TJMA - 0800966-91.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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08/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de SALOMAO SARAIVA DE MORAIS em 11/06/2025 23:59.
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de GLEYCY ANNE SOARES SARAIVA DE MORAIS em 11/06/2025 23:59.
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30/06/2025 07:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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30/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
30/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 11/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 11/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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28/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 19:40
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:40
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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25/03/2025 14:19
Realizado cálculo de custas
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05/03/2025 13:04
Juntada de petição
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05/03/2025 11:09
Juntada de petição
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05/03/2025 11:06
Juntada de petição
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26/02/2025 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:54
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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13/02/2025 12:42
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:42
Decorrido prazo de GLEYCY ANNE SOARES SARAIVA DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:42
Decorrido prazo de SALOMAO SARAIVA DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:26
Juntada de petição
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22/01/2025 14:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 03:34
Decorrido prazo de GAMA E BATISTA ADVOCACIA OAB/MA 292 em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:34
Decorrido prazo de GLEYCY ANNE SOARES SARAIVA DE MORAIS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:34
Decorrido prazo de SALOMAO SARAIVA DE MORAIS em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:01
Juntada de petição
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16/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:03
Juntada de petição
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27/03/2024 00:18
Decorrido prazo de SALOMAO SARAIVA DE MORAIS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:17
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:23
Juntada de petição
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05/03/2024 09:28
Juntada de petição
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04/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 13:47
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:27
Juntada de petição
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31/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 00:16
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:16
Decorrido prazo de GLEYCY ANNE SOARES SARAIVA DE MORAIS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de SALOMAO SARAIVA DE MORAIS em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800966-91.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDMAR NAVES DE OLIVEIRA e outros Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) AUTOR: GLEYCY ANNE SOARES SARAIVA DE MORAIS OAB- MA23214, SALOMAO SARAIVA DE MORAIS OAB- MA9918 Advogados do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA OAB- MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES OAB- MA5983-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue : "Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por EDMAR NAVES DE OLIVEIRA / RITA DE CASSIA GUSMAO SOUSA em face de Decisão de ID 93657136.
Certidão de tempestividade dos embargos - ID 95749306.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Os embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos objetivam a alteração da decisão, o que se mostra despropositado no presente caso.
Quanto aos supostos vícios, reputo-os inexistentes, uma vez que a decisão embargada foi suficientemente clara a respeito dos temas abordados nos declaratórios, os quais, a rigor, pretendem tão somente a manifesta rediscussão da matéria e, consequentemente, a posterior modificação da presente decisão.
Por certo, todos os pedidos foram apreciados e a fundamentação da decisão está em consonância com seu dispositivo, não havendo assim que se falar em omissões ou contradições, muito menos em obscuridade, vez que os termos da decisão foram postos de maneira suficientemente clara.
Assim, não concordando o embargante com as conclusões do juízo e em caso de mero inconformismo, deve ser matéria objeto de alegação na via recursal própria.
DISPOSITIVO Assim, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo inalterada a Decisão de ID 93657136, em todos os seus termos.
Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Intimem-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) PORTARIA-CGJ - 35322023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de novembro de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/11/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 22:13
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2023 16:03
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:33
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:31
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:35
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:34
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:17
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:14
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:29
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:29
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:34
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:34
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:39
Decorrido prazo de SALOMAO SARAIVA DE MORAIS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:37
Decorrido prazo de GLEYCY ANNE SOARES SARAIVA DE MORAIS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:45
Juntada de contestação
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16/06/2023 18:59
Juntada de embargos de declaração
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09/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 09:28
Juntada de petição
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800966-91.2023.8.10.0058 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDMAR NAVES DE OLIVEIRA e RITA DE CASSIA GUSMÃO SOUSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A alegando, em síntese, que no dia 21/07/2022 por volta das 22 horas e 30 minutos, ocorreu a interrupção de energia e da formação de crédito de energia solar fotovoltaica na residência dos requerentes, relativo à unidade consumidora de nº 3012670426 Relatam que ocorreu um curto-circuito ocasionando faíscas elétricas e produção de fogo, oportunidade em que foi aberto um chamado junto a requerida que chegou ao local com equipe de terceirizados após duas horas da ocorrencia e realizou reparos emergenciais retirando o registro eletrico danificado e ocasionando a não formação de crédito.
Sustentam que passaram mais de 36 horas sem fornecimento de energia eletrica e foram obrigados a comprar diversos equipamentos indicados pela requerida para reestabelecimento do fornecimento de energia.
Desta forma, requerem a antecipação de tutela para que a Equatorial (parte Ré)se abstenha de proceder com cobranças indevidas no período entre agosto de 2022 a janeiro de 2023, exceto as que levem em consideração a situação contratual firmada com a geração de créditos de energia solar fotovoltaica, nos limites determinados pelo contrato e pelos normativos da Aneel, ocasião em que, devendo a Equatorial (parte Ré) apresentar de forma detalhada e com precisão os valores consumidos pela unidade produtora de energia gerada pelo sistema fotovoltaico e instalado pelas partes Autoras (após autorização da Equatorial),indicando o saldo restante ou o crédito em reais formado, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inc.
