TJMA - 0001312-91.2016.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 13:37
Baixa Definitiva
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21/03/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 13:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 06:32
Decorrido prazo de CESARINA ALVES DE CARVALHO SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 03:39
Publicado Ementa em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001312-91.2016.8.10.0035 Apelante: CESARINA ALVES DE CARVALHO SOUSA Advogado: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA – MA8011-A Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – MA11442-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EM DOBRO.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
QUANTUM – MAJORADO.
APELO PROVIDO.
I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Na espécie, o banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos.
III - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela a declaração de nulidade do referido contrato e determinação da restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, devendo o valor em dobro ser apurado em liquidação de sentença.
IV - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora.
V - É razoável, no presente caso, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 13 de fevereiro de 2023 e término no dia 22 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/02/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:33
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) e provido
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22/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
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17/02/2023 06:00
Decorrido prazo de CESARINA ALVES DE CARVALHO SOUSA em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:14
Juntada de petição
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09/02/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 10:38
Recebidos os autos
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30/01/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2023 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2023 16:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/12/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:00
Juntada de petição
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14/11/2022 15:15
Recebidos os autos
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14/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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