TJMA - 0807679-67.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2021 15:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUSA COSTA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de DANIELE TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de SILVIA CAMPELO em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DIAS FARIAS em 26/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
-
04/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807679-67.2020.8.10.0000 - (PJE) AGRAVANTES: RAIMUNDO NONATO DIAS FARIAS E OUTRA ADVOGADOS: LUCIAN LENNON PACHECO (OAB/MA 18570) E OUTRA AGRAVADOS: PAULO SÉRGIO SOUSA COSTA E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA COSTA DECISÃO RAIMUNDO NONATO DIAS FARIAS E OUTRA interpõem o presente agravo de instrumento, visando modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, indeferiu o pedido de gratuidade da assistência judiciária.
Relatam que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples informação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento.
Pugnam pelo deferimento da liminar e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
Passo a decidir.
Decido, monocraticamente, de acordo com a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Chamo o feito à ordem e julgarei a liminar junto com o mérito da demanda, pois a causa é pacífica por esta relatoria e precisa ser analisada com urgência.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Verifico que o recurso deve ser provido.
De vista dos autos, percebo o magistrado de base indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passando à análise do mérito urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUFICIÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA A CONCESSÃO – DISPOSITIVO EXPRESSO DA LEI Nº 1.060/50 – A teor do art. 5º da Lei nº. 1.060/50, a parte goza de presunção de pobreza, bastando a afirmação, até mesmo na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.027784-6 – RS – 4ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Edgard A Lippmann Junior – DJU 12.11.2003 – p. 529) O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifico que os Agravantes, de acordo com a disposição legal, declararam não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais no momento comprovando por meio de petição que tramita no juízo de base.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e determinar o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2021.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
03/03/2021 21:55
Juntada de malote digital
-
03/03/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 11:17
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DIAS FARIAS - CPF: *24.***.*28-53 (AGRAVANTE) e provido
-
19/06/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804878-44.2021.8.10.0001
C D O Alimentos e Bebidas LTDA
Stone Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Deynna Ayalla Chaves Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 20:40
Processo nº 0800051-74.2019.8.10.0125
Gilvaldo Cantanhede Nunes Eckert
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2019 11:49
Processo nº 0836041-76.2020.8.10.0001
Kaio Cezar de Souza Nunes e Silva
Ryan Machado Borges
Advogado: Semiao Souza Buna Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 12:22
Processo nº 0800583-98.2019.8.10.0076
Maria da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Girdayne Patricia Martins Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2019 11:58
Processo nº 0800416-56.2020.8.10.0073
Mmc Automotores do Brasil LTDA
Stephany Fonseca Ferreira
Advogado: Stephany Fonseca Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 18:28