TJMA - 0800090-41.2023.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 07:31
Baixa Definitiva
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25/07/2024 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2024 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO PAZ em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO PAZ em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 18:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE MARIA RIBEIRO PAZ - CPF: *52.***.*04-49 (APELANTE)
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14/05/2024 15:21
Juntada de contrarrazões
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14/05/2024 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO PAZ em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO PAZ em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2024 16:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/04/2024 01:41
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 10:56
Conhecido o recurso de JOSE MARIA RIBEIRO PAZ - CPF: *52.***.*04-49 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO PAZ em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 07:48
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 07:42
Recebidos os autos
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15/03/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2024 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2024 13:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/02/2024 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 20:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:48
Juntada de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800090-41.2023.8.10.0122 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RIBEIRO PAZ Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021716165977300000080391575 DOC Documento de identificação 23021716165992400000080391577 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 23021716170007100000080391578 fatura Comprovante de endereço 23021716170021000000080391580 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 23021716170040100000080391581 PROCURAÇÃO Procuração 23021716170054900000080391583 Decisão Decisão 23022317051551200000080550433 Intimação Intimação 23022317051551200000080550433 Citação Citação 23022317051551200000080550433 Certidão Certidão 23030614430501400000081284781 Decisão Decisão 23030708443047900000081301942 Petição Petição 23030713093811200000081374520 Sentença Sentença 23030813565059400000081443421 Apelação Apelação 23030816124916400000081501864 Intimação Intimação 23030813565059400000081443421 Intimação Intimação 23030813565059400000081443421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030913552415700000081572804 Intimação Intimação 23030913552415700000081572804 HABILITAÇÃO Petição 23032117200195200000082459543 Atos constitutivos e procuração - Banco bradesco sa Documento Diverso 23032117200223700000082459548 Contestação Contestação 23032712020221700000082828158 PORTARIA ADVOCACIA PREDATORIA Documento Diverso 23032712020271700000082828159 Petição DESENTRANHAMENTO Petição 23033015491679800000083145724 Contrarrazões Contrarrazões 23041215563656500000083804924 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO Documento Diverso 23041215563687300000083804927 Certidão Certidão 23042617144881400000084776869 Despacho Despacho 23051015463013900000084859672 Despacho Despacho 23062219053100000000093693776 Intimação Intimação 23062316433300000000093693777 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23072711511100000000093693778 AP 0800090-41.2023.8.10.0122 Jose Maria R Paz x Banco Bradesco (S. interesse) Parecer 23072711511100000000093693779 Decisão Decisão 23080218300600000000093693780 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23080412170500000000093693781 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23090113564300000000093693782 Prosseguimento do feito Petição 23090416364776500000093839413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090518300542200000093960118 Intimação Intimação 23090518300542200000093960118 Réplica à contestação Réplica à contestação 23090610263611100000093991422 REPLICA SEGURO Documento Diverso 23090610263626900000093991423 Certidão Certidão 23090612520754600000094015667 ENDEREÇOS: JOSE MARIA RIBEIRO PAZ PV GRUTINHA, S/N, GRUTINHA, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 -
01/09/2023 14:00
Baixa Definitiva
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01/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO PAZ em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800090-41.2023.8.10.0122 APELANTE: JOSE MARIA RIBEIRO PAZ ADVOGADO: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15801-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existindo a exigência de comprovante de endereço.
II.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
III.
Tendo sido indicado o endereço da parte Recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência (ID 26649979), não há como cogitar a extinção da ação por inépcia da inicial.
IV.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MARIA RIBEIRO PAZ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA que na Ação de Procedimento Comum, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I do CPC/15.
A demanda cinge-se sobre a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, relativas empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Despacho em que o Juízo de base intimou a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com procuração e cópia do comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de extinção (ID 26649984).
Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada dos documentos (ID 26649986).
Nas razões recursais (ID 26649987) sustenta o apelante, em apertada síntese, a validade do comprovante de endereço, bem como aduz que demonstrou efetivamente que reside no local.
Desse modo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base, dando prosseguimento ao feito.
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 26649997).
Sem interesse Ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Considerando as irresignações da parte recorrente, quanto a extinção da ação pelo não cumprimento de determinação judicial, percebo razão quanto ao pleito aqui formulado.
Explico. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado.
Dos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, extrai-se que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável para a propositura da demanda, porquanto não opera qualquer influência para o seu julgamento de mérito.
Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu . (grifamos) Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante.
Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
Dispõe o Art. 1º e Art. 2º da supracitada Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira .
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração , sujeitar-se-á o declarante às sanções civis , administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA JUNTADA COM A INICIAL - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE - RECURSO PROVIDO.
I - Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos.
II - Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJ-MA - AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
UNANIMIDADE.
I.
O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes.
II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado.
III.
Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
IV.
No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço.
Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0279272016, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017) Tendo sido indicado o endereço do Recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência (ID 26649979), não há como cogitar a extinção da ação por inépcia da inicial.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para que seja anulado o pronunciamento do Juízo a quo e determino a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís, 02 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
04/08/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 18:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e JOSE MARIA RIBEIRO PAZ - CPF: *52.***.*04-49 (APELANTE) e provido
-
27/07/2023 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2023 11:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/06/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:40
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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