TJMA - 0014996-59.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 07:52
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/07/2023 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/07/2023 00:14
Decorrido prazo de GLORIA LUCIANE DE CARVALHO BAYMA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 09:27
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido em parte
-
14/06/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 10:24
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 19:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/05/2023 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de GLORIA LUCIANE DE CARVALHO BAYMA em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
10/04/2023 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0014996-59.2014.8.10.0001 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA-5715-A AGRAVADO: GLORIA LUCIANE DE CARVALHO BAYMA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO-OAB/MA 5.511-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
04/04/2023 17:33
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 01:37
Decorrido prazo de GLORIA LUCIANE DE CARVALHO BAYMA em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2023 09:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/03/2023 04:28
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014996-59.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Advogado: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715) Apelada: GLÓRIA LUCIANE DE CARVALHO BAYMA Advogado: ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA 5.511-A) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís/MA (Aureliano Coelho Ferreira – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais) que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais proposta por GLÓRIA LUCIANE DE CARVALHO BAYMA julgou procedente os pedidos expostos na exordial, em confirmação a liminar, a fim de condenar o plano de saúde a custear todas as despesas relacionadas ao procedimento de gastroplastia por videolaparoscopia, assim como a arcar com o custo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da negativa do procedimento.
No mais, arbitrou honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a apelante, em suas razões (ID. 14836639), alega, em síntese, que: o procedimento de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia é uma hipótese expressa de exclusão de cobertura pelo contrato celebrado entre as partes, consoante o contrato de plano coletivo por adesão CASSI FAMÍLIA I, cláusula 17, o qual a apelada é aderente; não está obrigado a oferecer o plano referência previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.656/98, face a exclusão dessa obrigatoriedade as operadoras de planos de saúde na modalidade autogestão, caso do recorrente; inexistência de abusividade contratual na exclusão da cobertura; o respeito ao princípio do pacta sunt servanda e ao exercício regular do direito.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo com o fito de julgar improcedente os pedidos autoras e, na impossibilidade, pela exclusão da condenação do dano moral.
Ofertadas contrarrazões pela manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do apelo (ID. 17731393). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Entendo que não assiste razão ao apelante.
Pois bem.
A controvérsia do apelo restringe-se a recusa da cobertura do tratamento médico solicitado pela apelada, sob a alegação de que decorreu do cumprimento da legislação pertinente a matéria, em conformidade com as disposições contratuais aplicáveis, conforme procedimento cirúrgico indicado pelo médico.
Da análise do acervo probatório, verifico que a apelada foi diagnosticada com obesidade mórbida grau II, com indicação de realizar, urgentemente, o procedimento de gastroplastia por videolaparoscopia, nos termos do relatório médico de ID 14836607 – pág. 7, estando acometido por várias comorbidades, dentre as quais hipertensão arterial de difícil controle.
Além disso, laudo emitido por médico endocrinologista atesta a falha no tratamento clínico e medicamentoso, tentados por dois anos. “(…) O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente (…)” (STJ - REsp 1925447 DF 2021/0062309-5, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 16/3/2021, recorrente – CASSI, recorrido – Luiz Caetano Mezzaroba).
Nesse sentido: REsp 1.645.762/BA, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/8/2017; REsp 1017621-28.2016.8.26.0100 SP 2018/0057363-2, Min.
Rel.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 3/5/2018.
Ao apreciar casos semelhantes, esta Corte de Justiça posicionou-se de igual modo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827716-15.2020.8.10.0001, Rel.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão virtual de 31/03/2022 a 07/04/2022.
Por fim, ainda que se trata de entidade de autogestão e, portanto, impossível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a teor do previsto na Súmula nº 608 do STJ, mesmo afastando a legislação consumerista, a concessão do tratamento é medida que se impõe.
E assim se afirma porque é o próprio direito à vida, à saúde e à integridade física da apelada que está sob análise no presente feito, a qual necessita do tratamento, conforme prescrito pelo médico, a fim de otimizar a sua melhora e reabilitação diante de seu quadro clínico.
Com efeito, em que pese se trate de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão não regulamentado, a cláusula nº 17 do contrato estabelecido entre as partes não exclui, tampouco veda expressamente a cirurgia pleiteada pela apelada.
Em sendo assim, como o contrato firmado entre as partes litigantes estabelece, nas condições gerais, a cobertura para procedimentos cirúrgicos de um modo geral e não há cláusula que exclua o procedimento de cirurgias de obesidade mórbida, o plano de saúde deve arcar com os custos da cirurgia pretendida pela recorrida.
Na cláusula nº 17 citada na defesa do apelante há exclusão expressa para “tratamentos de obesidade”, não para a doença “obesidade mórbida”, tampouco para procedimentos cirúrgicos que possuem por escopo a preservação da saúde do usuário.
No que tange o dano de ordem extrapatrimonial, “(...) é reconhecido o dano moral quando o plano de saúde nega procedimento e materiais cirúrgicos solicitados por médico especialista.
V - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (…)” (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823255-05.2017.8.10.0001, sessão virtual - 07 a 14 de outubro de 2021).
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, mostra-se adequado e razoável para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta desidiosa do apelante, bem assim a repercussão do dano na vida da apelada.
Com efeito, “(…) Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita (…)” (AgInt no AREsp 662842 RS 2015/0033168-2, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/02/2021, Relator Ministro GURGEL DE FARIA).
Na espécie, de ofício, pertinente a modificação da sentença a fim de que os danos morais arbitrados sejam corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir da citação, ex vi do art. 405 do CC.
Com isso, concluo que a sentença, em plena conformidade com a farta jurisprudência do STJ, carece de reforma apenas quanto a incidência da correção e juros de mora Ante o exposto, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, em consonância ao parecer ministerial para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra e, DE OFÍCIO, fixo a data da citação como termo inicial dos juros de mora e do arbitramento para correção monetária sobre a indenização por danos morais.
Por fim, deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6).
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
01/03/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 17:47
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2022 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 07:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/06/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:25
Recebidos os autos
-
13/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800426-02.2023.8.10.0104
Josibete Ferreira de Morais
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 15:31
Processo nº 0801096-56.2023.8.10.0034
Francisco Porcali Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Isys Rayhara Austriaco Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 19:58
Processo nº 0841070-78.2018.8.10.0001
Anselmo Guedes da Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Liana Carla Vieira Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2018 16:19
Processo nº 0801552-06.2023.8.10.0034
Maria Francisca Felix de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 15:36
Processo nº 0800206-66.2023.8.10.0051
Estefany Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wilamy Almeida de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2023 16:01