TJMA - 0835157-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 09:32
Juntada de termo
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14/11/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:18
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
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15/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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15/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835157-76.2022.8.10.0001 AUTOR: GELANGE DIAS DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o SISCONDJ não reconheceu a conta bancária informada.
INTIMO a(s) parte(s) credora(s) e seu advogado para ciência da remessa do alvará eletrônico ao Banco do Brasil via SISCONDJ, bem como para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu levantamento junto a agência bancária.
A parte credora deverá comparecer ao Banco do Brasil para recebimento dos valores, o qual ficará disponível para recebimento diretamente no caixa, pelo período de 90 (noventa) dias.
São Luís, 28 de agosto de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
11/10/2023 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 08:08
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 13:57
Juntada de protocolo
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18/08/2023 13:56
Juntada de petição
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18/08/2023 13:29
Outras Decisões
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14/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:49
Juntada de petição
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09/08/2023 20:57
Juntada de petição
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15/06/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 13:11
Juntada de Ofício
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31/05/2023 13:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/05/2023 15:46
Juntada de protocolo
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30/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
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30/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 19:40
Juntada de protocolo
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835157-76.2022.8.10.0001 AUTOR: GELANGE DIAS DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA[...]Após o trânsito em julgado devidamente certificado, intime-se a parte exequente para calcular os honorários de sucumbência aqui arbitrados, atualizando os cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Funcionando pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo (Portaria- CGJ nº 545/2023). -
26/05/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:00
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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04/05/2023 19:36
Juntada de petição
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21/04/2023 09:21
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:38
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835157-76.2022.8.10.0001 AUTOR: GELANGE DIAS DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por GELANGE DIAS DE CARVALHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como Defensora Dativa nas ações discriminadas na inicial junto à 4ª Vara do Tribunal do Júri da capital.
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão, devidamente intimado para oferecer impugnação, concordou com os cálculos, certidão de Id 78826507. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Requer a exequente a execução de honorários de advogada dativa por ter atuado em ato judicial perante a Justiça Estadual, totalizando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Verifica-se nos autos que o valor cobrado está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Ademais, o Ente Público, devidamente intimado, não impugnou a execução (Id 78826507).
Nesse sentido, vem se manifestando o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA- HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
A autonomia funcional de administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0236932015, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016, DJe 26/10/2016).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1o, do artigo 22, da Lei no 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional no 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC no 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) (negritou-se).
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo à exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitado na ação discriminada na inicial junto à 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, o direito à percepção do crédito.
ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, intime-se a parte exequente para calcular os honorários de sucumbência aqui arbitrados, atualizando os cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Funcionando pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo (Portaria- CGJ nº 545/2023) -
06/03/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 09:32
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 08:28
Conclusos para despacho
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21/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
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19/10/2022 22:19
Juntada de petição
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23/08/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 00:11
Conclusos para despacho
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24/06/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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