TJMA - 0800185-40.2023.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 10:28
Juntada de Informações prestadas
-
28/06/2023 09:15
Juntada de petição
-
26/06/2023 18:31
Juntada de petição
-
26/06/2023 11:56
Juntada de petição
-
24/06/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:36
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 10:30, Vara Única de Mirinzal.
-
13/06/2023 14:55
Homologada a Transação
-
12/06/2023 17:44
Juntada de petição
-
12/06/2023 11:50
Juntada de contestação
-
05/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Em cumprimento ao Despacho/Decisão Judicial proferido(a), procedo à intimação das partes acerca da designação da audiência de conciliação para o dia 13/06/2023 10:30, que realizar-se-á presencialmente ou por videoconferência (Provimento 32021 - CGJ/TJMA) mediante acesso à sala virtual através do link, a saber: https: //vc.tjma.jus.br/vara1mir.
Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte ou testemunha, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234.
O referido é verdade e dou fé.
Mirinzal, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023.
SURAMA SILVA SALVINO RIBEIRO Auxiliar/Técnico Judiciário - mat. 99507 -
01/06/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 10:30, Vara Única de Mirinzal.
-
31/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:00
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/04/2023 10:00 Vara Única de Mirinzal.
-
15/04/2023 09:30
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
10/03/2023 09:38
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800185-40.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: DAVY JONATAS FERREIRA DIAS REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral ajuizada por DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é titular da CC nº. 003012294947, referente à unidade consumidora de seu escritório de advocacia; b) o local esteve fechado para reforma interna; c) concluída a reforma, efetuou o pagamento do débito em aberto, mas não houve a religação do sistema elétrico pela requerida.
Assim, postulou a concessão de liminar para que a ré seja compelida a restabelecer os serviços.
A inicial (Id. 87137416) veio instruída com documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, sendo verossímeis as alegações autorais, INVERTO, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, o ônus da prova. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
In casu, a probabilidade do direito decorre da documentação juntada, a qual revela que o reclamante não possui débitos junto à requerida (Ids. 87137424/87137425/87138281).
O periculum in mora também encontra-se evidenciado, porquanto a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica que, sabidamente, é de natureza essencial e, por consequência, deverá ser prestado de modo contínuo, salvo em caso de inadimplência inquestionável de fatura(s) de energia, segundo entendimento pacificado do STJ (AgRg no REsp 963990 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0146420-7), não sendo este o caso dos autos.
No mais, a reversibilidade do provimento jurisdicional é cristalina, pois a ordem concedida em tutela de urgência poderá ser revogada em sede de sentença. À vista do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, DETERMINO que a demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do autor.
INTIME-SE a requerida, advertindo-a de que o descumprimento do presente comando judicial poderá configurar crime de desobediência (art. 330, CP).
Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de abril de 2023 (segunda-feira), às 10h00min, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA.
Caso a parte prefira participar do ato audiencial de modo telepresencial, deverá informar ao juízo, por intermédio de petição juntada aos autos, com, no mínimo, 72h (setenta e duas horas) de antecedência em relação à data e hora designada, o que deverá ser certificado e submetido à deliberação judicial.
Na hipótese deste Juízo indeferir o pedido de participação telepresencial ou deixar de analisá-lo antes da realização da audiência, é ônus da parte comparecer presencialmente na sede do juízo (art. 5º, §3º, da Resolução nº. 354/2020 – CNJ).
Por oportuno, registro que o acesso à sala virtual de parte, testemunha, perito(a) e advogado(a), em caso de deferimento do pedido de participação telepresencial, dar-se-á através do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Nesta oportunidade, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95).
Caso não haja conciliação, a requerida deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95).
Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
07/03/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 10:00 Vara Única de Mirinzal.
-
07/03/2023 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805352-04.2022.8.10.0058
Isaias Silva Chaves Junior
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Thiago da Costa Bonfim Caldas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2022 19:36
Processo nº 0804051-60.2022.8.10.0110
Galdina Ribeiro Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 10:01
Processo nº 0029917-23.2014.8.10.0001
Banco do Estado do para S A
Maria de Fatima Silva Albuquerque
Advogado: Vitor Cabral Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2019 00:00
Processo nº 0029917-23.2014.8.10.0001
Maria de Fatima Silva Albuquerque
Banco do Estado do para S A
Advogado: Vitor Cabral Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2014 13:56
Processo nº 0800397-53.2022.8.10.0114
Doralice dos Santos Ribeiro
Municipio de Riachao
Advogado: Edilson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 13:19