TJMA - 0801510-54.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 21:04
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/04/2023 03:06
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 06/03/2023 23:59.
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18/03/2023 23:26
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
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18/03/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801510-54.2022.8.10.0207 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JORGE LUIS BORGES COELHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de requerimento de liberação de alvará judicial proposto por Osvaldo Coelho de Sousa Neto, menor, nascido em 26/01/2007, e Isadora Maria Lima Coelho, menor, nascida em 11/01/2012, representados por seu genitor Jorge Luís Borges Coelho.
Narra a inicial que os menores estão requerendo alvará judicial para venda de um imóvel de propriedade de seu genitor, imóvel este situado na cidade de Fortuna (MA), que seria vendido para a sua irmã maior de idade, a Sra.
Isabella Aglaeth Lima Coelho. .
Instrui o pedido com os documentos de Ids. 74557591 e ss.
Ao final, pugna pela expedição de alvará.
Contrário à concessão do pretendido alvará, eis que, nos termos requeridos seria na verdade um "cheque em branco", para o proprietário acordar-se como bem entender com uma das filhas, em prejuízo dos filhos menores, que, sem condições de manifestarem consentimento, não podem ser prejudicados. 2.FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, a alienação de bens de ascendentes a descendentes necessita do consentimento dos demais filhos, e do conjuge, salvo se casados em regime de separação obrigatória, vejamos: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único.
Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Como bem demostrado pelo parquet, há conflito de interesse entre genitor e filhos menores, devendo aqueles, em última análise, serem representados por curador especial.
Ademais os autos não vieram munidos de contrato de compra e venda, não informaram o valor da venda do imóvel, o que pode acarretar em falsa compra e venda, e possível doação, o que geraria conflito em uma futura partilha, conforme art. 545 do CC, “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.
Portanto, demonstrado quantum satis a plausibilidade do direito invocado e a necessidade de tutela pretendida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Cópia desta sentença servirá como Mandado Judicial.
P.
R.
I.
Arquive, após o trânsito em julgado da sentença.
São Domingos do Maranhão (MA), 06 de outubro de 2022.
Clênio Lima Corrêa Juiz Titular da 1º Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
07/02/2023 20:42
Juntada de petição
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07/02/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 18:47
Conclusos para despacho
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09/09/2022 14:08
Juntada de petição
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06/09/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:05
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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