TJMA - 0800326-14.2023.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:19
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/05/2025 14:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MORAES PIRES em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:03
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO MORAES PIRES - CPF: *36.***.*78-20 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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12/01/2024 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2024 21:59
Juntada de parecer do ministério público
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01/11/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 10:49
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800326-14.2023.8.10.0115 APELANTE: MARCOS AURÉLIO MORAES PIRES.
ADVOGADO (A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS OAB MA 10529.
APELADO (A): BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB PE 2325.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/10/2023 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:56
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:56
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800326-14.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCOS AURELIO MORAES PIRES MARCOS AURELIO MORAES PIRES RUA SOL, SN, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação de danos morais e materiais proposta por Marcos Aurélio Moraes Pires em face do Banco Bradesco S/A.
Alega que no mês de junho de 2021, quando foi receber os seus proventos, surpreendeu-se com a realização de transferência financeira, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para conta de terceiro.
Sustenta que não efetuou a transferência bancária e que somente tomou conhecimento da operação após verificar os extratos bancários.
Requer a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), referente ao dobro dos valores transferidos indevidamente da conta corrente do autor, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ata de audiência de conciliação no Id. 89980427.
Contestação no Id. 91051983.
Réplica Id. 92971905, na qual o autor requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Constatando-se a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os pressupostos processuais, deve o mérito ser enfrentado e resolvido.
Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, verifico que emerge o interesse processual porque a parte autora pretende com a ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pela simples análise das alegações apresentadas pelo requerido, constata-se que o mesmo não concorda com o pleito da autora, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão.
Rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, posto que a requerida alegou genericamente que o autor tinha condições econômicas, mas nada provou nesse sentido.
A lide ora analisado se trata de típica relação de consumo que se traduz em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa, que deseja adquirir um bem ou prestação de um serviço, e outra que corresponde a este anseio.
Desse modo, para que uma relação de consumo seja constituída, é necessária a integração de dois elementos essenciais, quais sejam: o consumidor e o fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor expressamente previu em seu art. 14 que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva.
Analisando o caso em tela, não vislumbro que tenha havido falha na prestação do serviço pelo banco demandado.
Os extratos bancários anexados no Id. 85545754, verifica-se que consta transferência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo como destinatário Rennan Mendes Brito, bem como saque de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), ambos no dia 02/06/2021.
Destaca-se que a transferência foi realizada de forma subsequente ao recebimento de crédito decorrente de empréstimo pessoal, na quantia de R$ 4.445,97 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Ainda em relação à dita transferência, esta foi realizada em terminal de autoatendimento, que pressupõe a utilização de cartão e senha ou de biometria.
O consumidor que adere ao uso de cartão magnético deve ter cautela no que tange a sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir ao banco, de forma indiscriminada, a responsabilidade pelas operações, sem que esteja evidenciada falha na prestação do serviço ou negligência da instituição financeira.
Apesar da responsabilidade objetiva por parte das instituições financeiras, decorrentes do risco de sua atividade econômica, é necessária a existência de nexo de causalidade entre a ação/omissão da instituição e o resultado danoso causado ao usuário.
Desta forma, a responsabilidade do demandado somente seria possível se comprovado que a indevida utilização do cartão por terceiros ocorreu em razão de omissão no que tange a bloqueio de cartão após comunicação da vítima de extravio ou furto, o que não ocorreu.
Assim, se a transferência foi realizada, o responsável pela operação tinha conhecimento da senha numérica, além de possuir o próprio cartão.
Neste sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUES REALIZADOS COM O USO DO CARTÃO MAGNÉTICO EM TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE SENHA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. É responsabilidade do correntista a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha respectiva, que é pessoal e intransferível, somente podendo ser responsabilizado o banco depositário se restar cabalmente comprovada a falha na prestação do serviço bancário.
Relação de consumo que não dispensa a prova do ato ilícito da instituição, do dano e do nexo causal.
Sentença reformada.
Pedidos improcedentes.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-08, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 27/11/2014 Desta forma, ante a culpa exclusiva da autora, não houve nexo entre a causa e efeito entre a conduta da instituição financeira e as operações irregulares feitas na sua conta bancária.
Ante o exposto, JULGO improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com base nos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a execução pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 28 de agosto de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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