UNANIMIDADE.
I.
Não demonstrada pelo banco réu/agravante a origem lícita do empréstimo atribuído aoautor/agravado, impõe-se manter a decisão de primeiro grau que, em sede de antecipação de tutela,determinou a suspensão dos descontos consignados.
II.
A fumaça do bom direito advém daamortização do débito discutido em juízo através de descontos mínimos, conforme contrachequesdo agravado em anexo, o que demonstra a impossibilidade de quitação do valor do mútuo porperíodo de tempo pré-determinado.
III.
O periculum in mora também pode ser observado, de acordocom a exposição dos fatos e dos documentos acostados ao feito, na realização dos descontosmensalmente sobre o seu vencimento do agravado incidindo os altos encargos e percentuais dejuros incidentes, usuais para os cartões de crédito inadimplidos, sobre o negócio sob exame, o quecompromete o orçamento mensal do consumidor.
IV.
Como cediço, a multa deve ser fixada como meiocoercitivo para a efetivação da decisão, assim, no caso em exame, o valor de R$ 500,00 (quinhentosreais) fixado pelo juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Bem como,prudente e razoável o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a suspensão dos descontos realizados nafolha de pagamento do Autor, ora agravado, relativos ao valor mínimo do cartão de crédito de suatitularidade.
V. conheço e NEGO provimento ao presente agravo de instrumento mantendo a r. decisão agravada em todos os seus termos.
Unanimidade (TJMA, Agravo de instrumento n. 0251942016, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 26/9/2016, DJe em 29/9/2016) Ressalto, ainda, que a medida deferida em primeira instância não se reveste de irreversibilidade, visto que, se comprovada a tese defensiva da instituição financeira, após o trâmite e instrução processual, não há óbice para que esta cobre os valores devidos da parte adversa.
Em segundo lugar, referente à multa aplicada, sabe-se que sua estipulação e modulação possuem arrimo no poder geral de cautela do magistrado, constante especialmente do art. 297 do CPC, segundo o qual “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, além dos arts. 536 e 537 do mesmo codex: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (…) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (…) Reproduzo lição dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6 ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2002, p. 764): Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.
Paralelamente, tem-se, de acordo com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, que a definição das astreintes deve guardar observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante dos pormenores da conjuntura fático-processual, devendo o julgador, seja a requerimento das partes, seja ex officio, adequar o valor e a periodicidade da multa, ex vi do § 1º do supradestacado art. 537 do CPC.
In casu, compreendo que o quantum definido pelo Juízo a quo, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) diários em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, traduz-se como razoável ante o contexto fático da contenda, servindo para estimular que o compelido obedeça de forma célere à ordem judicial.
Outrossim, não merece reparo a periodicidade das astreintes, uma vez que estas foram definidas com periodicidade vinculada “por dia descumprimento”, estando em harmonia com a espécie do eventual desconto (diária).
Esse entendimento reverbera nesta Corte de Justiça3.
Por fim, concernente ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde logo considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF), registrando-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto e a ele nego provimento, mantendo incólumes os termos da decisão combatida.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe sobre o inteiro teor desta decisão.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. § 2º DO ART. 1.018 DO NCPC.
DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM.
OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PROCESSO ELETRÔNICO TRAMITANDO NA ORIGEM. 1.
Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A finalidade dos parágrafos do art. 1.018 do NCPC, é a de possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e o exercício do contraditório da parte adversária, impondo que necessariamente eles tenham efetivo e incontroverso conhecimento do manejo do agravo de instrumento. 3.
A melhor interpretação do alcance da norma contida no § 2º do art. 1.018 do NCPC, considerando-se a possibilidade de ainda se ter autos físicos em algumas Comarcas e Tribunais pátrios, parece ser a de que, se ambos tramitarem na forma eletrônica, na primeira instância e no TJ, não terá o agravante a obrigação de juntar a cópia do inconformismo na origem. 4.
Tendo em conta a norma do parágrafo único do art. 932 do NCPC, os Princípios da Não Decisão Surpresa e da Primazia do Mérito e, que o agravante, ao menos, comunicou o Juízo a quo sobre a interposição do agravo de instrumento, o acórdão recorrido deve ser cassado, com determinação para que o e.
Desembargador relator do Tribunal conceda o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente complemente a documentação exigida no caput do art. 1.018 do mesmo diploma legal, sob pena, ai sim, de não conhecimento do recurso. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1708609 PR 2017/0287693-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018) 2Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Agravo de instrumento de n. 0814600-08.2021.8.10.0000 e n. 0808480-80.2020.8.10.0000. -
01/06/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 17:00
Provimento por decisão monocrática
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31/05/2023 17:00
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2023 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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03/04/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 10:06
Juntada de petição
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23/03/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 05:25
Decorrido prazo de FELICIANO AZEVEDO AIRES em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:48
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0813195-97.2022.8.10.0000 Proc. (origem): n. 0800285-86.2022.8.10.0081 – Vara Única da Comarca de Carolina/MA Agravante: Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n. 16.383) Agravado: Feliciano Azevedo Aires Advogado: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S.A. contra pronunciamento do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito autuada sob o n. 0800285-86.2022.8.10.0081, deferiu a tutela de urgência solicitada para determinar a “a suspensão da cobrança das parcelas referentes aos empréstimos ora impugnados, autorizando, em contrapartida ao banco a retenção dos valores depositados na conta da parte autora, no total de R$ R$ 6.489,42 (seis mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, tudo no prazo de 5 dias, até o deslinde da presente controvérsia, sob pena de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais) limitada a 30 dias”.
Analisando os autos recursais, verifico não haver pedido liminar.
Dessarte, intime-se o polo agravado para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso no prazo da lei, sendo facultada a juntada de documentos, conforme a exegese do inc.
II do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Empós, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que intervenha como custos iuris, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
27/02/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 18:13
Conclusos para despacho
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01/07/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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