TJMA - 0802147-14.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:15
Decorrido prazo de EDVILSON FRANKLIN MESQUITA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:25
Juntada de despacho
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16/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:16
Outras Decisões
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31/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:35
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 17:37
Juntada de recurso inominado
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04/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0802147-14.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JUCEIRES CARDOSO BARROS Advogado (a) do (a) Autor (a): EDVILSON FRANKLIN MESQUITA - OAB/CE 10375 RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA DIARIA POR DESCUMPRIMENTO proposta por JUCEIRES CARDOSO BARROS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado face o rito adotado da Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, embora a parte demandada tenha se manifestado pela colheita do depoimento pessoal da autora, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado) Assim, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte autora busca que a empresa demandada seja compelida a realizar ligação nova em sua residência, situada na zona rural deste município, posto que já fez solicitação, a qual ainda não foi atendida.
No mérito, é incontroversa a essencialidade do serviço público de energia elétrica, conforme se depreende do disposto na Lei nº. 7.783/89, segundo a qual, são considerados serviços ou atividades essenciais, tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis (art. 10, inciso I).
Cumpre observar que o fornecimento do serviço de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do que dispõe o art. 6º, VIII.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, tem-se por incidente a inversão do ônus da prova. É cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o art. 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor.
Não obstante, a teor do Decreto nº. 11.111/2022, responsável por promover alterações ao Decreto nº 7.520/ 2011, que instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, restou estabelecido que: "Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. § 1º São beneficiárias do Programa “LUZ PARA TODOS” as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para: I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal; II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico; III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários. § 2º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa “LUZ PARA TODOS”, em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará: I - o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º ; II - a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização; IV - a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e V - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas nos Planos de Universalização. § 3º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer meta adicional àquelas previstas no inciso V do § 2º, nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão das metas de universalização ou elevado impacto na tarifa da área de concessão ou permissão decorrente do atendimento da demanda com recursos próprios das distribuidoras.
Art. 1º-A Os contratos firmados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025." Portanto, existindo norma específica estabelecendo metas e programas que definam prazos e planos para a implementação de políticas públicas relativa à universalização do serviço de energia elétrica nas áreas rurais, local em que fica situada a residência do autor, tal qual descrito na prefacial, deverá ser ela aplicada ao caso concreto, não competindo ao Judiciário estabelecer prazo aquém do limite já estabelecido pela administração, que possui competência para disciplinar a matéria, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de Poderes.
Seguem abaixo julgados do Tribunal de Justiça deste Estado relacionados ao tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL.
CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA “LUZ PARA TODOS” EDITADO JUNTO A ANEEL PARA O ANO DE 2017.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
MATÉRIA DE MÉRITO JÁ ACERTADA NO ÂMBITO DA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal.
II – Considerando que o Apelante nada trouxe para comprovar a sua alegação, não se vislumbra ilegalidade na conduta da Apelada, tão pouco nulidade da sentença, não havendo que se falar em indenização a título de danos morais na espécie, notadamente por ser o mérito da pretensão matéria já discutida e acertada no âmbito desta Corte.
III – Recurso desprovido. (TJ/MA – APL nº. 0800354-62.2017.8.10.0027; Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível; Relator Des.
Marcelino Chaves Everton; Data do Ementário: 24/07/2020).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL.
CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL.
ATENDIMENTO DAS RESOLUÇÕES 414/2010 E 418/2012.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
Sem razão ao apelante, pois é cediço que para que se possa fornecer energia elétrica é necessária a instalação de postes, isoladores, subestações, transformadores, quilômetros de fiação e uma série de outros requisitos que demanda um custo expressivo.
II.
Foi pensando nesses custos para disseminação da energia elétrica e na necessidade de toda a população, que o Governo Federal criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 4.873/2003.
III.
Verifica-se no Decreto que instituiu o programa, que compete a Agência Nacional de Energia Elétrica estabelecer as metas e os prazos para o atendimento do programa, no ao caso concreto, o imóvel em questão localiza-se na zona rural do município de São Raimundo das Mangabeiras, área inserida no referido programa do Governo Federal.
IV.
Além disso, o Decreto acima mencionado foi alterado pelo Decreto nº 9.357/2018, o qual estabeleceu que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.
