TJMA - 0801160-66.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:49
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/04/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:37
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801160-66.2022.8.10.0207 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ANTONIA MOTA DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL ajuizada por ANTONIA MOTA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA.
Alega a parte requerente que é correntista da agência financeira requerida e que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos pela aplicação de tarifas.
Indignado e surpreso com os descontos, a parte autora solicitou a exibição dos documentos relativos à abertura de conta, o que não foi atendido pela parte requerida.
Por tais razões, requer medida cautelar antecipada a fiRma de compelir a agência financeira a exibir os termos contratuais.
Juntou aos autos documentos pessoais e de representação, protocolo de solicitação administrativa, cópia de julgados e histórico de empréstimos consignados.
Decisão liminar proferida nos autos que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de perigo de dano.
Citada, a parte apresentou contestação em ID 72564698.
Por sua vez, a parte requerente apresentou réplica em ID 79974309.
Autos conclusos para sentença.
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Trata-se de procedimento cautelar requerido em caráter antecedente que objetiva a exibição de documento em posse da parte demandada.
Nessa esteira, prevê o art. 307 do CPC, in verbis: Art. 307.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Nesse passo, verifico inexistirem questões processuais pendentes.
Ademais, considerando que a preliminar de falta de interesse se confunde com o próprio mérito passo a analisa-la a seguir.
Superada essa fase, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é cabível a ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
Nessa esteira, em que pese a comprovação dos dois primeiros requisitos, a parte autora não demonstrou o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Quanto à aplicação do tema acima mencionado, prevê o art. 927, III do CPC, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Com efeito, mesmo ciente dos requisitos explícitos do repetitivo emanado do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o pagamento prévio do custo do serviço, o qual constitui requisito essencial ao deferimento da medida pleiteada.
Impende registrar que a parte autora sequer demonstrou ter feito o pedido dos valores relativos às custas de serviços, na notificação extrajudicial enviada à requerida.
Ressalte-se ainda que a cobrança de taxa relativa ao serviço bancário de emissão de cópia ou segunda via de documentos, entre eles o contrato celebrado entre as partes, não é considerada abusiva, já que admitida pelo art. 5º, XVII da Resolução CMN 3.919/2010: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; Na lição de Sérgio Sahione Fadel, "Código de Processo Civil Comentado", 5. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1984, v. 1, p. 50, o referido autor comenta que: "O interesse processual é que põe o autor em condições de pleitear, no processo, do réu o objetivo perseguido e formular um pedido contra aquele (...).
Há mister de que a parte autora, ao ingressar com uma petição em juízo, demonstre de plano ter interesse no desfecho da demanda favoravelmente a si, isto é, interesse jurídico em que a ação seja julgada procedente.
Se o juiz não vislumbra, desde logo, esse interesse, o indeferimento da inicial se impõe.
Realmente, para se pretender acionar a máquina estatal de dirimir conflitos, que é o Poder Judiciário, o autor deve apresentar de plano as provas de seu interesse processual, porquanto, se não está em condições de reivindicá-lo, a justiça não lhe abre as portas".
Nesse sentido: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É possível a propositura de produção antecipada de provas visando a exibição de documentos desde que, nas hipóteses previstas pelo art. 381, do Código de Processo Civil, em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2.
A inobservância das condições previstas na orientação jurisprudencial resulta na extinção do processo, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação Cível a que se nega provimento (art. 932, IV, b /CPC) (TJ-PR - APL: 00430614720208160014 Londrina 0043061-47.2020.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 25/01/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são requisitos para configuração do interesse processual na exibição de documentos a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Requisitos não comprovados.
Ausência de interesse de agir configurada.
R. sentença mantida.
Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10399357020138260100 SP 1039935-70.2013.8.26.0100, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 24/08/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021).
Todavia, em que pese a ausência de interesse de agir implicar, em regra, a extinção do feito sem resolução do mérito, entendo, com fundamento na teoria da asserção, que a extinção do processo por falta das condições da ação deve ocorrer com base apenas nas alegações iniciais, mediante exame de forma abstrata do preenchimento dessas condições.
Sobre essa teoria a doutrina explica TUCCI, José Rogério Cruz e.
Comentários ao Código de Processo Civil artigos 485 ao 538.
Vol.
VIII.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 que: "Com efeito, aviltando-se, no limiar do processo, a partir dos argumentos expendidos pelo demandante na petição inicial, a ilegitimidade da parte ou a falta de interesse, diante da assimetria do confronto com a causa pretendi, impõe-se julgamento sem resolução do mérito.
Aduza-se que, nesta mesma hipótese, depois de instruída a causa, ainda que seja proferida sentença de natureza terminativa, na verdade, o juízo enfrenta matéria de fundo, pois “(...) Vencida a fase postulatória, as condições da ação já não mais serão apreciadas in statu assertionis, visto que, conduzido o processo para momento reservado à produção das provas, aprofundada, portanto, a cognição judicial, o ato decisório a ser proferido, em sequência, é de mérito, com o reconhecimento da procedência ou improcedência do pedido." Conclui-se então que o juiz apenas poderá julgar o processo extinto sem resolução do mérito se em um primeiro momento entender ausente alguma das condições da ação.
De outro modo, se a ausência das condições da ação não for verificada de plano, mas após o devido processamento da causa (o que aconteceu no referido processo após a abertura de prazo para contestação e réplica, ainda que tenha sido dispensada a produção de outras provas por se tratar de matéria de direito), a decisão será de mérito, de improcedência do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, de acordo com o art. 310 do CPC, “O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição”, situação que não impede a abertura do pleito final em autos autônomos.
Dessa forma, ante o não preenchimento das circunstâncias prevista no precedente judicial, bem como do fato deste juízo ter enfrentado o mérito da causa, a improcedência do pleito cautelar é medida que se impõe.
Decido.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §§4º e 5º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 27 de janeiro de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
07/02/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:49
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2023 03:51
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:02
Juntada de réplica à contestação
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24/10/2022 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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24/10/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 20:43
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:53
Juntada de petição
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29/07/2022 16:25
Juntada de contestação
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20/07/2022 17:22
Juntada de petição
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14/07/2022 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 17:04
Conclusos para decisão
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13/07/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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