TJMA - 0800263-72.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 18:04
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 01:53
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:52
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DE ASSUNCAO em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:12
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800263-72.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO BARROSO PEREIRA, FLAVIO PEREIRA DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESTINATÁRIO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 ROBERTO BARROSO PEREIRA FLAVIO PEREIRA DE ASSUNCAO A(o)(s) Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou embargos de declaração no id 100212059 afirmando que a sentença foi OMISSA, visto que não apreciou os documentos juntados pelo banco, que evidenciam que o próprio embargado que manteve contato com a instituição financeira e repassou seus dados, sendo o único responsável pelo golpe que sofreu.
Diante disso, requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pleitos autorais.
As embargadas, apesar de intimadas, não se manifestaram no prazo. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo.
De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver na decisão definitiva obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, no que tange à alegação de culpa exclusiva da vítima, vê-se claramente que o embargante pretende instaurar uma nova discussão sobre pontos e provas que foram apreciados na sentença, com a consequente reforma desta.
Ora, o instituto dos embargos de declaração é inadequado para tal finalidade, pois somente através do recurso apropriado pode rediscutir tais questões.
Ressalte-se que consta expressamente na sentença a análise sobre o ponto em questão, nos seguintes termos: No caso, o autor juntou comprovante de pagamento do boleto falso e as conversas em id. 85610569 . É possível observar que o canal de atendimento é denominado “atendimento oficial do Banco Votorantim”.
Face a inversão do ônus da prova concedido à autora e a responsabilidade objetiva, cabia aos demandados comprovarem excludente de responsabilidade.
Ao analisar o boleto falso (id. 85610569), observa-se semelhanças com o original, como por exemplo, a presença do logotipo do Banco Votorantim e a inclusão do próprio Banco como beneficiário.
Somente no comprovante de pagamento aparece o terceiro beneficiário, NEON PAGAMENTOS, que também é uma instituição financeira, dificultando a identificação da fraude.
Ressalta-se que a demandada é a emissora do boleto.
O autor confirmou em audiência de instrução que pesquisou o contato do banco na internet.
Afirma ainda, que pediu para o Sr.
Flávio Pereira efetuar o pagamento, pois estava sem dinheiro.
Desse modo, resta evidenciado que não se trata de erro grosseiro, estando qualquer consumidor sujeito ao erro.
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaração opostos pela promovida e NEGO-LHE PROVIMENTO na forma da fundamentação supra.
Por fim determino que após intimação da presente decisão, recomeçará a correr o prazo que se interrompeu com a interposição do presente recurso (art. 50 da Lei dos Juizados Especiais, alterado pela Lei nº 13.105/15 – NCPC).
Intimem-se.
Timon/MA, data da assinatura.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 23 de outubro de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
23/10/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 09:49
Outras Decisões
-
10/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 11:03
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 11:03
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DE ASSUNCAO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:00
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:00
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733/ e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800263-72.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO BARROSO PEREIRA, FLAVIO PEREIRA DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESTINATÁRIO: ROBERTO BARROSO PEREIRA RUA 10, 455, FORMOSA, TIMON - MA - CEP: 65630-020 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - OAB/PI 7024-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa, regularmente INTIMADO(S) de todo o teor do DESPACHO de ID 102215596 proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
Atenciosamente, Timon(MA), 27 de setembro de 2023.
HITALA ADRIENE DA SILVA COSTA Serventuário(a) da Justiça -
27/09/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DE ASSUNCAO em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:17
Juntada de embargos de declaração
-
23/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800263-72.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO BARROSO PEREIRA, FLAVIO PEREIRA DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESTINATÁRIO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 ROBERTO BARROSO PEREIRA FLAVIO PEREIRA DE ASSUNCAO A(o)(s) Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos etc.
Relatório: Dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamentação: O autor alega, em síntese, que foi vítima de fraude ao ter efetuado o pagamento do boleto referente ao mês de janeiro de 2023 do contrato de financiamento que possui com a instituição demandada.
Alega que acessou o site oficial e foi redirecionado para o whatsapp.
Diante disso, requer a restituição do valor pago em dobro e reparação por danos morais.
O demandado alega culpa exclusiva do consumidor por falta de zelo e pede a improcedência dos pedidos.
Passando ao mérito, a peculiaridade de a lide envolver uma relação de consumo não dispensa o autor/consumidor de comprovar, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a lesão e a ausência de ligação com a demandada, pois são aspectos vinculados ao fato constitutivo da pretensão.
Assim, a inversão do ônus da prova somente deve ocorrer quando existirem elementos indicando haver verossimilhança nas alegações (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
No caso, o autor juntou comprovante de pagamento do boleto falso e as conversas em id. 85610569 . É possível observar que o canal de atendimento é denominado “atendimento oficial do Banco Votorantim”.
Face a inversão do ônus da prova concedido à autora e a responsabilidade objetiva, cabia aos demandados comprovarem excludente de responsabilidade.
Ao analisar o boleto falso (id. 85610569), observa-se semelhanças com o original, como por exemplo, a presença do logotipo do Banco Votorantim e a inclusão do próprio Banco como beneficiário.
Somente no comprovante de pagamento aparece o terceiro beneficiário, NEON PAGAMENTOS, que também é uma instituição financeira, dificultando a identificação da fraude.
Ressalta-se que a demandada é a emissora do boleto.
O autor confirmou em audiência de instrução que pesquisou o contato do banco na internet.
