TJMA - 0800754-36.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 15:24
Juntada de petição
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26/04/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 10:07
Transitado em Julgado em 28/10/2020
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08/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800754-36.2018.8.10.0029 MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB/ MA 10348-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/ SP 128341 RÉU: FISIOCENTER CAXIAS LTDA e outros Advogado: GABRIEL ROCHA FURTADO OAB/ PI 5298 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica INTIMADA a parte requerida, através de seu advogado, GABRIEL ROCHA FURTADO, OAB/ PI 5298, da SENTENÇA, prolatada nos autos a seguir transcrita. "(...) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Na oportunidade, em atenção ao princípio da boa-fé que deve reger as relações processuais e civis engendradas entre as partes, deverá a parte embargada proceder com o cancelamento da anotação restritiva relacionada ao débito discutido nestes autos, cabendo, eventualmente em caso de descumprimento a possibilidade de nova ação de responsabilidade civil a ser proposta pela embargante. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diego Duarte de Lemos, Juiz de Direito Substituto.
Caxias/MA, 4 de outubro de 2020.
Lucimar Barros do Nascimento Téc.
Judiciário- Mat. 1504273 -
05/03/2021 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 15:37
Juntada de petição
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04/10/2020 20:29
Juntada de Certidão
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04/10/2020 20:22
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2020 18:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 04:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2020 18:46
Conclusos para decisão
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06/08/2020 18:45
Juntada de Certidão
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04/08/2020 11:05
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2020 08:47
Homologada a Transação
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24/07/2020 11:39
Conclusos para julgamento
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21/07/2020 17:32
Juntada de petição
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21/07/2020 12:59
Juntada de petição
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01/07/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 12:10
Conclusos para despacho
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09/06/2020 12:10
Juntada de Certidão
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07/06/2020 01:47
Decorrido prazo de ANDREA BRANDAO PEREIRA MACHADO em 25/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 01:46
Decorrido prazo de FISIOCENTER CAXIAS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 01:46
Decorrido prazo de ANDREA BRANDAO PEREIRA MACHADO em 25/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 01:46
Decorrido prazo de FISIOCENTER CAXIAS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 11:08
Juntada de petição
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03/05/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2020 16:55
Juntada de diligência
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08/04/2020 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2020 16:53
Juntada de diligência
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12/06/2019 09:09
Conclusos para despacho
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23/05/2019 14:17
Juntada de Certidão
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22/05/2019 10:42
Juntada de Certidão
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21/05/2019 11:52
Juntada de Certidão
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26/03/2019 15:24
Expedição de Mandado.
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26/03/2019 15:24
Expedição de Mandado.
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13/02/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 11:37
Conclusos para despacho
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22/02/2018 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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