I c/c arts. 300, §§ 2º e 3º e 303, do CPC Acostou aos autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação.
Manifestação da parte autora com comprovação de recolhimento da das custas- id 87212609.
Emenda a inicial em id 93533623 informando que em 20/04/2023 (quinta-feira), véspera do mês de comemoração ao feriado da Inconfidência Mineira (Tiradentes), em 21/04/2023 (sexta-feira), ocorreu a interrupção da distribuição da energia elétrica na residência da parte autora em dissonancia com a Lei 13.460, bem como afirma que há créditos de produção não compensados em suas faturas mensais.
Pugnando em sede de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, que a Equatorial (parte Ré)se abstenha de proceder com cobranças indevidas no período entre agosto de 2022 a janeiro de 2023, exceto as que levem em consideração a situação contratual firmada com a geração de créditos de energia solar fotovoltaica, nos limites determinados pelo contratoe pelos normativos da Aneel, ocasião em que, devea Equatorial (parte Ré) apresentar de forma detalhada e com precisão os valores consumidos pela unidade produtora de energia gerada pelo sistema fotovoltaico e instalado pelas partes Autoras (após autorização da Equatorial),indicando o saldo restante ou o crédito em reais formado(conforme o caso), nos termos do art. 300, §§ 2º e 3º e 303, do CPC.
Já no mérito a confirmação da liminar, indenização por danos materiais e R$ 6.000,00 (seis mil reais) em danos extrapatrimoniais.
Após, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Desta feita, conforme é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela, segundo disposto no art. 300 do CPC, ocorrerá desde que se apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela autora, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, vez que a autora apresenta a cópiade diversos documentos que comprovam o curto circuito, faturas de energia, projeto da energia fotovoltaica e cedula de credito bancário.
Assim, tendo em vista que a autora só distribuiu a presente demanda em março de 2023, tendo suportado por mais de 06 (seis) meses a suposta abusividade, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido, vez que não há perigo de dano.
Outrossim, quanto à alegação de onerosidade excessiva, constato a necessidade de instrução probatória e manifestação da parte requerida acerca do caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulado na inicial.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2023 14:11
Juntada de Mandado
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06/06/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 18:24
Juntada de petição
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19/04/2023 21:05
Decorrido prazo de SALOMAO SARAIVA DE MORAIS em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:30
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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16/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2023 17:48
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800966-91.2023.8.10.0058 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: EDMAR NAVES DE OLIVEIRA e outros Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GLEYCY ANNE SOARES SARAIVA DE MORAIS - MA23214, SALOMAO SARAIVA DE MORAIS - MA9918 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GLEYCY ANNE SOARES SARAIVA DE MORAIS - MA23214, SALOMAO SARAIVA DE MORAIS - MA9918 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Inicialmente verifico que a inicial foi cadastrada pelo advogado que a protocolou com a classe processual PETIÇÃO, que não guarda relação com a ação intentada e com os pedidos formulados, de acordo com a petição inicial.
Em se tratando de processo judicial eletrônico, é ônus do advogado da parte o correto cadastramento da CLASSE PROCESSUAL e do ASSUNTO, na medida em que a adequada identificação desse cadastro traz repercussões para o sistema de distribuição aleatório, sendo que a incorreção do cadastro pode gerar até mesmo um direcionamento do Juízo, prática que deve ser coibida.
Ademais, cumpre esclarecer que, depois de protocolada a ação, o advogado da parte não pode mais fazer a alteração do cadastro, podendo representar burla ao sistema de distribuição eletrônico.
Neste ínterim, verifica-se também, que já foram distribuídos mais de 326 processos com a classificação equivocada para esta Unidade Judicial, sendo 24 processos em 2016, 81 processos em 2017, 59 processos em 2018, 80 processos em 2019, 53 processos em 2020 e 29 processos em 2021, o que acarreta um aumento significativo na distribuição de ações direcionadas para esta Unidade Judicial sem a correta classificação, o que impede a correta e adequada mensuração de ações propostas no relatório Justiça em Números do CNJ.
Por tais razões, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a correta Classe CNJ e Assunto para o adequado cadastro da ação, ficando advertido que as ações devem ser protocoladas com a correta vinculação da Classe Processual e Assunto, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito, para posterior protocolo de forma que atenda as normas do CNJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após a indicação da correta classificação da Classe CNJ e Assunto, deve a Secretaria Judicial proceder a retificação da autuação e voltar os autos conclusos.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Assinado digitalmente" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/03/2023 14:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/03/2023 14:44
Juntada de petição
-
07/03/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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