TJMA - 0800075-72.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/10/2023 12:01
Juntada de petição
-
21/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:09
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2023 16:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:12
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 20/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:12
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:24
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:24
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 05:08
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
09/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 11:43
Juntada de apelação
-
27/06/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:04
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800075-72.2023.8.10.0122 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMOSINA RODRIGUES DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a parte autora já informou não possuir interesse na produção de outras provas, Intime-se a parte requerida, por seus representantes legais, via PJe, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensa a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
10/05/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:47
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:47
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 20/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
10/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:03
Juntada de petição
-
05/04/2023 15:52
Juntada de réplica à contestação
-
27/03/2023 14:34
Juntada de contestação
-
23/03/2023 15:02
Juntada de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800075-72.2023.8.10.0122 Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARMOSINA RODRIGUES DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO requerida por CARMOSINA RODRIGUES DOS ANJOS em face de BANCO BRADESCO S.A..
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
Por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021709495345500000080345008 DOC Documento Diverso 23021709495361000000080345009 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 23021709495382000000080345010 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 23021709495394400000080345011 PROCURACAO Documento Diverso 23021709495406200000080345012 -
23/02/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 17:06
Outras Decisões
-
23/02/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801737-32.2022.8.10.0114
Charmilca da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 15:51
Processo nº 0801353-12.2020.8.10.0091
Walace Azevedo Mendes
Jose Ribamar Moreira Goncalves
Advogado: Marcio Augusto Vasconcelos Coutinho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 08:37
Processo nº 0801353-12.2020.8.10.0091
Walace Azevedo Mendes
Jose Ribamar Moreira Goncalves
Advogado: Marcio Augusto Vasconcelos Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2020 08:53
Processo nº 0801245-88.2023.8.10.0022
Elizabete de Almeida
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Renato da Silva Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2023 13:44
Processo nº 0801245-88.2023.8.10.0022
Elizabete de Almeida
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 09:59