TJMA - 0803803-61.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 11:15
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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30/03/2021 15:08
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803803-61.2019.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu:WALISSON SOUSA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450 Advogado do(a) REU: VANAILSON MARQUES PEREIRA - OAB/MA19328 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de WALISSON SOUSA e SILVA, na qual alega o autor que o réu firmou contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo da marca/modelo descrito na inicial.
Sustenta que o réu deixou de pagar as prestações do aludido financiamento, acarretando o vencimento antecipado das demais.
Com base nesses fatos, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, por fim, a consolidação da posse do bem apreendido.
Decisão de deferimento da liminar- id 25721831.
Auto de apreensão- id 34073820.
Contestação da parte requerida de id 36877227, na qual pede, no mérito, a improcedência da ação por cobrança excessiva de juros moratórios como a impertinência da cobrança de juros capitalizados.
Réplica- id 37785882.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista que os elementos acostados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, art. 355, inc.
II).
Com efeito, tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Diante disso, no presente caso, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizado entre as partes, bem como o inadimplemento do requerido e a constituição deste em mora.
Em sua contestação, a parte requerida alegou a abusividade dos termos contratuais o que, de acordo com entendimento do Eg.
STJ, é possível em sede de ação de busca e apreensão, limitando-se à alegação de juros e correção monetária em patamares supostamente abusivos.
A tal respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1573729/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) Cumpre esclarecer, no entanto, que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte.
Sendo assim, o Banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg.
STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Quanto à cobrança de capitalização de juros, é igualmente indispensável que esteja expressamente pactuada no instrumento contratual, para ser considerada legal, conforme orientação prevista na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: 1.- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. (REsp nº 973.827, RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 27.06.2012, retificada a proclamação do resultado em 08.08.2012). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1090448/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012).
Com efeito, não há nos autos demonstração por parte do requerido de que foi utilizada a capitalização de juros no contrato em questão, o qual, como se observa no instrumento contratual anexado ao de id 25123282, que prevê apenas taxas prefixadas, observando como base o valor líquido financiado, não havendo, desse modo, anatocismo, como bem ressaltado pela parte autora.
Desta forma, em sua contestação, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, tampouco purgou a mora, posto que não efetuou o pagamento da integralidade da dívida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, ratificando a liminar concedida e declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em nome do requerente.
Por seu turno, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, mediante publicação no Dje.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 26 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de março de 2021. -
04/03/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 09:15
Julgado procedente o pedido
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18/11/2020 14:24
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 14:24
Juntada de Certidão
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10/11/2020 10:46
Juntada de petição
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16/10/2020 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 13:04
Juntada de Ato ordinatório
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28/08/2020 05:06
Decorrido prazo de WALISSON SOUSA E SILVA em 27/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 09:15
Juntada de petição
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05/08/2020 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2020 20:21
Juntada de diligência
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15/07/2020 14:52
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 09:00
Juntada de Carta ou Mandado
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22/06/2020 18:31
Juntada de petição
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06/06/2020 07:28
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 26/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2020 18:01
Juntada de diligência
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16/03/2020 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2020 12:33
Juntada de diligência
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10/03/2020 13:10
Expedição de Mandado.
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10/03/2020 13:09
Juntada de Ofício
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28/11/2019 12:57
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 18:17
Juntada de Mandado
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20/11/2019 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 14:03
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2019 10:29
Juntada de petição
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31/10/2019 16:40
Conclusos para decisão
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31/10/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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