TJMA - 0800340-81.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:00
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de protocolo
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09/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 12:49
Juntada de petição
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24/03/2025 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:39
Juntada de petição
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21/03/2025 09:16
Juntada de petição
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07/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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09/11/2024 10:42
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 07/11/2024 23:59.
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27/09/2024 11:04
Juntada de petição
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25/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 11:07
Desentranhado o documento
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23/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:58
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 15/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:58
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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24/05/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 09:53
Processo Desarquivado
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24/05/2024 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/05/2024 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:58
Juntada de petição
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05/12/2023 14:55
Juntada de petição
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20/10/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 00:59
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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19/04/2023 20:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 06/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:55
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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13/02/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 08:15
Juntada de diligência
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800340-81.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: EDNILTA MARIA DINIZ DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que se pretende o recebimento de verbas trabalhistas relativo a período trabalhado e não pago pelo município requerido.
Alega a parte autora que trabalhou do período de 02/01/2017 a 02/01/2021 para o município requerido, momento em que não foram adimplidos os valores pertinentes a DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS e FGTS, reclamando ser devido o valor de R$ 14.214,76 (catorze mil, duzentos e catorze reais e setenta e seis centavos).
Citado a apresentar contestação, o município requerido manteve-se inerte ID Num. 77189508 - Pág. 1.
Autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Analisando os autos, vejo que a ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC.
Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC.
Prosseguindo. depreende-se dos autos que a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos comprovante de vínculo trabalhista com o município requerido, bem como detalhamento das verbas trabalhistas devidas durante o período questionado.
Sobre isso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL - VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS - 1/3 FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - MUNICÍPIO - VERBAS DEVIDAS - RECURSO PROVIDO. 1) Feito o pedido de concessão da justiça gratuita na inicial e demonstrada a hipossuficiência da parte autora, que apesar de ser servidora efetiva municipal, aufere renda mensal de um salário mínimo, deve ser reformada a decisão que indeferiu a benesse. 2) Não é possível a presunção de pagamento das verbas, pela mera juntada de ficha financeira unilateral, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e que dispõe de meios idôneos e solenes de comprovar os pagamentos por ela efetivados. 3) Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito e diante da afirmação do réu de que os pagamentos foram feitos, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a quitação, de forma robusta e segura, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que é do Município o dever de provar o escorreito creditamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor à autora a realização de prova negativa (TJ-MG - AC: 10429150012707001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00).
Instado a se manifestar, o réu não apresentou nenhuma preliminar ou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar a ação.
Todavia, em razão da revelia gerar presunção relativa de veracidade, cabe ao magistrado, com as provas até então juntadas, apurar o valor devido da presente reclamação trabalhista.
Pois bem.
Inicialmente, tendo em vista que a ação foi interposta no dia 05/03/2021, estão prescrita as verbas anteriores à data de 05/03/2016, sendo indevida, pois, a cobrança de tais valores segundo o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, in verbis: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Prosseguindo, indevida qualquer exigência de aviso prévio, bem como de FGTS em razão da peculiaridade do cargo exercido: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESTATUTÁRIO - CONTRATO VÁLIDO - OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF - RECURSO DESPROVIDO.
I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração, contudo, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna, vedado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
II - Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS.
III- Recurso desprovido (TJ-MA - AC: 00004528820148100026 MA 0342982018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019 00:00:00) CARGO EM COMISSÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO LIAME.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS.
INDEVIDO.
Em se tratando de empregado ocupante de cargo em comissão, sob o regime da CLT, não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, entre as quais o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, quando da exoneração, porquanto tal contratação é a título precário, em reverência ao artigo 37, II, da Constituição da República, o que é incompatível com a presunção de continuidade da relação de emprego e, por consequência, não gera direitos trabalhistas inerentes à despedida sem justa causa (TRT-16 00166201420165160016 0016620-14.2016.5.16.0016, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 21/03/2018) CARGO EM COMISSÃO.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
Ao empregado público, nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime celetista, não são devidas as verbas decorrentes da despedida imotivada, como o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS (TRT-4 - ROT: 00206577020185040009, Data de Julgamento: 02/06/2020, 5ª Turma).
Dito isso, feita as considerações acima sobre o prazo prescricional e a incidência (ou não) das verbas trabalhistas, após a realização dos cálculos (que acompanharão a presente sentença), chega-se ao valor final de R$ 13.285,71 (treze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Decido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 13.285,71 (treze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Por fim, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito, com resolução do mérito.
Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ).
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, III do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 18 de outubro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
07/02/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:12
Decorrido prazo de EDNILTA MARIA DINIZ DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
-
06/11/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2021 12:34
Juntada de diligência
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21/04/2021 03:16
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 20/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 18:01
Expedição de Mandado.
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01/04/2021 12:24
Outras Decisões
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22/03/2021 10:43
Conclusos para despacho
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16/03/2021 16:42
Juntada de petição
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15/03/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 20:39
Outras Decisões
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08/03/2021 11:11
Conclusos para despacho
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05/03/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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