Afirma ainda, que pediu para o Sr.
Flávio Pereira efetuar o pagamento, pois estava sem dinheiro.
Desse modo, resta evidenciado que não se trata de erro grosseiro, estando qualquer consumidor sujeito ao erro.
Ademais, também evidencia que o terceiro que praticou ilícito tinha amplo conhecimento dos dados do consumidor do banco de dados da ré, pois encaminhou as informações pessoais do autor a fim de que o mesmo apenas confirmasse.
Diante desses fatos, a ré em nenhum momento comprovou a efetiva proteção dos dados do consumidor a fim de afastar sua responsabilidade.
Segundo o art. 42 da LGPD, o controlador ou operador é obrigado a reparar o dano causado em razão do exercício de tratamento de dados pessoais.
Para se eximir da responsabilização, os agentes de tratamento devem comprovar o previsto no art. 43 da referida lei, in verbis: Art. 43.
Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem: I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído; II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.
Diante disso, considerando a ausência de comprovação da regularidade do tratamento e de segurança das informações do autor, de modo a afastar a possibilidade de ter ocorrido vazamento dos dados, entendo que os fatos narrados na inicial não evidenciam culpa exclusiva do consumidor, mas sim culpa concorrente Desse modo, o dever de indenizar ainda está mantido em consonância também com art. 14 do CDC.
Embora o autor tenha efetuado o pagamento por descuido, a fraude só ocorreu em razão do conhecimento prévio das informações do autor, pois até usou o próprio banco demandado para emitir o boleto, aproveitando-se da relação de confiança do consumidor com a ré.
Calha apresentar jurisprudência nesse sentido: Recurso inominado.
Consumidora ludibriada ao pagar boleto adulterado.
Vazamento de dados, vez que os fraudadores tiveram acesso ao valor da fatura, dados pessoais da consumidora e consumo medido.
Falha no dever de segurança.
Ofensa ao artigo 46 da LGPD.
Responsabilidade bem evidenciada.
Inexigibilidade do débito controvertido.
Danos morais inexistentes.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - RI: 10034696820218260562 SP 1003469-68.2021.8.26.0562, Relator: Thomaz Corrêa Farqui, Data de Julgamento: 24/08/2021, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 24/08/2021) Apelações cíveis.
Ação anulatória cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência para determinar a restituição do valor pago pelo autor em razão de boleto fraudado.
Ambos apelos que pretendem a reforma da sentença sob o fundamento de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Improcedência.
Golpe do boleto.
Falha na segurança das informações.
Estelionatário que teve acesso a todos os dados do financiamento existente entre a instituição financeira e o autor.
Vítima que imaginou quitar financiamento.
Falha no sistema do banco, não impugnada especificadamente.
Golpista que se valeu dos serviços oferecidos pela apelante 2 para emitir boleto falso, permitindo a consecução da fraude.
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno.
Observância da Súmula 479 do STJ.
Precedentes.
Sentença mantida.Apelação cível 1 (rés) conhecida e não provida.Apelação cível 2 (corré) conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038903-46.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.12.2021) (TJ-PR - APL: 00389034620208160014 Londrina 0038903-46.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 04/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) Não obstante a isso, a instituição financeira falhou na prestação do serviço, uma vez que diante dos vários casos semelhantes, não adotou medidas para impedir tal conduta.
Ademais, uma vez que oferece ao consumidor a possibilidade de emitir boletos via internet deve se responsabilizar pelos riscos.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Embora o autor requeira a devolução em dobro nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, entendo que o pedido é equivocado, tendo em vista que a dívida era devida.
Como não houve comprovação de novo pagamento, entendo que o correto seria apenas a declaração de inexistência de débitos, pois a consequência do erro não pode ser suportada pela parte autora.
Tal entendimento está em conformidade com a interpretação lógico-sistemática da petição inicial e a equidade prevista no art. 6º da Lei 9.099/95.
DO DANO MORAL Para que haja a configuração dos danos morais, é necessário que haja ofensa aos direitos da personalidade.
Embora a situação suportada tenha sido desgastante, a parte autora também teve culpa no ocorrido e como não se trata de danos in re ipsa, ou seja, presumidos, deveria ter comprovado alguma situação ou prejuízo extrapatrimonial capaz de ultrapassar um simples percalço do cotidiano.
No caso, o único prejuízo narrado na inicial é financeiro, objeto dos danos materiais.
Não é toda situação desagradável, incômoda, descontentamento, desgaste emocional, frustração em relação a compra de um bem que fazem surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por danos morais. É necessário evitar a banalização do instituto, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL PARA: DECLARAR QUITADA A PARCELA DO FINANCIAMENTO DO MÊS DE JANEIRO DE 2023 REFERENTE AO CONTRATO 12.***.***/0105-26.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após as anotações legais, arquive-se.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Timon-MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA Atenciosamente, Timon(MA), 21 de agosto de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
21/08/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
17/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:05
Juntada de petição
-
16/08/2023 15:16
Juntada de contestação
-
28/06/2023 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO PEREIRA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DE ASSUNCAO em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
21/04/2023 01:54
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:08
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2023 08:31
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
12/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:09
Juntada de petição
-
09/03/2023 10:31
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800263-72.2023.8.10.0152 RECLAMANTES: ROBERTO BARROSO PEREIRA FLAVIO PEREIRA DE ASSUNCAO Advogado: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A RECLAMADO/RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 28 de fevereiro de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
28/02/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 08:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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