V.
Assim sendo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008617520168100129 MA 0304852018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 ) Portanto, inexiste má prestação de serviços ou ato ilícito imputável à concessionária de energia elétrica demandada, que agiu em exercício regular de direito, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo “Programa Luz para Todos”, salvo quando plenamente demonstrado que ultrapassado o prazo máximo para alcance da universalização rural estabelecido pela ANEEL; o que não se afigura à hipótese dos autos.
No mesmo sentido, não há que se falar em responsabilidade civil quando inexistente ato ilícito, pressuposto necessário à sua verificação, encontrando-se a conduta da reclamada inserida nos limites da norma de regulação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários face as disposições da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
30/11/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
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04/09/2023 03:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 20:06
Juntada de petição
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28/08/2023 10:28
Juntada de contestação
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25/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0802147-14.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JUCEIRES CARDOSO BARROS Advogado (a) do (a) Autor (a): EDVILSON FRANKLIN MESQUITA - OAB/CE 10375 RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
23/08/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:27
Juntada de petição
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24/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:21
Juntada de réplica à contestação
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10/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0802147-14.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JUCEIRES CARDOSO BARROS Advogado (a) do (a) Autor (a): EDVILSON FRANKLIN MESQUITA - OAB/CE 10375 RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de Advogado (a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, id nº. 88270655.
Pastos Bons/MA, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.LELLYA ALVES BARBOSA Servidor(a) Judicial Matrícula 152751 -
08/05/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:18
Decorrido prazo de EDVILSON FRANKLIN MESQUITA em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:30
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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21/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
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20/03/2023 20:27
Juntada de contestação
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0802147-14.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JUCEIRES CARDOSO BARROS Advogado (a) do (a) Autor (a): EDVILSON FRANKLIN MESQUITA - OAB/CE 10375 RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): Não constituído DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por JUCEIRES CARDOSO BARROS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso em epígrafe, cumpre observar o cronograma de execução do Programa “Luz para todos”, voltado ao fornecimento de energia elétrica no imóvel pertencente ao autor, localizado na zona rural deste município.
O Decreto nº. 9.357/2017, que alterou o Decreto nº. 7.520/2011, responsável por instituir o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, assim preconiza: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. § 1º São beneficiárias do Programa “LUZ PARA TODOS” as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para: I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal; II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico; III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários. § 2º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa “LUZ PARA TODOS”, em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará: I - o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º; II - a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização; III - a contribuição do Programa “LUZ PARA TODOS” para a antecipação do ano de universalização; IV - a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e V - os anos-limites estabelecidos no Plano de Universalização. § 3º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer exceções ao prazo previsto no inciso V do § 2º nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão dos prazos de universalização da área de concessão ou permissão.” (NR) “Art. 1º-A.
Os contratos celebrados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.
Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL.
CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL.
ATENDIMENTO DAS RESOLUÇÕES 414/2010 E 418/2012.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
Sem razão ao apelante, pois é cediço que para que se possa fornecer energia elétrica é necessária a instalação de postes, isoladores, subestações, transformadores, quilômetros de fiação e uma série de outros requisitos que demanda um custo expressivo.
II.
Foi pensando nesses custos para disseminação da energia elétrica e na necessidade de toda a população, que o Governo Federal criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 4.873/2003.
III.
Verifica-se no Decreto que instituiu o programa, que compete a Agência Nacional de Energia Elétrica estabelecer as metas e os prazos para o atendimento do programa, no ao caso concreto, o imóvel em questão localiza-se na zona rural do município de São Raimundo das Mangabeiras, área inserida no referido programa do Governo Federal.
IV.
Além disso, o Decreto acima mencionado foi alterado pelo Decreto nº 9.357/2018, o qual estabeleceu que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.
V.
Assim sendo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008617520168100129 MA 0304852018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018) (grifo nosso) No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre fornecimento de energia na residência do autor, localizada em zona rural, destacando-se a essencialidade do referido serviço.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, de modo que com a possibilidade de prorrogação do aludido programa, não é possível verificar a verossimilhança do direito do requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil pelos motivos que seguem: (i) a audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil, além de ser promovido o julgamento conforme o estado do processo.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 9 de janeiro de 2023.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
07/03/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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