TJMA - 0808142-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:26
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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19/04/2023 20:06
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES LESSA em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:56
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – 1º CARGO PROCESSO Nº 0808142-98.2023.8.10.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLEYSON ALVES DA COSTA IMPETRADO: COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por GLEYSON ALVES DA COSTA contra ATO DA PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, requerendo, em síntese, que seja dado continuidade ao processo de revalidação do seu diploma (Edital 101/2020 - PROG - UEMA), tendo em vista que alega ter tido sua inscrição deferida, porém, não foi chamado para participar das demais etapas do procedimento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Segundo dispõe o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), a inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança, lhe faltar alguns dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração.
O citado dispositivo refere-se aos pressupostos de admissibilidade específicos do mandado de segurança, que dizem respeito aos requisitos constitucionais do instituto e às condições processuais previstas na lei mandamental.
Assim, somente na ausência de um desses pressupostos é que o Juiz está autorizado a proferir uma sentença extintiva sem resolução de mérito.
Como se sabe, toda e qualquer ação necessita preencher os pressupostos de existência e validade, que são os requisitos indispensáveis e prévios ao exame do mérito.
Esses pressupostos gerais de admissibilidade estão elencados no art. 485 do CPC e se referem, principalmente, à capacidade processual das partes e sua representação em juízo, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Além desses pressupostos gerais de admissibilidade, determinados tipos de ações, pode-se exigir pressupostos específicos no mandado de segurança, em razão de sua natureza peculiar.
Dessa forma, o indeferimento da inicial ocorre quando, por exemplo, a impetração não se dirige contra autoridade pública, quando o impetrante não tem legitimidade, quando ocorre indicação errônea do legitimado passivo (autoridade coatora), quando a impetrante não anexa documento suficiente para a prova dos fatos alegados, quando não indica ou qualifica o litisconsorte passivo necessário, quando a impetração é realizada depois de consumido o prazo decadencial (de 120 dias) e quando se ataca lei em tese.
O prazo para impetração do mandado de segurança é decadencial e é contado da data de ciência do ato impugnado.
No presente caso, o impetrante afirma que não foi convocado para as demais etapas do processo de revalidação, mesmo tendo sua inscrição deferida.
Nessa esteira, o item 2.3 do Edital 101/2020 - PROG - UEMA dispõe que será considerada a ordem de inscrição para análise da solicitação de revalidação, considerando a capacidade de atendimento simultâneo expressa no subitem1.3, bem como para a publicação da lista de candidatos aprovados em cada etapa.
Em complemento, o item 1.3 elucida que a capacidade de atendimento simultâneo será de 45 (quarenta e cinco) candidatos(as).
A relação para atendimento simultâneo considerando a ordem de inscrição e a capacidade de 45 (quarenta e cinco) candidatos foi divulgada no dia 11/08/2020, conforme consta no site da UEMA, acessado por meio do link: https://www.prog.uema.br/revalidacao-medicina-especial.
Verifica-se, então, que o impetrante tomou ciência do ato impugnado em agosto de 2021, de forma que se pode afirmar que transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias depois de mencionada ciência, eis que somente impetrou o presente writ em 14/02/2023.
Ressalte-se que a extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante do simples decurso do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.° 12.016/2009, embora impeça a utilização processual do mandamus, não resulta na perda do direito material, podendo a parte interessada discutir em juízo tal pretensão através de outro meio processual.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 10 e 23 da Lei n.° 12.016/2009.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
03/03/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:27
Indeferida a petição inicial
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14/02/2023 09:11
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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